Acórdão nº 29/15.4GACDV.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –RELATÓRIO: 1.1–Na Instância Local de Torres Vedras, Juiz 2, no processo de cúmulo jurídico nº 29/15 4GACDV.1, em que é arguido C.D.S., a Mmª Juíza “a quo”, na sequência da informação prestada pelo Juízo Criminal de Alcobaça no âmbito do processo nº 117/15.7GCACB, no sentido de que a pena de multa aplicada ao arguido se encontra extinta pelo cumprimento, estando por cumprir a pena acessória, em 20MAR17 proferiu o seguinte despacho: «Informação que antecede: uma vez que todas as penas de multa em concurso se encontram extintas, não há lugar à realização de cúmulo jurídico».

    1.2.–Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Ministério Público que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1º.– Nos presentes autos foi proferido despacho que decidiu não haver lugar à realização de cúmulo jurídico em virtude das penas de multa a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB e que iriam ser engobadas já se encontrarem todas extintas.

    1. – Porém, a decisão recorrida padece de falta de fundamentação pois não indica qualquer norma jurídica que sustente a mencionada impossibilidade de realização de cúmulo, motivo pelo qual foi violado o art. 97.º. nº 5 do Código Penal.

    2. – Além disso, perante a atual a redação do art. 78º, nº 1, do Código Penal todas as penas que se encontrem em situação de concurso são necessariamente englobadas e só depois de encontrada a pena única é que são descontadas no seu cumprimento as penas parcelares que já tenham sido cumpridas.

    3. – Por outro lado, importa ainda efetuar o cúmulo das penas acessórias a que o arguido foi condenado nos supra referidos processos e que ainda não estão todas cumpridas.

    4. – Assim sendo, porque violou o disposto nos arts. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal e 78º, nº 1 do Código Penal, deverá a decisão recorrida ser revogada, determinando-se a sua substituição por outra que designe data para a continuação da audiência de cúmulo com vista à elaboração de decisão que englobe as penas de multa e as penas acessórias a que o arguido foi condenado nos presentes autos e nos Processos nº 181/15.9GCCLD e 117/15.7GCACB.

    Assim decidindo, farão Vªs Ex.as. a costumada Justiça!».

    1.3.– Na 1ª Instância não houve resposta ao recurso.

    1.4.– Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: «E parece-nos ter efetivamente razão quanto ao ponto de vista jurídico douta e competentemente sustentado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na motivação por si elaborada e subscrita (cf. fis.49/ 54).

    Resulta hoje da lei (após a reforma introduzida pela Lei 57/ 2009, de 04.09) concretamente do artigo 78.°, n.° 1 do Código Penal, que foi suprimido o requisito anterior que excluía do concurso superveniente a hipótese de a pena estar já cumprida, prescrita ou extinta, não a englobando no cúmulo Jurídico e no desconto da pena única. Hoje, mesmo que cumprida, prescrita ou extinta, deverá sempre englobar o cúmulo jurídico superveniente, procedendo-se sempre ao respectivo desconto, pois que naturalmente a ideia subjacente é sempre beneficiar o arguido. Note-se que a decisão cumulatória não necessita de conter a transcrição de todos os factos de cada um dos processos em concurso mas apenas o respectivo resumo sucinto.

    Para além da jurisprudência naquele sentido citada na motivação do recurso, refira-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2009 e de 27.01.2009.

    E como bem refere ainda o Exmo. Colega é preciso ver que para além do cúmulo jurídico das penas principais há que atentar no cúmulo das penas acessórias, que também a nosso ver deve ter lugar».

    1.5.–Foi cumprido o art. 417º, do CPP.

    1.6.–Foram colhidos os Vistos legais.

    *** 2.–FUNDAMENTAÇÃO.

    2.1.–Constam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais, relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1.– Em 08NOV16 foi realizada a audiência de cúmulo jurídico tendo a Mmª Juíza proferido o seguinte despacho: «No presente processo verifica-se que o arguido cumpriu a pena de multa que lhe foi aplicada convertida em trabalho a favor da comunidade.

    Nos autos 207/15.6GCACB o arguido foi condenado numa pena de diferente natureza de prisão suspensa na sua execução, mas igualmente já cumprida.

    Do processo 117/15.7GCACB a pena de multa em que foi condenado foi igualmente convertida em trabalho a favor da comunidade, que o arguido afirma já ter cumprido e no processo 181/15.9GCCLD a pena única que englobava duas de multa encontra-se já extinta.

    Constata-se a fls. 110 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT