Acórdão nº 1521/13.0TVLSB.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–RELATÓRIO: Ação Declarativa comum.

* Autor Jorge Manuel ……...

* Réus ... ……… (1ª ré); ... ……….. (2ª ré).

***** Pedido .

Que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros a partir da citação.

Causa de pedir.

O autor instaurou contra a ré ... Rodrigues uma ação que corre termos com o nº 217/13.8TVLSB no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, na 12ª Vara Cível, tendo esta apresentado contestação, por intermédio da respetiva mandatária judicial, a advogada ... Fernandes; nesse articulado foram utilizadas expressões ofensivas da honra e consideração do autor, o que lhe causou indignação, preocupação, incomodidade, perturbação, angústia e desgosto.

Oposição.

A ré ... Fernandes exceciona a ineptidão da petição inicial, a coligação ilegal de réus, invoca que inexistem razões que permitam validar a pretensão do autor, que atua de má-fé, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial.

Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé no pagamento de indemnização nunca inferior a 1.000,00€ e formula pedido reconvencional de condenação do autor no pagamento, à ré, “para reparação dos danos causados”, numa indemnização “não inferior a 18.000,00€”; A ré ... Rodrigues exceciona a ineptidão da petição inicial, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial.

Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé no pagamento de multa e indemnização “que mui doutamente este tribunal saberá fixar” e formula pedido reconvencional de condenação do autor no pagamento, à ré, para reparação do “sofrimento” que lhe causou, uma indemnização “nunca inferior a €25.000,00€.

Réplica.

O autor respondeu propugnando pela inadmissibilidade dos pedidos reconvencionais formulados e improcedência das exceções.

Incidente de intervenção.

A ré ... Fernandes pediu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros ..., S.A., em virtude da sua responsabilidade civil profissional estar coberta por seguro contratado com esta.

Admitido o incidente, a interveniente contestou, propugnando pela improcedência da ação.

Saneamento.

Foi proferida decisão que: -Julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; -Julgou improcedente a exceção de coligação ilegal; -Julgou inadmissíveis os pedidos reconvencionais formulados pelas rés, condenando-as no pagamento das respetivas custas processuais; Proferiu-se ainda sentença, conhecendo do pedido formulado pelo autor e julgando o mesmo improcedente com a consequente absolvição dos réus do pedido. Interposto recurso pelo autor, foi essa decisão revogada por acórdão proferido em 19-04-2016, que determinou o prosseguimento dos autos.

As rés recorreram de revista, recurso que não foi admitido conforme despacho de fls. 486.

Retomado o processo no tribunal de primeira instância proferiu-se despacho fixando os temas de prova (fls. 494-495) Julgamento.

Realizou-se audiência de julgamento, após o que, em 20-01-2017 foi proferida sentença que concluiu como segue: “Por todo o exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo as RR. do pedido.

Não condeno o A. como litigante de má fé por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 542º nº 2 do C.P.C.

Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique e registe”.

Recurso.

Não se conformando o autor apelou formulando as seguintes conclusões: “1-Deverão as Rés ser condenadas conforme integralmente peticionado pois, com as provas documentais juntas aos autos e a prova produzida em audiência de julgamento, a decisão deveria ter sido a de condenar todas as Rés (e também a 3ª Ré) pois houve um claro erro na determinação das normas aplicáveis, leitura e valoração dos factos, na subsunção dos factos ao direito, e apreciação do direito.

2-Relativamente à consideração e fundamentação do Tribunal a quo de que “há excessos cometidos por advogados que apenas justificam uma advertência no próprio processo...há situações que poderão ser enquadradas, dentro do próprio processo, no instituto da litigância de má fé e na responsabilidade do mandatário prevista no art. 545º do C.P.C.”, cumpre-nos sublinhar, que, a este propósito, já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa tendo decidido por Acórdão de 19-04-2016, proferido no âmbito dos presentes autos, no sentido de determinar que prosseguissem os autos, após, Despacho judicial contendo Decisão, que pôs fim ao processo, com este mesmo fundamento.

3-Ficou provado, plenamente, por prova documental, que foram proferidas ao Autor as seguintes expressões: -“delírio do autor”, - “sendo usual ao Autor mudar a versão dos factos consoante lhe vá sendo mais favorável no decorrer dos processos que vai inventando”; - “O Autor é uma pessoa instável, psicologicamente afectada”; - “excepto se voltar a recorrer a falsos testemunhos”; - “os presentes autos são uma clara demonstração da prepotência do autor, que pretende enriquecer de forma ilícita inventando ilegalidades nas atitudes dos demais”; -“atitudes persucutórias e delirantes do Autor”; - “atitudes tresloucadas do Autor”.

4-Pelo que, é objectivamente uma conduta que diminui o Autor, é, sem margem para dúvidas, atentatória da sua consideração que, como pessoa, deve merecer. 5-Tais adjectivações ofenderam o Autor/Recorrente e lesaram o seu bom nome e consideração. 6-São afirmações falsas, descabidas e infundadas. 7-As expressões utilizadas são inteiramente gratuitas uma vez que o seu uso não era indispensável à defesa da causa.

8-As expressões selectivamente utilizadas são sinónimo, no contexto em que foram proferidas, de uma pessoa conflituosa, louca e desequilibrada, que é exactamente aquilo que o Autor/Recorrente não é.

9-Para o Autor/Recorrente as expressões em causa têm um cariz manifestamente difamatório e ofensivo da sua honra, bom-nome e consideração pessoal, pelo que, não podem deixar de implicar a responsabilidade civil das suas autoras.

10-A Ré ... Amaral Fernandes violou o disposto nos arts.76.°, 83.º n.º 1 e 2, 84.º, 90.º, 92.º n.º 2 e 105.° do EOA, segundo os quais "o mandato forense não abrange a faculdade do advogado insultar e difamar qualquer interveniente no processo, nem o advogado poderia legitimamente fazê-lo se tal procedimento lhe fosse exigido pelo mandante”.

11-O Autor/Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, nem com a leitura, a valorização dos factos e errada apreciação da prova produzida e errada determinação das normas aplicáveis, assim como errónea subsunção dos factos ao direito.

12-Com a conduta e expressões supra descritas, assim como, com os danos produzidos, estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a culpa (pelo menos relativamente à Ré ... Amaral Fernandes), o dano e o nexo de causalidade.

13-Ao proferir as expressões transcritas supra, a 1.ª e a 2.ª Rés bem sabiam que, as afirmações em causa, além de falsas, são ofensivas da honra, bom nome e consideração do Autor/Recorrente, fazendo-o sentir-se magoado, humilhado e ofendido, como ficou provado nas declarações de parte do Autor bem como da testemunha António Janela, supra transcritas.

14-Em face do exposto, o Tribunal violou os artigos 70.º, 483.º, 484.º, 496.º, 1163.º todos do Código Civil e os artigos 76.º, 83.º, 84.º, 90.º, 92.º e 105.º todos do EOA e os artigos 9.º, nº 2 e 150.º, nº 2 do CPC e 26.º da CRP.

15-As Rés deverão ser condenados solidariamente a pagar ao Recorrente, por danos não patrimoniais, a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, por violação das disposições legais contidas no art. 26.º da CRP, art. 70.º e ss. e 1163.º ambos do CC, art. 9.º e 150.º n.º 2 do CPC e ainda o art. 90.º e 105.º do EOA.

16-Pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que condene as Rés em todos os pedidos formulados Só assim se fazendo a costumada Justiça”.

As rés e interveniente apresentaram contra alegações, propugnando pela improcedência do recurso.

A interveniente seguradora deduz ainda, subsidiariamente e prevenindo eventual procedência da apelação, pedido de ampliação do objeto do recurso invocando que a interveniente não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização porquanto a reclamação à seguradora foi efetuada fora do período de vigência da apólice (a), verificou-se a falta de participação do sinistro por parte da advogada (b) e foi fixada uma franquia no montante de 5.000,00€, a cargo do segurado, a 1ª ré (c).

Cumpre apreciar.

II.

–FUNDAMENTOS DE FACTO.

O tribunal de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1- No processo nº 217/13.8VLSB, a ré ... Maria, em nome da ré ... Judite, apresentou contestação da qual consta, entre outras, as seguintes frases: - "É falso que a 2ª Ré tenha atitudes perturbadoras da vida do Autor e de outras pessoas conforme consta do artigo 4º da Petição Inicial, apenas se podendo considerar tal afirmação como um delírio do Autor, que vem através destes autos procurar obter um enriquecimento ilícito”.

- "Mais, nessa mesma acusação particular o Autor se disse vítima de uma agressão com “óculos de sol”, o que ronda o ridículo, principalmente se verificarmos que no início ao Ministério Público declara que os referidos óculos caíram ao chão, mas na acusação particular já o atingiram na face”.

- "Sendo usual ao Autor mudar a versão dos factos consoante lhe vá sendo mais favorável no decorrer dos processos que vai inventando, pois já afirmou que a sua porta foi danificada com um cinzeiro, depois terá sido com um martelo e na última versão foi com uma chave de fendas”.

- “Os factos vertidos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º são um tal chorrilho de mentiras e falsidades que não é possível compreender o que as justifica, para além da simples maldade”.

- “O conteúdo do artigo 12º é falso e mentiroso, a...

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