Acórdão nº 22649/17.2T8LSB.L1--7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Alexandra ... ... ... ... ... veio instaurar procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 contra ... ... requerendo a sua dispensa da constituição da garantia a que alude o artigo 12.º do Regulamento (EU) 655/2014.

Para tanto, alega que celebrou um contrato de arrendamento com uma sociedade da qual o requerido é o único sócio, tendo-se este constituído como fiador e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia e que não foram pagas as rendas vencidas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017 e que algumas das rendas foram pagas após a data contratualmente fixada, sendo devida a indemnização acordada. Mais alega que instou, por diversas vezes, o requerido para proceder ao pagamento dos montantes em dívida, que o mesmo não o fez até ao momento, apresentando explicações pouco plausíveis, tendo-lhe comunicado que pretendia regressar definitivamente a França no final de outubro. Mais alega que a sociedade inquilina não tem qualquer atividade registada e que não são conhecidas outras contas bancárias em nome do requerido ou da sociedade, nem outro património ou rendimentos auferidos em Portugal em nome do requerido ou dessa sociedade.

Por despacho proferido em 19.10.2017 foi indeferido liminarmente o procedimento com fundamento na não alegação de todos os factos de que depende o decretamento do arresto.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A)– A Apelante intentou um procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 655/2014 – com vista ao arresto de uma conta bancária do Requerido em França – através do formulário que o identificado Regulamento fixa, completando aí todos os campos referentes ao crédito que detinha sobre o Requerido bem como alegando os factos onde se sustenta o fundado receio de perder a sua garantia patrimonial.

B)– Apresentando, o formulário, um espaço muito curto para a exposição dos factos, a Apelante, à cautela, juntou ao mesmo um articulado onde alegou e explicou pormenorizadamente e de forma clara todos os factos que davam origem àquele procedimento de arresto, incluindo os factos em que se fundava o seu justo receio da perda de garantia patrimonial, tendo, assim, ido muito além do que lhe era legalmente exigido.

C)– Contudo, a Senhora Juiz a quo fez “tábua rasa” de todos os factos ali invocados pela Apelante e, sobretudo, das óbvias consequências que dos mesmos decorrem segundo as mais elementares regras da experiência de vida que são comuns ao homem médio, concluindo que não seriam suficientes para demonstrar aquele fundado receio.

D)– Todos os factos alegados pela Apelante e demonstrados através da prova documental, e corroborados pela prova testemunhal arrolada (e que o Tribunal a quo nem sequer quis ouvir), demonstram suficientemente o justo receio da Apelante.

E)– Sendo certo que, conforme tem vindo a ser uniformemente entendido pela nossa jurisprudência, o conceito de justo receio integra qualquer causa idónea a provocar ao homem médio o receio da perda do seu crédito.

F)– A sentença recorrida invoca que não foram alegados comportamentos do requerido que sustentassem o justo receio de perda de garantia patrimonial, nomeadamente, que o requerido já se desfez de todo o seu património ou outras condutas que indicassem que se prepara para dissipar ou ocultar o património.

G)– A Senhora Juiz a quo incorre aqui num patente e fatal vício de raciocínio relacionado com o requisito do decretamento do arresto, na medida em que o mesmo é, tão-só, o justo receio e não a “dissipação de bens”, que em parte alguma a Lei autonomiza ou arvora em fundamento de per si.

H)– Acresce que a Apelante alegou que não é conhecida ao Requerido (nem à sociedade arrendatária) qualquer outra conta bancária para além daquela que se encontra sedeada em França e de onde foram sendo pagas as rendas, não obstante a arrendatária ter sede em Portugal.

I)– Resulta evidente que a Apelante alegou e demonstrou que o Requerido aparenta não ter intenção, nem meios, de pagar a dívida que detém para com a Apelante e que se prepara para se ausentar para França não deixando qualquer património em Portugal, sendo esta realidade mais do que suficiente para fundamentar o justo receio aos olhos do homem médio.

J)– Ao contrário do que a sentença parece pressupor, o Requerido tem necessariamente que ter vários outros credores, já que se mostra impossível viver em Lisboa, mantendo a residência pessoal e a sede de uma sociedade comercial no locado, sem ter vários outros credores para além da Apelante enquanto sua Senhoria: quanto mais não seja, as empresas fornecedoras de serviços básicos como água, gás, eletricidade, telecomunicações, etc… K)– Sendo certo que a empresa arrendatária aparenta não ter nenhuma atividade geradora de qualquer volume de negócios, pois não existem contas do exercício depositadas no Registo Comercial e o cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira anota a sociedade arrendatária como “inativa”.

L)– No que se refere ao suposto défice de alegação de factos que sugiram uma situação financeira difícil, cabe recordar que se demonstrou que o Requerido se encontra em dívida para com a Apelante pelo valor de € 7.867,04, enredando-se em “desculpas de mau pagador” para não liquidar os...

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