Acórdão nº 3731/13.1TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I.

–RELATÓRIO: ANTÓNIO UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ……, intentou, em 31.08.2013, contra ASSOCIADOS, LIMITADA, com sede em …… a acção declarativa comum, sob a forma Sumária, através da qual pede seja: a)- decretada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral do dia 19.07.2013, por violação do disposto no artº. 56º nº. 1 d) do C.S.C.

ex vi arts. 21º, 248º e 379º, todos do mesmo diploma legal; ou, b)-decretada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral do dia 19.07.2013, por violação do disposto no artº. 56º nº. 1 d) do C.S.C.

ex vi arts. 21º, 248º e 379º, todos do mesmo diploma legal; c)-decretada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral do dia 19.07.2013, por violação do disposto no artº. 58º nº. 1 a) e b) do C.S.C.; tudo com as legais consequências.

Fundamentou a autora a sua pretensão, no essencial, da forma seguinte: 1.

–O Autor, conjuntamente com os sócios YOUNG ..., TAVARES ....., MANUEL ......, ANTÓNIO ....e PAULO ......, são os únicos sócios da sociedade Ré.

  1. –A Ré é uma sociedade comercial por quotas, com o capital inteiramente realizado e tem por objecto social “o exercício das actividades atribuídas por lei às sociedades de revisores oficiais de contas e acessoriamente a consultoria e docência de matérias para as quais as habilitações para o exercício de revisor oficial de contas são exigidas”, conforme se extraí da certidão que ora se junta como doc. nº 1.

  2. –No dia 19 de Julho de 2013, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade “ASSOCIADOS, LIMITADA.”, na qual estiveram presentes todos os seus sócios, o Autor Tavares C (por representação), António …. e por representação os sócios Manuel e Paulo ......, com a excepção da sócia YOUNG ..., representando 99,71% do capital social, 4.

    –A aludida Assembleia Geral tinha a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Deliberar sobre a anulação das deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral da Sociedade de 8 de Fevereiro de 2013, lavradas em acta número 30.

    Ponto Dois: Deliberar sobre a ratificação das desistências apresentada pela Sociedade processo de inquérito que corre termos na 8 secção do DIAP de Lisboa, com o n. 662/10.0TDLSB, no processo que corre termos junto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e no processo que corre termos junto da Câmara de Técnicos Oficiais de Contas; Ponto Três: Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do Exercício relativos ao ano de 2012; Ponto Quatro: Deliberar sobre a proposta de Aplicação de Resultados; Ponto Cinco: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; Ponto Seis: Deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, quanto ao seu artigo terceiro, alínea d), substituindo-se a referência a António Augusto …. por António, Unipessoal, Limitada.”, de acordo com a acta nº 31 e convocatória da mesma, que junta.

  3. –Acontece, porém, que participou nas deliberações transcritas para a acta nº 31 um alegado sócio, quando o não podia fazer, visto que já não era sócio da sociedade desde o dia 08 de Fevereiro de 2013.

  4. –De facto, como se extraí do teor da acta nº 31, encontrava-se presente o alegado sócio Armando …., ainda que representado pelo sócio António …., que participou em todas as votações dos pontos da ordem de trabalhos e cuja presença e contagem de quota afectou, de sobremaneira, a contagem da percentagem de capital social que aprovou as deliberações, para além da sua presença ser ilegal, por já não deter qualquer participação social da ora Ré.

  5. –Na deliberação de 08 de Fevereiro de 2013, correspondente à acta nº 30, a quota de Armando … foi amortizada, tendo esta deliberação sido registada por Depósito 2645/2013-03-14, conforme se extraí da certidão permanente, junta sob o documento nº 1.

  6. –Verifica-se, pois, que Armando … já não era sócio da sociedade ora Ré desde o dia 08 de Fevereiro de 2013, devido à sua quota ter sido amortizada nesta data.

  7. –Logo, as deliberações tomadas na acta nº 31, posta em crise com a presente acção, são nulas porque os sócios e a sociedade permitiram que um ex-sócio fosse convocado para a Assembleia Geral da sociedade ora Ré 10.

    –e, mais grave ainda, permitiram que o mesmo participasse na Assembleia Geral e votasse os vários pontos da ordem de trabalhos, com isso afectando o capital social que aprovou cada uma das deliberações.

  8. –Daqui resulta que as deliberações tomadas pelos sócios na Assembleia Geral do dia 19 de Julho de 2013, reproduzidas na acta nº 31 ora junta, são nulas ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 56º do C.S.C., por violação directa dos artigos 379º ex vi 248º e 21º do mesmo diploma legal, nulidade esta que ora se invoca para os devidos efeitos legais.

  9. –Mesmo que não se entenda que as deliberações ora postas em crise são nulas, por violação de Lei, as mesmas serão sempre anuláveis por força do disposto na alínea a) do nº1 do art. 58º do C.S.C.

  10. –Na Assembleia Geral do dia 19 de Julho de 2013 e que corresponde à acta nº. 31 da sociedade ora Ré, foi aprovado o ponto Dois da ordem de trabalho, correspondente aos votos dos sócios Tavares ....., António …., Manuel … e Paulo .......

  11. –Acontece, porém, que esta deliberação é ilegal e portanto anulável e altamente prejudicial para os interesses societários e dos próprios sócios.

  12. –Os sócios denunciaram criminalmente o ex-sócio Armando ....., por crimes de abuso de confiança, de abuso de cartão de crédito e de falsificação de documentos, cujo inquérito encontra-se a decorrer termos na 8ª. Secção do DIAP de Lisboa, sob o nº. 662/10.0 TDLSB, e no qual o autor se constituiu assistente, visto que são denunciados factos cometidos por Armando …, que determinaram graves prejuízos para os sócios e para a própria sociedade, como é reconhecido por todos, quer Autor quer todos restantes sócios, na ordem dos muitos milhares de euros e que se extraí da própria deliberação ora posta em crise.

  13. –A actuação do ex-sócio Armando … para com a sociedade e restantes sócios foi de tal maneira gravosa, que também se encontra a correr termos um processo de inquérito na O.R.O.C. e na O.T.O.C.

  14. –Relativamente às deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19 de Julho de 2013, designadamente a aprovação do ponto dois da ordem de trabalho, são lesivas para a sociedade e para os restantes sócios, e são apropriadas para satisfazer o propósito do ex-sócio Armando …. de obter para si vantagens especiais, já que não terá que responder pelos seus actos, nem indemnizar a sociedade e os seus sócios dos montantes que, indevidamente, fez seus, na ordem dos muitos milhares de euros, montante este que se encontra devidamente identificado no processo de inquérito nº. 662/10.0 TDLSB que se encontra a correr termos pela 8ª. Secção do DIAP de Lisboa.

  15. –Ao aprovarem tais propostas da ordem de trabalho, designadamente os Pontos Dois da mesma, os sócios estão a beneficiar um ex-sócio em notório prejuízo da sociedade e pelo menos do sócio ora Autor, pelo que também respondem solidariamente perante a sociedade e os outros sócios – o ora Autor – pelos prejuízos causados por tal deliberação ilegal e anulável, ao abrigo do disposto no nº. 3 do artº. 58º do C.S.C.

  16. –As deliberações tomadas na Assembleia Geral ocorrida no dia 19/07/2013 e reproduzidas na acta nº. 31 são ilegais porque contrárias à Lei e altamente prejudiciais para a sociedade e restantes sócios, designadamente a aprovação do ponto dois da ordem de trabalho, e que têm como fim único beneficiar o ex-sócio Armando …., pelo que são anuláveis ao abrigo do disposto no artº. 58º do C.S.C.

  17. –A presente acção é o meio próprio para peticionar a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19.07.2013 da “ASSOCIADOS, LIMITADA”, sendo a mesma tempestiva, ao abrigo do disposto no artº. 59º do C.S.C. e arts. 143º e 144º do C.P.C.

    Citada, a ré ASSOCIADOS, LDA apresentou contestação, em 13.10.2013, invocando, em síntese: 1.

    –Para melhor se compreender o que está em causa neste processo judicial e, já agora, noutros que estão a decorrer, teria sido interessante que a Autora não se tivesse “esquecido” de mencionar que desenvolve actividade em concorrência directa com a Ré.

  18. –A Autora também deveria não se ter “esquecido” de referir que é sócia da Silva & Marques ...., conforme registo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e publicação no Portal da Justiça que se juntam como Docs. 1 e 2, os quais fazem parte integrante da presente contestação.

  19. –E que essa Silva & Marques .... tem na sua carteira de clientes um grupo de empresas para quem a Ré prestava serviços, nomeadamente a MT, SGPS, S.A, a N.G.S. S.A., a Representações Têxteis, S.A. e a Rolhas de Champanhe, S.A., conforme informações da Conservatória do Registo Comercial que se juntam como Docs. 3, 4, 5 e 6.

  20. –E ainda que a Ré deixou de prestar serviços para essas empresas quando o sócio e gerente único da Autora, ainda enquanto gerente da Ré, decidiu unilateralmente terminar os contratos de prestação de serviços com essas empresas e renunciar aos mandatos em curso sem que nada o justificasse, conforme informações da Conservatória do Registo Comercial que se juntam como Docs. 7, 8, 9 e 10.

  21. –Ou seja, o sócio e gerente único da Autora, na altura ainda enquanto gerente da Ré, decide, unilateralmente e sem que nada o justificasse, terminar os contratos de prestação de serviços com aquelas empresas e assim renunciar em nome da Ré aos respectivos mandatos em curso, verificando-se depois, por grande coincidência, que essas mesmas empresas passam a figurar na carteira de clientes da sociedade revisora oficial de contas de que a Autora é sócia.

  22. –Percebe-se, assim, melhor o que está em causa neste processo judicial, e quão despreocupados a Autora e o seu sócio e gerente único estão, verdadeiramente, com o prejuízo que a Ré possa sofrer.

  23. –De facto, dificilmente se pode compreender como está a Autora tão preocupada com os prejuízos que alegadamente...

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