Acórdão nº 29949-15.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: M... demandou M... e A... pedindo a condenação de cada um dos réus na quantia de € 21.285,79, acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que o autor, M... e os réus, subscreveram, como avalistas, duas livranças para garantia do bom cumprimento de dois contratos de financiamento celebrados entre a Sociedade F... Lda. e o Banco ....

Não tendo a sociedade cumprido as obrigações assumidas o Banco solicitou aos avalistas o pagamento dos valores em dívida.

O autor pagou a dívida ao Banco ficando sub-rogado nos direitos deste face aos demais co-avalistas.

Até à data, só foi reembolsado pela co-avalista M...

Na contestação os réus pugnaram pela absolvição do pedido, sustentando que desconhecem os valores em dívida, nunca foram interpelados para pagar qualquer quantia, nem exigida qualquer responsabilidade enquanto avalistas. Nada devem porquanto são avalistas de livranças que nunca foram preenchidas.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção improcedente absolveu os réus do pedido – fls. 189 e sgs.

Inconformado o autor apelou formulando as seguintes conclusões: 1.

– O autor intentou a presente acção contra os réus peticionando destes o pagamento da quantia total de €. 42.571,58 (Quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos); 2.

– Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu os réus da instância, resumidamente, com fundamento em que “ As livranças invocadas pelo autor não produzem efeitos, por não apresentarem os respectivos requisitos, pelo que não se verifica direito de regresso quanto aos demais avalistas, restando concluir pela improcedência da presente acção”; 3.

– É contra esta decisão que se insurge o apelante; 4.

– O autor e os réus, para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade F... perante o Banco ..., subscreveram como avalistas as livranças juntas aos autos; 5.

– Não tendo esta sociedade efectuado integralmente o pagamento das quantias em divida, o autor, como avalista, interpelado para fazer o pagamento dos montantes em divida, pagou-os; 6.

– O aval, designadamente quando prestado ao subscritor de uma livrança, constitui um negócio cambiário cujo regime jurídico emerge da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) - cfr. artigos 30 a 32 e 46, ex vi art. 78; 7.

– O aval é o ato pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário - artigo 30 da LULL - garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora; 8.

– Como resulta do artigo 32 LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado; 9.

– A Lei Uniforme regula a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários; 10.

– Nada prevendo sobre o eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado; 11.

– Não se discute, nem discutiu, nos presentes autos a existência do direito de regresso entre avalisas, tanto mais que tal questão já foi dirimida na jurisprudência pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2012, de 5/6/2012 (proc. nº 2493/05, disponível em www dgsi.pt); 12.

– O que ora se põe em crise é a necessidade de preenchimento da livrança para que o direito de regresso entre avalistas possa ser exercido; 13.

– As relações internas entre os co-avalistas, se nada for convencionado, são reguladas pelo direito comum; 14.

– Em acórdão de uniformização de jurisprudência já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que “ Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias”; 15.

– O acórdão uniformizador funda o direito de regresso do avalista na norma do artigo 524 CC, tratando-se o direito de regresso entre avalistas como regime de solidariedade legal; 16.

– O direito do avalista que paga é um direito próprio e autónomo que se constituiu no momento em que apõe a expressão no título bom para aval e se assina, mesmo que a letra/Livrança esteja em branco; 17.

– É um direito que nasce ex-novo na esfera jurídica de quem cumpriu, regulado pelo direito comum e pelo regime da solidariedade; 18.

– As livranças que foram subscritas e avalizadas em branco apenas não foram preenchidas totalmente porque o autor entretanto pagou ao Banco ... as quantias que as mesmas garantiam, atenta a sua qualidade de avalista; 19.

– O não preenchimento total das duas livranças não é impeditivo do exercício do direito de regresso entre os co-avalistas, uma vez que estamos no domínio das relações entre os próprios co-avalistas e no domínio do direito comum; 20.

– O facto de as livranças não terem sido preenchidas quanto ao montante e data de emissão e de vencimento não lhes retira eficácia cambiária, nem prejudica a responsabilidade solidária entre os co-avalistas, podendo o autor recorrer a acção declarativa para ver reconhecido o seu direito de regresso sobre o avalista que consigo subscreveu as livranças...

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