Acórdão nº 586/15.5TDLSB-H.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

*** I–Relatório: Proferido que foi acórdão no âmbito destes autos, veio a recorrente Massa Insolvente da sociedade ....

, pedir a reforma do acórdão mediante a abordagem das questões que colocou e que foram elencadas, na fundamentação do referido acórdão, sob os pontos 4, 5 e 9. Fundamenta mediante duas ordens de argumentos, a saber: – A primeira, a de que ao caso é aplicável o disposto no artº 616º/2, alínea b), do CPC e não o disposto no artº 380º, do CPP, por se tratar de procedimento omisso neste último diploma que, por força do princípio da interpretação, tendo em conta a unidade do sistema, deve ser aplicado igualmente ao processo penal; – A segunda, a de que o acórdão proferido contem um erro, cuja reparação, só por si, implica decisão em sentido diverso, e que consiste em se ter considerado que a recorrente não se constituiu assistente nestes autos, quando na verdade se constituiu: *** II–Fundamentação: No que se reporta à primeira questão, entendemos que a recorrente tem razão na afirmação que faz de que é atendível, em processo penal, o recurso à disposição contida no artº 616º/2, do CPC, sempre que em causa esteja a correcção da sentença quanto a erro na norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando do processo constem documentos ou outros meios de prova plena que impliquem, por si, decisão diversa da proferida, importando esse erro, conforme da sua natureza resulta, uma modificação essencial na decisão.

Acolhemos o entendimento do STJ contido no acórdão de 10/03/2010, no âmbito do processo 1353/07.5PTLSB.S1, referido no pedido de reforma, de que «Tradicionalmente, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa, significava que, proferida e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa nem modificar os fundamentos dela. Mas sempre manteria aquele poder para enfrentar e resolver algumas “questões marginais, acessórias ou secundárias” que a sentença pudesse suscitar entre as partes – entre outras, como então previa o nº 2 do referido preceito, os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro em matéria de custas e multa.

Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença, resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT