Acórdão nº 11509/16.4T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AAA, residente na Rua Francisco de Holanda, n.º 47, r/esquerdo, 1600-088 Lisboa, com o patrocínio oficiosos do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra BBB, E.P.E.

, com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo: a)- Seja a ré condenada a equiparar os vencimentos do autor, com os vencimentos auferidos pelos enfermeiros integrados na função pública desde 01 de Janeiro de 2013; b)- Seja a ré condenada a pagar o montante 8.126,64 respeitante às diferenças salariais de retribuição base, férias e de Natal, desde 01.01.2013 até 30.04.2016; c) Seja a ré condenada a pagar ao autor juros vencidos e vincendos de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias em dívida, computados os vencidos à data da petição inicial em € 540,59.

Alega que foi admitido ao serviço da ré em 21 de Agosto de 2006, para exercer as funções de enfermeiro, mediante a celebração de acordo escrito designado por contrato de trabalho a termo certo e a partir de 05 de Novembro de 2007 um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Desde a primeira data que o autor exerce de forma ininterrupta as funções de enfermeiro, ultimamente no Hospital de ... .... ... Lisboa, num horário rotativo de trinta e cinco horas semanais e desde 01.01.2013 mediante a retribuição mensal de € 1.020,06, acrescida de € 4,27 de subsídio de alimentação diária. A Ré, desde essa mesma data, remunera os enfermeiros contratados em contrato de trabalho em funções públicas com a retribuição mensal de € 1.201,48, não tendo colocado o autor no índice 15 a que aquela corresponde. Durante os anos de 2013, 2014 e 2015, o autor exerceu as mesmas funções que aqueles enfermeiros, no mesmo horário e com a mesma carga horária.

A Ré contestou, refutando a igualdade de situação em que se encontram enfermeiros contratados ao abrigo do regime de contrato em funções públicas e os demais considerando que, desde logo, os primeiros estão impedidos de acumular funções públicas em actividades de prestação de cuidados de saúde e está limitada a admissibilidade do exercício de funções privadas em acumulação. Acresce que estabelecia o Decreto-Lei n.º 248/2009 que a tabela a aplicar ao pessoal de enfermagem em regime de contrato individual de trabalho teria de ser aprovado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que veio a suceder com a celebração entre os representantes daqueles procedendo-se a uma harmonização do regime remuneratório aplicável. Face desta correspondência e tendo em consideração que o Autor celebrou um contrato de trabalho a tempo parcial foi-lhe feito o correspondente desconto.

Sem realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: 1.

– Declara-se que por prestar trabalho de igual natureza e em horário igual aos dos enfermeiros com a mesma carga horária e categoria profissional com contrato de trabalho em funções públicas o direito de receber a mesma retribuição que estes desde 01.01.2013.

  1. – Condena-se a ré BBB, E.P.E.

    a pagar ao autor as diferenças salariais resultantes desse reposicionamento, incluindo retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal desde 01.01.2013 até 30.04.2016 - sem prejuízo das quantias já pagas a esse título pela ré – acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.

    A Ré, inconformada, interpôs recurso, tendo elaborado as seguintes Conclusões: A.

    – Com o presente recurso pretende o recorrente que o tribunal ad quem aprecie se a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento cometido no apuramento dos factos dados como provados, designadamente, por não ter o tribunal a quo ter declarado que o contrato dos autos é a tempo parcial, muito embora na contestação tal se alegue inequivocamente - vide artigos 18 e 19 da PI.

    B.

    – De resto, a sentença está ferida de nulidade por omissão de pronúncia acerca dessa matéria, suscitada na contestação e não apreciação na sentença.

    C.

    – A douta sentença incorre, e com o devido respeito, em erro de julgamento quanto á aplicação da lei substantiva, por fazer deficiente qualificação jurídica da destrinça entre as normas aplicáveis ao corpo de enfermagem consoante o vínculo de emprego seja público ou privado.

    D.

    – Incorre, ainda, em erro de julgamento no que concerne ao momento do início da aplicabilidade do IRCT a douta sentença recorrida, porque dedicando apenas um parágrafo ao tema, conclui que o RR não alega o fundamento da sua aplicação ao caso concreto, quando nem o teria de fazer por se tratar de disposição convénio-normativa, na medida em que a determinação da RMMG dos enfermeiros se tem de aplicar a todos eles e não apenas aos deles que estejam afiliados nas organizações sindicais outorgantes do ACT que aprova a respectiva tabela salarial, E.

    – O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato foi celebrado a tempo parcial, atento o disposto na sua cláusula 3.a, n.°3, que assim o estabelece.

    F.

    – O A comprometeu-se contratualmente a prestar 35 horas de 40 horas que teria de passar a prestar, em regime de tempo completo, quando a chefia do serviço, enquanto representante do empregador, o viesse a determinar, com a programação do tempo de trabalho que vier a ser acordada entre as partes.

    G.

    – Esse facto deverá ser aditado à fundamentação.

    H.

    – O RR suscitou a questão do trabalho a tempo parcial, precisamente para sustentar que a remuneração devida não é a que foi estabelecida pelo IRCT dos autos, mas o proporcional da mesma.

    I.

    – O tribunal a quo, na definição das questões a decidir, omitiu dois temas essenciais à boa decisão da causa, a saber, se o contrato foi celebrado a tempo parcial e se o desconto efectuado na remuneração é consentâneo com esse facto, alegado e provado pelo RR.

    T.

    – Emergindo o litígio dos autos da aplicabilidade da nova RMMG ao contrato em apreciação, a questão da tipologia contratual assumia importância determinante para a discussão jurídica da causa.

    K.

    – Por outro lado, tendo o AA alimentado a causa de pedir com as circunstâncias relativas ao que considerou indevido corte salarial, cuja restituição dessas quantias até peticionou, dão se compreende como é que esta matéria não foi considerada como questão que precisaria de ser decidida.

    L.

    – De resto, e em última análise, a condenação do RR, nos exatos termos em que foi promovida, não lhe exigirá a prática de quaisquer atos de execução, porque o (…), EPE foi condenado a pagar o mesmo salário que paga aos funcionários públicos, o que no caso se garante através da dedução da diferença remuneratória para o tempo parcial, isto é, nada mais haveria...

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