Acórdão nº 3972/17.2T9LSB-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação e Lisboa.
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–RELATÓRIO: 1.1–No DIAP de Lisboa corre termos o processo de inquérito nº 3972/17.2T9LSB em que é denunciante I.G.B. e denunciada M.F.F., por factos eventualmente integradores de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos arts. 217º, nº1, 218º, nº1 e 2, als. a) e ), por referência à alínea b) do art. 202º, do Código Penal.
1.2.
–No âmbito do referido inquérito o Ministério Público recolheu indícios de que no dia 14MAR17 a denunciada M.F.F. aproveitando-se da circunstância de LM padecer de degradação neurológica que lhe provocava desorientação e incapacidade de reter novas memórias e de nela confiar, por desempenhar funções domésticas na sua residência há alguns anos, persuadiu-a a acompanhá-la ao Cartório Notarial de WMS, sito na Rua ……………….., em Lisboa, e nesse local outorgar escritura pública de doação através da qual a ofendida doou à denunciada metade da fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Praça …………………., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº XXX, da freguesia de São Jorge de Arroios, com o valor tributário total de €116.890,00.
Mais indiciam os autos que para esse efeito a denunciada terá dito à ofendida que ali se encontrava para que lhe doasse o imóvel de era proprietária em Portel, em troca do que asseguraria os cuidados de LM e do cunhado desta, GC, que com ela residia.
1.3.
–No âmbito do inquérito foram inquiridas várias testemunhas, entre elas, a Notária WMS.
1.4.
–Por forma a confirmar ou infirmar os indícios recolhidos, o Magistrado do Ministério Público determinou a inquirição da advogada I.M.P. , a qual solicitou o agendamento da escritura realizada no dia 14MAR17 e apresentou a documentação necessária para a mesma, conforme decorre da requisição de registo junto aos autos e do depoimento da Notária WMS.
1.5.
–A inquirição visava além do mais que se reputasse relevante, apurar quem a contratou (por forma a esclarecer de quem foi a iniciativa de realizar a doação em causa); se manteve contactos com a ofendida ou a denunciada a respeito da doação projetada e qual o respetivo teor (de modo a apurar se LM lhe disse, em momento anterior, ser sua vontade doar à denunciada metade do imóvel em causa); se esteve presente no dia da escritura e, na afirmativa, o que presenciou (com vista a aferir do estado mental da ofendida no dia dos factos e a determinar se esta estava consciente do alcance e consequência do ato que praticava).
1.6.
–Na diligência em causa, I.M.P. recusou-se a prestar declarações a respeito de tais factos, invocando, para o efeito, estar impedida por força do sigilo a que está sujeita.
1.7.
–Face a tal recusa o Ministério Público requereu ao Mmº Juiz de Instrução, que se solicitasse a este Tribunal da Relação, nos termos do art. 135º, nº3, do CPP, a quebra do sigilo profissional a fim de ser prestado tal depoimento. (fls. 33 a 35).
1.8.
–O Mmº Juiz de Instrução por despacho de fls. 36 concluiu que a invocação do sigilo profissional é legítima e requereu a este Tribunal apreciação sobre o afastamento do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135º, nºs 1 e 3, do CPP.
1.9.
–O Exmº Procurador-Geral Ajunto emitiu Parecer no sentido de que o levantamento do sigilo no caso vertente mostra-se necessário, sendo imprescindível o depoimento da Exmª Advogada Drª I.M.P. para apuramento dos factos denunciados.
1.10.
–Notificada a Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do art. 135º, nº4, do CPP, emitiu Parecer no sentido de que não estão reunidas as condições de que depende a audição da Advogada I.M.P., com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional, em detrimento do interesse da administração da justiça penal.
1.11.
–Foram colhidos os vistos legais.
*** 2.
–O DIREITO.
2.1.
–A Constituição da República Portuguesa consagra no art. 26º, nº1, entre outros direitos pessoais, o direito à reserva da intimidade...
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