Acórdão nº 17/17.6PJSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.– Nos presentes autos com o NUIPC 17/17.6PJSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 2, em Processo Especial Sumário, foi o arguido Paulo R...P... S... condenado, por sentença de 23/05/2017, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 8 meses.

  1. – O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): I.– Questão prévia: a)- Impugna-se a veracidade da acta da audiência de julgamento, por não corresponder à verdade o que dela consta; b)- Com efeito, da acta consta que "concedida a palavra à Ilustre Defensora do arguido, pela mesma foi dito não pretender apresentar contestação e prescindir das exposições introdutórias" c)- Ora, conforme resulta da gravação audio, de 10h56m51s ficheiro audio 20170523105651_3935382_2871314.wma, houve contestação, a qual foi admitida, e onde foram arroladas testemunhas, que foram ouvidas.

    d)- Consta ainda da acta que "De seguida, foi dada a palavra à Ilustre Defensora, pela mesma foi dito prescindir da entrega da cópia da gravação da sentença" e)- Ora, a Defensora oficiosa não prescindiu da entrega da cópia da gravação, apenas não tendo sido levantada no próprio dia dado o adiantado da hora, já muito para além das 12.30 horas, tendo sido levantada no dia seguinte, conforme consta dos autos (apesar de esta cópia apenas conter, como veio a verificar-se, um único ficheiro audio, o que obrigou a Defensora oficiosa a solicitar ao Tribunal a produção de nova cópia, desta vez contendo a totalidade dos ficheiros audio) II–Questão principal f)- Da acta não consta, por referência à documentação audio, o início e o termo: - Do requerimento de junção de documentos de prova pela defensora oficiosa -Das alegações da Dign. Procuradora -Das Alegações da Defensora Oficiosa -Da indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; -Da exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; -Dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; g)- Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 363, 364º e 389-A do CPP, a sentença é nula.

    h)- Impondo-se a prolação de nova decisão, se outros factores que o impeçam não se verificarem e, designadamente, se puderem aproveitar-se os elementos de prova obtidos.

    i)- A prova da taxa de alcoolemia é nula, porquanto: j)- Emerge de um acto ferido de abuso de poder, violador do disposto nos artigos 12 da declaração Universal dos Direitos do Homem, 17º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

    k)- Com efeito, o agente autuante mandou parar o arguido sem causa provável, apenas porquanto este fez uma ultrapassagem, tendo obrigado o agente autuante a diminuir a velocidade em que este seguia, por forma a permitir ao arguido concluir a manobra; o arguido conduzia à velocidade regulamentar, tinha boa visibilidade, as ruas que vão entroncar naquela avenida em que o arguido circulava, estão todas elas sinalizadas com sinal de stop ou de perda de prioridade.

    l)- Nada havendo, na condução do arguido, segundo o depoimento do agente autuante, nada que pudesse sugerir que o arguido conduziria em estado de embriaguez.

    m)- Como assim, o acto de mandar parar o arguido, por não ser fundado nalguma situação legalmente permitida, é nulo, facto de que nos termos do artigo 122 do CP. importa a nulidade de todos os actos que dele dependam, ou seja que não existiriam se o acto ferido de nulidade não tivesse sido praticado; n)- Ora, se o arguido não tivesse sido mandado parar, não lhe tinham realizado nenhum dos testes que vieram a consagrar que o arguido teria uma taxa de alcoolemia entre 0,58 e 3,33 g/l o)- Como assim, dependendo todos os exames realizados ao arguido daquele acto - ferido de nulidade - de mandar parar o arguido, há que concluir que a prova assim obtida é também ela nula.

    p)- Mais! Ainda se estranha igualmente que, tendo sido chamada ao local a brigada de trânsito, tenha sido um agente da brigada de investigação criminal a conduzir um processo, de verificação do exame de alcoolemia, de elaboração do auto e de notificação para contraprova, para o qual sabia não ter competência, atento que existiriam elementos da brigada de trânsito presentes na esquadra, tanto que solicitou a comparência, no local, da brigada competente para o efeito.

    q)- Por outro lado, não existiu por parte do arguido uma declaração valida, consciente e esclarecida de não pretender a contraprova.

    r)- Com efeito, conforme refere a testemunha de acusação, tendo colocado o arguido perante a circunstância de solicitar a realização de contraprova este só dizia "desgracei a minha vida" s)- Por outro lado, existem diversos estudos médico-legais que consignam que uma taxa superior a 3,00g/l consubstancia uma situação de coma alcoólico eminente; t)- Ora, se os agentes acreditassem naqueles valores, deveriam ter levado de imediato o arguido ao hospital; u)- Com efeito, uma situação de coma, pode ter como resultado a morte; v)- Ora, não só os Agentes não tiveram essa preocupação de evitar a morte do arguido (porquanto não acreditavam nos valores apresentados), como nada no comportamento do arguido determinava que estivesse embriagado: falava normalmente, andava normalmente, não tinha olhar cerrado e nem esbugalhado, conduzia normalmente,conforme depoimento do agente Rui....

    w)- Assim, também, por omissão de um acto fundamental, a notificação valida, eficaz, consciente e esclarecida do arguido, para a possibilidade e direito de requerer a realização de contraprova, a prova obtida é nula, x)- Acresce que, não cabe ao Tribunal substituir-se ao legislador e às instituições que avaliam os aparelhos de teste, e desconsiderar a margem de erro máximo admissível.

    y)- Com efeito, se a lei manda considerar, e até distingue consoante se trate de aparelhos no período inicial após aprovação inicial/primeira verificação ou verificação periódica ou extraordinária, não pode o Tribunal desconsiderar tal margem de erro.

    z)- Sendo certo que, o agente autuante utilizou a margem de erro máximo admissível para um valor inferior a 0,4 g/l.

    aa)- Como assim, sem prejuízo do alegado quanto à nulidade da prova, sempre haverá que considerar deduzir o erro máximo admissível constante.

    bb)- Deve ser reapreciada a prova gravada, designadamente as declarações do arguido de 11h03m43s, ficheiro audio, 20170523110343_3935382_2871314.wma e de 11h25m33s, ficheiro audio 20170523112533_3935382_2871314.wma, e finais de 12h23m26s, ficheiro audio 20170523122326_3935382_2871314.wma e o depoimento da testemunha Rui Gachineiro de entre as 11h31m48s e as 11h52m12s, ficheiro audio 20170523113147_3935382_2871314.wma.

    cc)- E, em consequência, considerar-se provado que: dd)-"o arguido não tinha consciência destes factos" ee)- "O arguido demonstrou surpresa quanto ao valor apurado no exame ff)- "O arguido não foi válida e esclarecidamente notificado de que face àquele resultado poderia requerer exame de contraprova, a realizar através de outro aparelho (que não existiria, conforme resulta das declarações da testemunha Rui ..., por se encontrarem avariados) ou de exame ao sangue".

    gg)- Quanto ao elemento do tipo, alterando-se a prova como requerido, deve ser considerado que o arguido não tinha consciência de se encontrar em estado de embriaguez, opinião corroborada pela testemunha de acusação, donde não pode o arguido ser punido a titulo de dolo hh)assim, deve considerar-se que a culpa é diminuta: - o arguido estava de folga e recebeu ordem do patrão, para quem trabalhava há poucas semanas, após uma situação de desemprego prolongado, para ir entregar a viatura, podendo, com alguma analogia, subsumir-se ao disposto no artigo 35º do CP, uma vez que o arguido pretendeu evitar uma situação de despedimento laboral que coloca em causa a subsistência da sua família.

    ii)- deve considerar-se que o dolo não existe, uma vez que não se mostra provado nem sequer que o arguido, se conhecesse estar com aquela taxa de alcoolemia teria, mesmo assim, conduzido, ou da negligência.

    jj)- Tal deve ser valorado no sentido da fixação de uma pena inferior à que lhe foi aplicada, designadamente ao nível da sanção acessória.

    kk)- Assim, por o tipo de crime, alegadamente cometido, o que não se concede, ter sido cometido a título de negligência e sob estado de necessidade desculpante, deve a pena ser especialmente atenuada.

    ll)- Os artigos 71º e 72º do CP impõem que, na determinação da medida da pena, há que considerar: - a culpa do agente; - as exigências de prevenção; - a intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; f)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; mm)- Ora, dos autos consta que o arguido não tem averbada qualquer infracção no seu registo criminal, é a sua primeira infracção, com carta de condução de ligeiros desde Janeiro de 1996 e pesados desde Dezembro de 2010, que não tem averbado no seu registo de condutor qualquer infracção, sendo certo que conduz regularmente, numa base diária, uma vez que esta é a sua profissão nn)- Consta igualmente que...

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