Acórdão nº 10457/16.2T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa П 1. Relatório 1.1. AAA intentou em 21 de Abril de 2016 a presente acção declarativa comum contra BBB, Lda, - CCC, - DDD e - EEE formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser julgada procedente e provada a ação e os Réus serem condenados a pagar ao A. os valores mencionados no artigo 43º desta petição tudo no total de € 90 082,41”.

Para tanto, alegou, em síntese: que foi admitido a trabalhar ao serviço da R. em 1 de Agosto de 1993, com a categoria profissional de caixeiro, retalhista de produtos alimentares, mas nunca exerceu essa actividade; que as funções que desempenha correspondem a talhante cortador de carnes; que o prémio da especialidade que consta do seu recibo nunca lhe foi pago até Outubro de 2011 pois nesse prémio, apesar do que a R. lhe chamava, estava escondido o pagamento de horas extraordinárias; que o valor que a R. paga de prémio de especialidade é superior ao que consta do BTE nº 18 de 15/5/2003 e nº 27 de 22/7/2004 que estipulam como prémio de especialidade as quantias de € 35,41 e 36,40, donde se percebe que está camuflado o pagamento de trabalho extraordinário como se fora um prémio de especialidade; que lhe é devida como prémio de especialidade a quantia de € 7.036,8; que o salário de talhante de carnes é segundo o BTE nº 24 de 29/6/1993 de € 287,50 mensais quando o A. recebia € 242,30, pelo que tem direito às diferenças salariais decorrentes de tal nesse ano e nos seguintes até 2016 no valor de € 25.881,49; que a R. nunca pagou diuturnidades pelo que, de acordo com o BTE nº 27 de 22/7/2004, tem direito a esse título a € 24.271,25 entre 1996 e 2016; que o subsídio de refeição só foi pago a partir de 2011, pelo que o mesmo se encontra em dívida desde Agosto de 1993 até 2010, no valor de €14.152,87; que tem direito a um subsídio de produtividade no valor de € 58,00 mensais, totalizando a quantia de € 11.136,00 em 16 anos; que tem direito a um complemento salarial semanal, de acordo com o BTE nº 30 de 15/8/2014, no valor de € 21,7, devido desde Janeiro de 2014 a Março de 2016, no total de € 2.604,00; que toda a situação o tem deixado triste, angustiado e peticiona uma indemnização de € 5.000 de danos não patrimoniais; que a prestação em causa é um facto infungível donde pede ainda que, por cada dia de atraso no cumprimento da prestação, seja condenada a R. no pagamento diário de € 1.500 a título de sanção pecuniária compulsória.

Designada data para audiência de partes, não foi possível a conciliação.

Os RR. apresentaram contestação na qual defendem a improcedência da acção, invocando, desde logo, que os segundo a quarto RR. nenhum contrato de trabalho celebraram com o A.. Alegam ainda, no essencial, que nunca o A. reclamou qualquer quantia como lhe sendo devida, que em Janeiro de 2016 a R. trespassou à (…), Lda. o estabelecimento comercial de minimercado onde o A. trabalhava e a mesma manteve todos os postos de trabalho e que nem a R. subscreveu as convenções colectivas de trabalho que o A. invocou e juntou aos autos, nem este fez prova de estar filiado nos sindicatos que às mesmas aderiram, donde as mesmas não são aplicáveis.

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 143 e ss..

Veio depois o A. pedir a intervenção principal da (…), Lda. por à mesma se ter transferido o seu contrato de trabalho nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (fls. 163 e ss.) Cumprido o contraditório, veio a ser admitida a intervenção principal provocada da (…), Lda.

como associada da R., por despacho de 5 de Dezembro de 2016, Citada esta sociedade, veio a mesma contestar alegando, em suma, que: aceitou o trespasse do estabelecimento comercial verificado em 12 de Janeiro de 2016, com efeitos a 1 de Abril de 2016 no pressuposto de inexistirem dívidas o que sempre foi assegurado pela R.BBB, afirmando-se no contrato de trespasse a inexistência de passivo; que nunca o A. ou qualquer outro trabalhador reclamou qualquer crédito, e por outro lado, nem a mercadoria, nem o direito ao arrendamento acompanharam a loja; que a primeira R. assumiu a obrigação de responder por qualquer débito que diga respeito à sua gestão; que não se mostram alegados danos não patrimoniais merecedores de tutela e que a sanção pecuniária compulsória só é aplicável no caso de prestações de facto infungíveis, o que não é o caso, sendo absurdo o valor peticionado. Conclui pela sua absolvição do pedido.

Fixado valor à causa em € 90.082,41, foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os segundo, terceiro e quarto RR., considerando-os partes ilegítimas.

Realizado o julgamento, em que as partes chegaram a acordo quanto a parte dos factos em litígio, veio a ser prolatada sentença que decidiu do mérito da causa julgando improcedente a acção e absolvendo as RR. BBB, Lda e (…), Lda. do pedido.

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Foi dado como assente e provado, que o A. desde o primeiro dia de trabalho e ao longo dos anos, sempre foi cortador de carnes, facto provado (f).

2 – Sendo cortador de carnes, a R. celebrou ao A. um contrato de trabalho com a categoria de caixeiro.

3 – A R. embora reconheça que o A. é cortador de carnes, nunca o reclassificou como tal.

4 – A R. sempre omitiu contratualmente a verdadeira categoria profissional do A.

5 – O Tribunal a quo desvaloriza a verdadeira categoria profissional do A. comparando-o em termos de categoria e salário, com as operadoras de loja suas colegas.

6 – Não pode ser comparável o que não é igual.

7 – Um cortador de carnes tem uma categoria específica que lhe concede abonos adicionais, tal como foi afirmado pela testemunha Sr. (…), contabilista da R. passagem,( T00:10:00).

8 – O facto provado (j) está em contradição com o facto provado (ff), num afirma-se que o A. recebia da R. o designado prémio de especialidade 14 vezes por ano, no outro, afirma-se que a R. nunca pagou ao A. qualquer prémio de especialidade.

9 – A R. BBB, não logrou provar se se tratava de prémio de especialidade ou englobava outros pagamentos.

10 - Em instâncias da Mtª. Juiz, passagem (T00:10:00) “a testemunha já disse, processou o que a BBB lhe disse para processar, pronto é isto o facto”.

11 – Afirmando a testemunha (…) contabilista da R. não se recordar se aquele valor respeitava a prémio de especialidade ou horas extraordinárias.

12 – A R. não logrou fazer prova das quantias processadas até 20011.

13 – Em nenhum dos recibos de vencimento do mês de Dezembro dos vários anos, até 2011, se verifica o pagamento em dobro do prémio de especialidade.

14 – Facto que deveria ter sido dado como não provado.

15 – O A. sempre fez trabalho extraordinário.

Em instâncias da Mtª. Juiz, passagem (T00:30:00) “Sr. (…), o senhor alguma vez fez horas extraordinárias ao longo do seu contrato de trabalho”? Sr. (...), “sim senhora” Mtª. Juiz, “o que o senhor diz, vamos lá ver, todos os meses fazia horas extraordinárias ao longo do seu contrato de trabalho”? Sr. (...) “ sim senhora” Mtª Juiz, “é isso, e houve algum mês que o senhor nunca tivesse trabalhado para além do seu horário”? Sr. (...), “só estando de férias” 16 – Do depoimento das testemunhas, (…),(…) e (…), ficou provado que o A., fazia muitas horas extraordinárias, entre 3, 4 horas por dia.

17 – A testemunha (…), afirmou ainda que, “face á quantidade de horas extraordinárias que o A. fazia, o prémio de especialidade não podia ser as duas coisas”.

18 – A instâncias do Advogado do A. passagem (T 01:15:00) As testemunhas, (…), (…) e (…)responderam, “ que falavam com o Sr. (…), e que ele fazia muitas horas extraordinárias, que entrava às 7 da manhã e saía ás 8 da noite, e que comentavam que não podia ser prémio de especialidade e horas extraordinárias, sempre o viram fazer horas extraordinárias”.

19 – A instâncias da Mtª Juiz, passagem, (T 01:25:00) A testemunha (...), respondeu, “ que o prémio de especialidade se prende com o número de horas extraordinárias e não pelo facto de ser cortador de carnes”. O que foi confirmado pela testemunha (...).

20 - Embora não se tenha quantificado o montante em horas trabalho extra, salvo melhor entendimento, nos termos do artº 608º nº 2 do CPC, é do conhecimento oficioso e deveria esta questão merecer melhor apreciação.

21 – Os factos provados (dd,ee,ff,gg) estão em contradição com a fundamentação e a decisão.

22 – Os factos provados (c,f) são contraditórios entre si, resultando provado o facto (f) a categoria profissional do A. deve ser a de cortador de carnes e não outra, passando a resolução deste litígio pela reclassificação do A. nessa categoria profissional.

23 – O que se aplica, mutatis mutandis, aos factos provados (d,e).

24 – Mal andou o tribunal a quo, e isso tem que se dizer, comparando a categoria profissional do A. e salário, com as demais funcionárias, e por consequência, entendeu, “que a R. BBB nada tem a pagar-lhe”.

25 – Tal conclusão, é em nossa opinião, completamente errada.

26 – A R. nunca pagou ao A. prémio de especialidade, subsídio de alimentação, diuturnidades, diferenças salariais, complemento semanal, factos provados (cc,dd,ee,ff,gg) 27 - Os BTE. Juntos com a p.i. docs. 5 a 11 não mereceram qualquer análise crítica, limitando-se o Tribunal a quo, a concluir “que o A. não é filiado em nenhum sindicato”.

28 – Contrariamente á conclusão tirada pelo Tribunal a quo, o A. encontra-se filiado no sindicato.

29 – Como prova disso, veja-se recibo de vencimento doc. nº 4 junto com a p.i. onde consta o desconto de 1% do seu vencimento para o sindicato.

30 - É a própria R. que procede aos descontes, concluindo-se assim, a adesão da R. às CCT.

31 – Os BTE, juntos aos autos não se aplicam só ao Distrito de Aveiro, eles são também regulamentos de extensão, abrangendo todo o território nacional.

32 – Por tudo quanto atrás fica dito, a sentença é contraditória em toda a sua extensão não...

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