Acórdão nº 88/17.5PFSNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

*** I–Relatório: Em processo sumário, o arguido S.A.D., solteiro, motorista, nascido a 17/06/19XX, na freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, filho de NMD e PAD, residente na Rua …………………Cacém, foi sentenciado nos seguintes termos: a)- Foi absolvido da prática de dois crimes de injúrias agravadas, previstos e puníveis (p.s e p.s) pelos artigos 181º/ 1 e 184°, conjugados com o artº 132º/ 2- l), do Código Penal (CP); b)- Foi condenado como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º/ 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão; c)- Foi condenado como autor material e na forma consumada, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente a J.B. ), p. e p. pelos artigos 143º/ 1 e 145º/1- a), conjugado com o artº 132º/2-l), do CP, na pena de 3 meses de prisão; d)- Foi condenado como autor material e na forma consumada, da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente a N.R. ), p. e p. pelos artigos 143º/ 1 e 145º/1- a), conjugado com o artº 132º/2-l), do CP, na pena de 4 meses de prisão; e)- Em cúmulo jurídico, foi condenado, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, mediante sujeição a regime de prova; g)- Foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de quaisquer categorias, pelo período de 15 meses, nos termos do artigo 69º/1- a), do CP.

*** O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «I- O arguido, aqui recorrente, ficou plenamente consciente da gravidade dos factos praticados e dos quais se arrepende profundamente.

II- O arguido, aqui recorrente, por ser motorista profissional (condutor da Carris) e apesar de nunca ter ingerido bebidas alcoólicas em serviço, tem, agora, perfeita consciência da gravidade e das consequências que representa para sua vida pessoal e profissional, a condenação na pena de inibição de conduzir veículos a motor, de quaisquer categorias.

III- Devido a condenação anterior, o arguido, aqui recorrente, ficou já inibido de conduzir por um período de 7 (sete) meses.

IV- Apesar de ter tido ajuda e compreensão por parte da sua empresa, durante aquele período de inibição, tal poderá não voltar a ser possível, se o arguido ficar inibido de conduzir por tão longo período.

V- Por essa razão e estando agora plenamente consciente das consequências para a sua vida se perder o emprego, o arguido, aqui recorrente, apela a V. Exas. para que lhe seja dada nova e última oportunidade de poder manter o seu emprego, e da sua vida não ficar totalmente destruída, o que apenas poderá ser possível se não ficar inibido de conduzir por um período que ultrapasse os 12 (doze) meses.

VI- Apela à Elevada Ponderação de V. Exas., para que o período de tempo em que o arguido venha a ser condenado, na inibição de conduzir veículos a motor de quaisquer categorias, possa ficar aquém dos 12 (doze) meses.

VI- O arguido, aqui recorrente, irá procurar toda a ajuda necessária e possível para ultrapassar esta fase da sua vida e que lhe tem trazido todos os problemas psicológicos que o afectam, estando firmemente determinado a nunca mais ingerir bebidas alcoólicas.

Termos em que, e no mais que Vossas Excelências possam mui doutamente suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se pena acessória, de inibição de conduzir veículos a motor de quaisquer categorias, por período inferior a doze meses (…)».

*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, com fundamento em que«(…)as exigências de prevenção especial também são elevadas, considerando os antecedentes criminais do arguido, sobretudo pelas condenações sofridas no âmbito dos processos n° 102/05.7RLSB e 341/16.5PCSNT. onde o arguido foi condenado pela prática de crime de condução perigosa de veículo rodoviário e crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo este último por factos da mesma natureza praticados em 16/03/2016. Acrescem, ainda, a intensidade do dolo, a perigosidade da conduta, a circunstância do arguido ser motorista de profissão (o que torna a conduta mais censurável) e a elevada taxa de alcoolemia que o arguido apresentava aquando do exercício da condução, tudo circunstâncias agravantes que concorrem na determinação da medida concreta da pena, nos termos do disposto no artigo 71°, n° 2, do Código Penal».

*** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declarou a sua concordância com as contra-motivações. *** II– Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

A questão colocada pelo recorrente é o excesso da medida de inibição de conduzir.

*** III– Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.– No dia 08/06/2017, em momento anterior às 0 horas e 20 minutos, na Avenida ……….., Agualva, concelho e comarca de Sintra, o arguido efectuava a condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-XX.

  1. – Enquanto se encontrava a aguardar os procedimentos policiais, o arguido dirigiu-se ao agente da PSP que o fiscalizava, P.P., proferindo as seguintes expressões: “Espere aí, não me faça isto. Vai foder-me a vida toda. Trabalho na Carris e já estou com pena suspensa pelo mesmo crime. Não me fodas a vida”.

  2. – Após a realização do teste de despistagem e enquanto o agente se encontrava a parquear a viatura do arguido, o mesmo pegou no seu telemóvel, afastando-se do local, pelo que foi abordado pelo agente da PSP J.B. , com vista a informá-lo de que não poderia afastar-se do local.

  3. – Nesse momento, o arguido, dirigindo-se ao agente , proferiu a seguinte expressão: “Vai para o caralho, pá, mas agora não posso falar ao telemóvel”, empurrando o referido agente no sentido de o afastar do seu caminho.

  4. – Perante tal actuação o Chefe N.R. dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe para se acalmar, tendo o arguido proferido a mesma expressão, mandando o agente de autoridade para o caralho, desferindo-lhe um empurrão, projectando-o contra o capot de uma viatura que se encontrava estacionada, quase o levando ao solo.

  5. – De seguida, o arguido foi manietado para ser algemado, tendo o Chefe N.R. ficado com a farda rasgada.

  6. - Após ter sido fiscalizado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 2,50 g/l..

  7. – O arguido foi notificado, de que podia requerer a contraprova ao resultado do teste, não a tendo pretendido.

  8. – Por apresentar ferimentos, foi o arguido conduzido ao Hospital Fernando da Fonseca, na Amadora, onde foi assistido e, enquanto se aguardava a chegada dos Bombeiros, o arguido urinou no corredor da Esquadra ao aguardar a retirada das algemas.

  9. – Bem sabia o arguido que antes dos factos havia ingerido bebidas alcoólicas e que não podia conduzir com a taxa de alcoolemia no sangue que apresentava.

  10. – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente da condição profissional dos agentes da PSP que aí se encontravam, bem sabendo ainda, que estes se encontravam no exercício das suas funções e, não obstante, teve o propósito conseguido de atingir o corpo dos mesmos e a sua integridade física.

  11. – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe eram vedadas por lei.

    Outros factos, com relevo para a decisão da causa 13.– O arguido aufere cerca de € 750, mensais.

  12. – Vive sozinho, em casa própria, suportando mensalmente empréstimo bancário para aquisição da mesma, no montante de € 230.

  13. – A viatura é própria.

  14. – O arguido tem o 12.° ano de escolaridade.

  15. – O arguido já sofreu condenações: a)- Por sentença do 4.° Juízo Criminal de Lisboa – 3ª Secção, datada de 05/07/2005, por factos praticados em 11/08/2000, transitada em julgado em 19/09/2005, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 dias de multa, declarada extinta, por cumprimento, em 15/01/2007; b)- Por sentença do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 2.ª Secção, datada de 09/04/2008, por factos praticados em 28/05/2005, transitada em julgado em 09/04/2008, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 220 dias de multa e 6 meses de pena acessória de proibição de conduzir, declaradas extintas, por pagamento, em 25/06/2008 e por cumprimento, em 07/10/2010, respectivamente; c)- Por sentença do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, datada de 11/12/2009, por factos praticados em 27/11/2009, transitada em julgado em 12/01/2010, por um crime de burla, na pena de 60 dias de multa, declarada extinta, por cumprimento, em 20/10/2010; d)- Por sentença do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 2, datada de 01/04/2016, por factos praticados a 16/03/2016, transitada em julgado a 08/07/2016, por um crime dc condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade e 7 meses de pena acessória de proibição de conduzir.

    Para apreciação da causa há que considerar ainda que: 18.– A utilização do aparelho de despiste foi aprovada pelo IPQ pelo despacho 11037/2007, de 24/04/2007 e pela ANSR através do despacho 19684/2009, de 06/06&09 e foi verificado pelo IPQ em 2016-05-23.

    *** Factos não provados: Com relevo para a decisão da causa, não se apurou que: a)- No circunstancialismo referido em 4. e 5., dos factos provados, o arguido tivesse atingido o agente da PSP J.B. e o Chefe da PSP N.R. , na dignidade pessoal e profissional.

    b)- O arguido tivesse agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo estas suas condutas proibidas e punidas por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT