Acórdão nº 647/14.8TBFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO: Através da presente ação a A., MASSA INSOLVENTE ... – CONSULTORRES E SERVIÇOS, LDA, pretende que seja declarada a nulidade da prestação de garantia hipotecária e da prestação do aval, com o consequente cancelamento dos ónus que incidem sobre o bem imóvel, que outrora lhe petencera, sito no Sector URP-NG – 3, Las Brisas, Urbanizacion Altos Reales, Parcela P-8, Município de ..., Província de ..., Espanha, descrita na Conservatória do Registo de La Propriedade “... 3”, Sección “... 3” nº 363172.

Em sede de contestação veio a Ré ... ... BANK, N.V. suscitar a incompetência internacional do Tribunal português para a decisão da presente ação.

Para o efeito, alegou, em súmula, que tem domicílio nos Países Baixos e que o cumprimento das obrigações da A. ocorreria no domicílio da Ré. Mais alega, que as partes escolheram a jurisdição Neerlandesa como exclusiva para a resolução de conflitos.

Por outro lado, o imóvel hipotecado situa-se em Espanha, pelo que, considerando o disposto nos artigos 4.º/1, 7.º/1/a) e 25.º/1 do Regulamento 1215/2012, de 12 de Dezembro (Reg 1215/2012) os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à Garantia, ao que acresce, atento o disposto no artigo 24.°, n.° 1 do Regulamento 1215/2012, os tribunais portugueses não dispõem de competência para decidir sobre o pretendido quanto à hipoteca.

Mais alegou que, não obstante a A. se encontrar insolvente, os artigos 5.°, n.°1 e 5.°, n.°2, al. a) do regulamento referido, determinam que o processo de insolvência não pode sequer afetar o exercício dos direitos da Ré, em Espanha, nos termos da hipoteca em apreciação, defendendo que a competência do Tribunal de localização do imóvel é clara nos regulamentos referidos.

Alegou ainda a Ré que o processo de insolvência não pode afetar os direitos da Ré enquanto credora hipotecária de um bem situado em Espanha, pelo que, também por esse motivo, a Ré deve ser absolvida da Instância.

Notificada para o efeito, a A. pronunciou-se pela competência do Tribunal português para decidir a presente ação.

Para sustentar a sua posição alegou, no essencial, que que o Tribunal Português tem competência exclusiva na ação de nulidade da garantia e do aval prestado pela A. por força do Regulamento 44/2001 de 22.12.2000 e Regulamento 1346/2000, tanto mais que o pedido de declaração de nulidade se enquadra no disposto nos artigos 120° e 121° do CIRE, que permite a anulação de negócios jurídicos prejudiciais aos credores da insolvente, a correr por apenso ao processo de insolvência.

Defendeu ainda que, a competência exclusiva dos Tribunais da situação do bem relativamente a um direito real como é a hipoteca, não impede, de acordo com o capítulo 4 do artigo 5° do Regulamento 1346/2000, o julgamento das ações de nulidade contempladas na alínea m) do capítulo 2 do artigo 4° do aludido Regulamento.

Após foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª Instância que concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal português para a tramitação e apreciação dos presentes autos e em consequência, absolveu o Réu da instância.

Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões: I.–A presente ação deu entrada em Tribunal em 30/5/2014; II.–Encontrava-se em vigor o Regulamento da EU n° 1436/2000; III.–Este veio a ser revogado em Maio de 2015, pelo Regulamento 848/2015; IV.–A sentença ora recorrida defende a aplicação do Regulamento 1215/2012 que entrou em vigor em 10/1/2015, (alterado atualmente pelo Regulamento 848/2015) aos presentes autos; V.

–De acordo com o artigo 66º deste Regulamento, o mesmo só se aplica às acções entradas em Tribunal após a sua entrada em vigor; VI.–À competência internacional dos Tribunais Portugueses, em sede de direito comunitário, aplica-se o Regulamento n°44/2001 de 22/12/2000; VII.–Este Regulamento, no seu artigo 22° sob a epígrafe: Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio: “……..,2 - Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os Tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado.”; VIII.–De acordo com o artigo 33° do Código Civil Português: “1.A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração; IX.–“2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.” X.–A lei pessoal da recorrente é a lei Portuguesa; XI.–Nos termos do disposto no artigo 63° do C.P.C., “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: alínea b) Em matéria de validade da constituição ou da dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado.”; XII.–Conjugando estes artigos com o artigo 22° n° 2 e 23° n° 5 do Regulamento 44/2001, que se encontrava em vigor, à data da propositura da presente ação, verificamos que o Tribunal Português é o competente exclusivamente para dirimir este conflito.; XIII.–Diz-nos o artigo 22° n° 2 do aludido Regulamento: “2.–Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;”...

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