Acórdão nº 586/15.5TDLSB-L.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPA COSTA LOUREN
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa I.Relatório O arguido E...

, devidamente identificado nos autos, veio deduzir incidente de recusa, nos termos do disposto nos artigos 40ºal. a), 43º nº 1 e 2, 44º e 45º nº1 al. a) do CPP, relativamente à Juíza de Direito C...

, alegando em suma que esta foi quem no decurso do inquérito praticou actos da exclusiva competência jurisdicionais, como o primeiro interrogatório do arguido onde lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e depois a de OPHVE e que, tendo chegado ao fim o inquérito foi deduzida a acusação pública.

Após foi requerida a abertura da instrução, estando a Srª Juíza a exercer funções na Comarca de Lisboa-Lisboa-Instância cenral-1ª secção ins. Criminal-J3, tendo-lhe sido distribuído a instrução a que respeitavam os actos que anteriormente tinha praticado no âmbito do inquérito relativos ao arguido.

Nestes termos em síntese, o arguido aduz que a Srª Juíza já tinha anteriormente formulado em concreto uns juízos expressos nas decisões que anteriormente proferiu aquando da aplicação das medidas de coacção ao arguido e relativamente a este aquando da sua aplicação, pelo que a actividade cognitiva da Mª Juíza durante o inquérito atingiu uma elevada intensidade, justificadora do receio, à luz do critério de um cidadão médio, de que a sua intervenção não esteja condicionada por intervenções anteriores do processo. No entanto é de inteira justiça salientar que o arguido expressamente referiu no ponto 5. do seu incidente, que “ Importa salientar que não está aqui em causa, de modo algum a pessoa da senhora juíza na sua elevada e reconhecida capacidade e qualidades pessoais e profissionais”. Existe ainda nos autos um despacho judicial datado de 8.03.2017, onde é mais uma vez alterada a medida de coacção aplicada ao arguido pela Srª Juiz visada com o presente incidente sendo este restituído á liberdade, mediante apresentações periódicas e proibição do arguido se ausentar do território nacional ( vide folhas 75 e 75v. destes autos).

A Srª Juíza nos termos legais a folhas 6551 do processo principal e 80 destes autos, proferiu despacho, onde deu cumprimento ao disposto no artigo 45º nº3 do CPP, sintetizando não assistir razão ao arguido, por entender não ser aplicável “ in casu”, o artº 40º do CPP à fase da instrução.

O processo seguiu os seus termos legais.

II. Fundamentação Colhidos os vistos cumpre decidir.

Compulsados os autos verifica-se que: O n.º 1 do artigo 43.º do CPP determina que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (art.º 62.º, § 1.°) (v. Ac. do STJ de 06.11.96, in CJ - Acs. do STJ, ano IV, 3, 1996, 187 e segs.).

Na verdade, é intenção do legislador de não cair em excesso de garantismo em matéria de imparcialidade da jurisdição deduzida da muito acentuada restrição dos impedimentos até no que toca a parentesco e afinidade, por exemplo - cfr. o art. 39.°, n.°. 1 a) e b) do CPP".

O excesso de garantismo conduziria a que qualquer cidadão que quisesse afastar o juiz da sua função em determinado processo e em determinado tribunal bastava-lhe questionar a justiça administrada nesse tribunal.

Relativamente ao julgador: "Não se trata de confessar uma fraqueza, a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição..." (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo penal, 1, 237-239).

Como é obvio e a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, CJ 4/96-62).

“Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha...

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