Acórdão nº 244-14.8TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: A instaurou a presente acção, sob a forma de processo comum, contra B, C e D, alegando em síntese: O A. exerce a actividade de “ agente de jogadores”; – O 1º R. é jogador de futebol e o 2º e o 3º RR. são seus pais; – No dia 16 de Outubro de 2010, A. e RR. outorgaram um “contrato de representação”, no âmbito do qual o 2º e 3ºRR intervieram na qualidade de encarregados de educação; – Foi estabelecido no referido contrato que o agente de jogadores receberia uma comissão correspondente a 10% do salário bruto anual devido ao cliente; – Em 08.06.2011, o 1º R. veio a outorgar um contrato com o “Manchester City”; – Nos termos do contrato subscrito entre as partes, ao A. é devida uma quantia equivalente a 10% do salário bruto a pagar ao 1º R, o que perfaz um total de 26 600 libras; – Por ocasião das negociações tendentes à assinatura do contrato com o “Manchester City”, os 1º e 2º RR. deram conta ao A. que necessitavam de verbas que lhe permitissem residir no Reino Unido; – O 1º R. não estava disposto a viajar sozinho para aquele país e pretendia que os seus pais o acompanhassem; – O A. acedeu ao pedido dos RR. e efectuou diversas transferências de numerário para uma conta bancária titulada pelo 2ºR; – O A. efectuou várias entregas de dinheiro ao 2º R que totalizaram a quantia total de €51 706,02; – Algumas transferências foram efectuadas pela sociedade “Wistfulness Unipessoal, lda”, da qual o A. é sócio único, sendo certo que as transferências efectuadas correspondiam a outros tantos créditos que o A. detinha sobre a referida sociedade; – O A. efectuou tais entregas de dinheiro aos RR., porquanto estes prometeram devolvê-lo logo que o 1º R. começasse a receber os salários pagos pelo “Manchester City”; – O que jamais sucedeu; – O A. tentou já que os RR. devolvessem também estas verbas, o que os RR., porém, não fizeram; – Inexiste qualquer fundamento para que os RR. se locupletem a expensas do A., enriquecendo injustamente; – Deverão, pois, os RR. ser condenados a devolver ao A. os montantes que lhe foram entregues.

Terminou, requerendo que os RR. sejam condenados a pagar ao A.: a)- A quantia de 26 600 libras, correspondente à quantia de €31 961.14 ( referente à remuneração a que o A. tem direito mercê do contrato outorgado); b)- A quantia de €51 706,02 ( correspondente aos montantes com que os RR. injustamente se locupletaram a expensas do A.); c)- Os juros moratórios incidentes sobre ambas as quantias em dívida, contados desde a data da citação até integral pagamento.

Os RR. contestaram, por impugnação e por excepção.

Em sede de excepção, invocaram a incompetência absoluta por preterição do Tribunal Arbitral voluntário e violação de convenção de arbitragem e a ilegitimidade passiva dos 2º e 3º RR..

Pelos RR. foi ainda formulado pedido reconvencional pelos prejuízos sofridos no seu bom nome e dignidade, pedindo a condenação do A. no pagamento ao 1º R da quantia de €5000 e no pagamento a cada um dos 2º e 3º RR da quantia de €2500.

O A. replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e das excepções dilatórias deduzidas pelos RR..

Pelo Tribunal a quo foi proferida decisão que declarou o Tribunal incompetente e absolveu os RR. da instância, por violação de convenção de arbitragem.

O A. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: 1.ª– A declaração de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral voluntário ora em crise funda-se no teor da cláusula 5ª do contrato de representação ; 2.ª– Cláusula essa que, todavia, e s.m.o., é nula, ex vi do preceituado no art. 280º do CC, por ofender normas legais imperativas.

  1. – Com efeito, a cláusula 5ª do contrato de representação veda às partes, de facto, o recurso aos tribunais, já que as jurisdições voluntárias aí expressamente indicadas declinam o conhecimento de qualquer litígio no âmbito do aludido contrato; 4.ª– Ora, salvo o devido respeito, está ferida de nulidade, ex vi do assinalado preceito do CC, uma disposição contratual que impeça as partes de recorrerem a juízo em sede de litígio, em manifesta violação do preceituado no art. 2º, n.º 1, do CPC e art. 20º, n.º 1, da CRP.

  2. – Pelo que se terá de reputar de nula e inaplicável semelhante disposição contratual.

  3. – O mesmo é dizer-se que terão de reputar-se como competentes os tribunais comuns para efeitos de apreciação de questão que decorra da execução do mencionado contrato de representação.

  4. – Acresce que o Recorrente formulou contra os Recorridos dois pedidos distintos e cumulativos, fundados ambos, também, em causas...

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