Acórdão nº 586/15.5TDLSB-L.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FILIPA COSTA LOUREN |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa I.Relatório O arguido E...
, devidamente identificado nos autos, veio deduzir incidente de recusa, nos termos do disposto nos artigos 40ºal. a), 43º nº 1 e 2, 44º e 45º nº1 al. a) do CPP, relativamente à Juíza de Direito C...
, alegando em suma que esta foi quem no decurso do inquérito praticou actos da exclusiva competência jurisdicionais, como o primeiro interrogatório do arguido onde lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e depois a de OPHVE e que, tendo chegado ao fim o inquérito foi deduzida a acusação pública.
Após foi requerida a abertura da instrução, estando a Srª Juíza a exercer funções na Comarca de Lisboa-Lisboa-Instância cenral-1ª secção ins. Criminal-J3, tendo-lhe sido distribuído a instrução a que respeitavam os actos que anteriormente tinha praticado no âmbito do inquérito relativos ao arguido.
Nestes termos em síntese, o arguido aduz que a Srª Juíza já tinha anteriormente formulado em concreto uns juízos expressos nas decisões que anteriormente proferiu aquando da aplicação das medidas de coacção ao arguido e relativamente a este aquando da sua aplicação, pelo que a actividade cognitiva da Mª Juíza durante o inquérito atingiu uma elevada intensidade, justificadora do receio, à luz do critério de um cidadão médio, de que a sua intervenção não esteja condicionada por intervenções anteriores do processo. No entanto é de inteira justiça salientar que o arguido expressamente referiu no ponto 5. do seu incidente, que “ Importa salientar que não está aqui em causa, de modo algum a pessoa da senhora juíza na sua elevada e reconhecida capacidade e qualidades pessoais e profissionais”. Existe ainda nos autos um despacho judicial datado de 8.03.2017, onde é mais uma vez alterada a medida de coacção aplicada ao arguido pela Srª Juiz visada com o presente incidente sendo este restituído á liberdade, mediante apresentações periódicas e proibição do arguido se ausentar do território nacional ( vide folhas 75 e 75v. destes autos).
A Srª Juíza nos termos legais a folhas 6551 do processo principal e 80 destes autos, proferiu despacho, onde deu cumprimento ao disposto no artigo 45º nº3 do CPP, sintetizando não assistir razão ao arguido, por entender não ser aplicável “ in casu”, o artº 40º do CPP à fase da instrução.
O processo seguiu os seus termos legais.
II. Fundamentação Colhidos os vistos cumpre decidir.
Compulsados os autos verifica-se que: O n.º 1 do artigo 43.º do CPP determina que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Se não for contestada a imparcialidade pessoal dos juízes nem indicados com precisão factos verificáveis que autorizem a dela suspeitar, não é caso de pedido de escusa ou de recusa, pois que “a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (art.º 62.º, § 1.°) (v. Ac. do STJ de 06.11.96, in CJ - Acs. do STJ, ano IV, 3, 1996, 187 e segs.).
Na verdade, é intenção do legislador de não cair em excesso de garantismo em matéria de imparcialidade da jurisdição deduzida da muito acentuada restrição dos impedimentos até no que toca a parentesco e afinidade, por exemplo - cfr. o art. 39.°, n.°. 1 a) e b) do CPP".
O excesso de garantismo conduziria a que qualquer cidadão que quisesse afastar o juiz da sua função em determinado processo e em determinado tribunal bastava-lhe questionar a justiça administrada nesse tribunal.
Relativamente ao julgador: "Não se trata de confessar uma fraqueza, a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição..." (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo penal, 1, 237-239).
Como é obvio e a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais ou do próprio juiz para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, CJ 4/96-62).
“Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha...
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