Acórdão nº 147/13.3TELSB-K.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com o Nº 147/13.3TELSB, na sequência de requerimento apresentado por B..., no qual suscitava a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses para a investigação dos factos em apreciação no referido inquérito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal indeferiu o mesmo, como melhor à frente se explicará, nos seguintes termos: (transcrição) “Fls. 5020 e segs. com referência a fls. 5105 e segs. – Nada a ordenar. Notifique, com cópia da promoção e despacho”.

(fim de transcrição) *** Não se conformando com a referida decisão dela veio B... interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) I.

O presente recurso vem interposto do despacho do TCIC de 32/12/2016, constante da fl. 5013 dos autos – que remete para, e acolhe, o conteúdo da promoção do DCIAP de 1/2/2016.

II.

O presente recurso deve subir imediatamente, ao abrigo do disposto no artigo 407.º n.º 1 do CPP, uma vez que a sua apreciação diferida impediria, só por si, que o mesmo tivesse possibilidade de procedência, retirando-lhe toda e qualquer utilidade prática.

III.

Além disso, a consequência primacial do presente recurso consiste no encerramento do inquérito com fundamento na invalidade dos respectivos actos, tendo ainda em vista prevenir a manutenção ilegal de medida probatórias decretadas nos autos que restringem o direito do Recorrente dispor do seu património – sendo que ambos esses escopos perderiam em absoluto o seu sentido e utilidade no termo do processo, quando a fase de inquérito já se teria há muito encerrado.

IV.

O despacho recorrido encerra uma decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º n.º 1 alínea b) do CPP, e é, como tal, plenamente recorrível, ao abrigo do disposto no artigo 399.º do CPP, conjugado com o artigo 32.º n.º 1 da CRP.

V.

Até ao proferimento do despacho recorrido, o Tribunal a quo ainda não se havia pronunciado sobre a questão decidenda – a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses.

VI.

O TCIC tem competência para apreciar a questão aqui decidenda, ao abrigo do seu poder de sindicar a própria competência no âmbito do inquérito, ao abrigo do artigo 32.º do CPP.

VII.

Em todo, o caso, sempre assiste ao TCIC plena competência de decisão, no exercício dos seus poderes jurisdicionais em sede de inquérito criminal, nos termos previstos no artigo 17.º do CPP, os quais o incumbem de sindicar questões em que estejam em causa direitos dos intervenientes processuais, maxime, direitos fundamentais – conforme é aqui o caso, na medida em que: a) Da apreciação da questão sub judice depende directamente a devida observância do princípio presente no artigo 202.º da CRP, que dispõe que “[n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”; b) Da apreciação da mesma questão está pendente o cumprimento das garantias fundamentais do juiz natural, prevista no artigo 32.º n.º 9 da CRP e do ne bis in idem, previsto no artigo 29.º n.º 5 da CRP.

VIII.

Uma eventual interpretação do artigo 17.º do CPP – e, em geral, dos normativos que preveem a competência do juiz de instrução em fase de inquérito – no sentido de não ser da sua competência a apreciação da questão aqui submetida sempre seria manifestamente inconstitucional, por violação do princípio fundamental previsto no artigo 202.º n.º 2 da CRP, acima referido, bem como, indirectamente, das garantias fundamentais do juiz natural, prevista no artigo 32.º n.º 9 da CRP e do ne bis in idem, previsto no artigo 29.º n.º 5 da CRP – o que desde já se invoca, para todos os efeitos.

IX.

Apesar do CPP não prever expressamente o instituto do caso julgado, é entendimento generalizado entre a doutrina e a jurisprudência que o mesmo vigora no âmbito do processo penal, enquanto corolário dos princípios que enformam o Estado de Direito Democrático, ex vi do artigo 4.º do CPP.

X.

O trânsito em julgado de certa decisão sobre termos processuais, proferida em sede de procedimento criminal, cobre as questões aí assentes e julgadas com a força de caso julgado formal, passando as mesmas a impor-se a todos os intervenientes processuais e conformar definitivamente a relação jurídica entre eles.

XI.

A força de caso julgado que emana de certa decisão cobre tanto o trecho propriamente decisório como as premissas do mesmo que, no silogismo judiciário do Tribunal em causa, figurem como pressupostos necessários da conclusão (decisão) alcançada.

XII.

A incompetência internacional dos Tribunais Portugueses ficou estabelecida enquanto premissa determinante na decisão tomada no Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos em 26/3/2015, pelo que a ausência desse pressuposto processual ficou assente nos autos com força de caso julgado, passando a conformar imperativamente a relação jurídica entre as partes e intervenientes no inquérito.

XIII.

A fixação nos autos da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses – maxime, do TCIC – obriga ao imediato proferimento de decisão de arquivamento dos autos, conforme decorre de modo expresso do artigo 33.º n.º 4 do CPP e ficou estabelecido por jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa (v., por todos, Acórdão proferido em 2/6/2016, no âmbito do processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1).

XIV.

O despacho recorrido deve ser revogado por incorrer num manifesto erro judiciário no que concerne à interpretação e aplicação da força de caso julgado da declaração de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, feita no Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos em 26/3/2015 e por julgar não verificados os pressupostos que determinam a sua incompetência internacional nos autos.

XV.

Em conformidade, requer-se que seja expressamente declarado nos autos que a força de caso julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2015 abrange também o respectivo fundamento principal – a incompetência dos Tribunais Portugueses no âmbito dos presentes autos.

XVI.

Em decorrência, impõe-se logicamente a declaração de incompetência internacional do TCIC para os efeitos do disposto no artigo 33.º n.º 4 do CPP – o que se requer expressamente.

XVII.

Ademais, sempre devem os actos processuais praticados pelo TCIC no âmbito do inquérito ser declarados nulos, por aplicação do disposto no artigo 119.º alínea e) do CPP, porquanto incorrem numa “violação das regras de competência do tribunal” – o que igualmente se requer, desde já e expressamente.

Nestes termos, requer-se a V.ª Exa. que aprecie e declare inteiramente procedente o presente recurso, revogando o despacho recorrido com fundamento em erro judiciário e, consequentemente: i) Declare o que o TCIC é internacionalmente incompetente nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 32.º e 33.º n.º 4 do CPP; e, em qualquer dos casos, ii) Declare nulos todos os actos praticados pelo TCIC nos presentes autos, com fundamento na sua incompetência internacional, nos termos do disposto no artigo 119.º alínea e) do CPP.

(fim de transcrição) *** A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo, nos seguintes termos: (transcrição) I. Investiga-se nos presentes autos, e para além do mais, a, eventual, prática do crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A do Código Penal (cf., entre outros os despachos de fls. 89 a 91 e 1422 e segs.), por factos ocorridos em território nacional, conforme se encontra documentado naqueles despachos.

II. Ali se diz, para além do mais, que se suspeita que as vantagens de ilícitos criminais foram convertidas, transferidas, dissimuladas em território nacional, quer através da utilização do sistema bancário português, com a concretização de diversos depósitos e transferências em numerário, quer através da aquisição de bens móveis e imóveis.

III. Tendo em atenção o que resulta dos autos e enunciado nos despachos citados, pelo menos parte dos factos relacionados com o branqueamento ocorreram em Portugal e, por isso, se entendeu ter o Estado português jurisdição e os tribunais portugueses e o Ministério Público competência para instaurar o presente inquérito.

IV.

Tal resulta, aliás, da própria configuração do crime de branqueamento e da sua autonomia, expressa no nº 4 do artº 368-A do Código Penal e imposta pelo art.º 9º nº 5 da Convenção do Conselho de Europa relativa ao branqueamento, concluída em Varsóvia em 16.05.2005 e vigente em Portugal desde 1.08.2010, no qual se afirma que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infracção subjacente.

V.

Convenção que também impõe, no nº 2 daquele mesmo artº 9º, que para fins de execução ou de aplicação do nº 1 (infracções de branqueamento) o facto de as Partes poderem exercer ou não a sua jurisdição relativamente à infracção subjacente não será tido em consideração.

VI.

Sendo que Portugal, como Estado soberano, deve obediência, por imposição constitucional, às normas de Direito Internacional, mormente aqueles estabelecidas em Convenções regularmente ratificadas ou aprovadas, nos termos do artº 8º da Constituição da República Portuguesa.

VII.

Foi, pois, e é, entendimento do Ministério Público que os tribunais portugueses são competentes e, consequentemente, o Ministério Público é competente para a investigação daquele indiciado ilícito de branqueamento, nos termos definidos pelas disposições legais já citadas e ainda pelos artºs 262º e segs. do Código de Processo Penal, tendo em vista a investigação da existência de um crime, a determinação dos seus agentes e a responsabilidade deles, a...

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