Acórdão nº 2028-10.3TBMTA.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: J..., propôs a presente acção declarativa de condenação, (agora) com processo comum, contra os Herdeiros de G..., falecido em Dezembro de 2009 no estado de casado, representados pela cabeça de casal, sua viúva B..., e seus filhos A... e J...

Peticionando: a declaração do Autor como legítimo proprietário do prédio infra identificado bem como a declaração da caducidade do contrato de arrendamento, por morte do inquilino, nos termos do artigo 1051.°/d) do Código Civil e a condenação dos Réus na restituição ao Autor da referida parcela de terreno, devoluta e desocupada de pessoas bens e animais. Pede ainda a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização a fixar de acordo com juízos de equidade mas não inferior a € 1.000 e a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia de 25 € por cada dia que passar após a citação até à efectiva entrega do referido imóvel. Subsidiariamente, o Autor, a admitir-se que se está perante um contrato de arrendamento rural, o que não se aceita, porquanto os Réus não comunicaram ao Autor, nos termos do nº 6 do artigo 20.°, a intenção de exercer o direito à transmissão do arrendamento, peticiona a declaração da caducidade do referido contrato, ou a não entender-se assim configurava o direito à resolução do contrato o que o Autor vem pedir.

Fundamenta a sua pretensão na titularidade do direito de propriedade do prédio acima elencado, tendo sido cedida ao de cujus uma parcela que delimita, contra o pagamento de uma renda anual de € 25, contrato este que caducou com o falecimento de G..., em Dezembro de 2009; não obstante os Réus recusam-se a entregar a parcela em questão ao Autor.

A Ré B... deduziu contestação, impugnando a matéria factual, incluindo a existência de um contrato de arrendamento, invocando a cedência definitiva da parcela que entretanto foi adquirida por usucapião. Elenca pedido reconvencional, onde peticiona a declaração dos Réus como proprietários da parcela de terreno de 2000 m2. Mais conclui pela improcedência do pedido formulado pelo Autor.

Foi realizada audiência prévia, onde, frustrada a conciliação, foi admitido o pedido reconvencionale exarado despacho saneador, onde se fixou o valor da causa, se relegou a apreciação da litigância de má fé invocada para sentença e se convidou o Autor a aperfeiçoar a matéria factual atinente ao seu pedido indemnizatório, tendo este alterado o pedido, passando a pedir, nesta sede (ou seja, em substituição do pedido feito atinente à indemnização de € 1000), que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor, desde a data em que lhe foi comunicada a referida caducidade, Abril de 2010, a quantia mensal de € 200 até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida. Mais requereu o Autor a alteração do último pedido formulado em sede de petição inicial, passando o mesmo de pedir a condenação dos Réus a pagar € 25 por cada dia de atraso na entrega do referido imóvel após ter sido proferida a sentença, a título de sanção pecuniária compulsória.

Porquanto subsistiu acordo das partes na alteração dos pedidos em apreço, foi a mesma deferida, ao abrigo do plasmado nos artigos 264.° e 265.°/4 do Código de Processo Civil. Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que declarou o Autor como legítimo proprietário e possuidor do prédio em causa, condenando-se os RR a reconhecerem tal direito. Foi ainda declarada a caducidade do contrato de locação, sendo os RR condenados a proceder à entrega ao Autor da parcela locada, livre de pessoas e bens.

Foram julgados improcedentes os demais pedidos e os RR foram absolvidos dos mesmos.

Foi julgado improcedente o pedido reconvencional, e o Autor absolvido do mesmo. Foram dados como provados os seguintes factos: A)–O prédio rústico (misto) com a área de 14.670 m², sito em Sarilhos Pequenos, freguesia e Concelho da Moita, inscrito na matriz predial rústica da já citada freguesia sob o artigo 93 da secção X encontra-se registado a favor do Autor e do seu irmão M..., na proporção de 7/12 para o Autor e 5/12 para o seu irmão.

B)–O registo a favor do Autor e do seu irmão foi adquirido através do processo de inventário com o nº 11/99 que correu seus termos no (então) 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita.

C)–O Autor e os seus pais sempre viveram na propriedade referida em A), à vista de toda a gente, desde há mais de oitenta anos.

D)–Em data não concretamente apurada, os pais do Autor cederam verbalmente ao falecido G... o gozo de uma parte do...

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