Acórdão nº 756/16.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ALVES DUARTE |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: Por decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho foi a sociedade AAA, S. A. condenada numa coima no valor de € 9.282,00 e na sanção acessória da sua publicação na página electrónica daquela por ter sido considerado provado que praticara uma contra-ordenação laboral.
Inconformada, a sociedade BBB, S. A. impugnou judicialmente essa decisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público junto dos Juízos do Trabalho de Lisboa,[1] o Mm.º Juiz a quo rejeitou a impugnação com fundamento em que a recorrente não tinha legitimidade para recorrer, por não ter sido a sociedade condenada na decisão administrativa.
Irresignadas, as referidas sociedades interpuseram recurso desse despacho para esta Relação de Lisboa, pedindo a sua anulação, concluindo a motivação com as seguintes conclusões: – A sociedade BBB a sociedade AAA, esta última Arguida no processo de contra-ordenação laboral à margem identificado, são sociedades pertencentes ao mesmo grupo de sociedades; – Na obra de construção do Colégio (…) no âmbito da qual se verificou o alegado ilícito contra-ordenacional que deu origem aos presentes autos, a arguida AAA era o Dono da obra e a sociedade BBB o Empreiteiro Geral (Entidade Executante), conforme se pode verificar nos documentos anexos ao Auto de Notícia que deu origem ao presente processo contra-ordenacional, designadamente na Notificação do ACT determinando a Suspensão dos Trabalhos ena Comunicação Prévia de Abertura do Estaleiro, ambos documentos estes juntos aos autos.
– O lapso verificado na identificação da sociedade recorrente era susceptível de fácil esclarecimento e correcção, bastando para tal que o Juiz a quo tivesse notificado a sociedade BBB convidando-a a esclarecer a razão pela qual figurava como recorrente, dando assim oportunidade para se corrigir o lapso material na identificação do sujeito processual.
– Ao não convidar a sociedade BBB esclarecer a razão pela qual figurava como recorrente e ao rejeitar liminarmente o recurso de impugnação judicial sem qualquer indagação prévia junto da recorrente, o juiz a quo enveredou por uma actuação excessivamente formalista, violado o princípio pro actione, não interpretando as normas processuais num sentido mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, inviabilizado a sanação de “defeitos processuais” e impossibilitado o exame do mérito das pretensões deduzidas.
– A decisão do juiz a quo viola assim a norma constante do n.º 2 artigo 6.º do Código do Processo Civil, norma esta que não pode deixar de ser entendida como emanação de um princípio geral anti-formalista e viola igualmente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que garante o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva; – A Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro enuncia taxativamente os casos em que é possível ao juiz rejeitar (não aceitar) liminarmente a impugnação judicial; – Tais casos são os seguintes: 'impugnação judicial feita fora do prazo' ou 'sem respeito pelas exigências deforma' (cfr. artigo 382 n2 1 da Lei n2 107/2009 de 14/09); – No caso sub judice, não se verificou nenhum de tais fundamentos, pelo que não poderia o juiz a quo, com base na ilegitimidade, rejeitar liminarmente o recurso; – Na realidade, não há que fazer ─ como na decisão recorrida ─ o apelo ao artigo 412.º, n.º 2 do CPP, porquanto esta norma só seria aplicável, ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009 e artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, a título subsidiário.
– Ora, uma vez que existe uma norma (artigo 38.º, n.º 2 da Lei n2 107/2009) de aplicação a título principal que define taxativamente quais os casos que podem fundamentar a não aceitação do recurso de impugnação judicial, não há que fazer apelo a normas de aplicação subsidiária.
– A decisão do juiz a quo de rejeição do recurso com fundamento na ilegitimidade da recorrente viola assim o disposto no artigo 38.º, n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14/09; – A ora recorrente AAA, arguida nos autos de contra-ordenação, ao ratificar, através de instrumento que ora junta aos autos, tudo o processado nos mesmos pela sociedade BBB, designadamente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória apresentado por esta, sanou o defeito processual verificado na identificação da recorrente.
O...
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