Acórdão nº 596-15.2T8TVD-D.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

–Relatório: A, residente em LISBOA, propôs - em 4/6/2016 - procedimento de injunção - que se transmutou em acção declarativa sob a forma de processo especial ( cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) - contra M, e outros , peticionando a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe o montante total de €8.006,50, correspondendo €7.904,50 a capital devido pelo pagamento decorrente da prestação de serviços relacionados com a sua actividade profissional de Advogado e, €102,00, referente a taxa de justiça paga.

1.1.

–Para tanto alegou o autor, em síntese, que : –Porque aos RR., por morte de sua mãe, foi adjudicado, a cada um, 1/24 da quota de 50.000$00 que seu pai detinha no capital da …. Atlântica, Ldª, foi o A mandatado pelos mesmos para fazer valer os seus direitos , pois que, a posição de todos os RR nunca foi registada, nem reconhecida pelos restantes sócios; –É assim que, no exercício e âmbito do referido mandato , executou e realizou o A. diversas diligências e intervenções, designadamente tendo requerido um inquérito judicial e interposto recurso da decisão proferida, além de também ter contestado uma acção judicial que foi instaurada pela …. Atlântica, Ldª e sócios contra os agora RR; –Ocorre que, importando o custo/valor dos seus honorários pelos serviços prestados a quantia total de €6.750,00, ao qual acresce o de € 952,00, referente a despesas efectuadas e suportadas, certo é que os RR apenas lhe entregaram a quantia de €1.350,00, e , apesar de interpelados para procederam ao pagamento do montante ainda em falta, não o fizeram.

1.2.

–Regularmente notificados para , em prazo, querendo, deduzirem oposição, vieram alguns dos Requeridos fazê-lo , no essencial apresentando defesa por excepção e por impugnação motivada.

Assim, os RR.

C e D, vieram excepcionar o erro na forma de processo, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.

Também os RR E, F e G, deduzindo oposição em articulado conjunto/único, vieram excepcionar o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.

Já a requerida H , no âmbito da respectiva oposição, excepcionou também o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.

Por fim, o requerido I, tendo outrossim deduzido oposição à injunção, veio no respectivo articulado excepcionar o erro na forma de processo, a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.

1.3.

–Notificado o Autor para responder às excepções pelos requeridos invocadas nas respectivas oposições, veio o mesmo fazê-lo, impetrando que sejam todas elas julgadas improcedentes.

1.4.

–De seguida, foi o A convidado a esclarecer/concretizar quais os processos no âmbito dos quais exerceu a sua actividade a solicitação dos Réus, o que cumpriu, após o que, proferida que foi decisão que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência relativa do tribunal, foram os autos remetidos à Comarca de Lisboa Norte, para apensação à Acção de Processo Ordinário com o nº 596/15.2T8TVD.

1.5.

–Já em 13/5/2015, foi proferido despacho que julgou verificada a nulidade da falta de citação de alguns dos RR, e , cumprido o mesmo, novo articulado de oposição foi atravessado nos autos, agora respeitando ele a B, F, H , I e G, tendo no mesmo os oponentes excepcionado a ilegitimidade passiva e a prescrição, impugnando ainda e motivadamente a existência do crédito pelo A. reclamado.

1.6.

–Finalmente, iniciada a audiência de discussão e julgamento (a 28/4/2016 ), veio a mesma a concluir-se a 13/9/2016 , data em que procedeu a Exmª Juiz a quo à leitura da competente sentença, e sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) III-DECISÃO Nestes termos, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se condenar, solidariamente, os RR. a pagarem ao A. o montante de €7.904,50 ( sete mil, novecentos e quatro euros e cinquenta cêntimos ), acrescida dos juros mora vincendos calculados à taxa legal de 4% nos termos conjugados do disposto no artigo 559.° do C. C. e , do disposto na Portaria n.° 291/2003 de 08/04, sobre a quantia de € 6.352,00, (seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

Custas a cargo dos RR., nelas se integrando, as custas de parte do A. - cfr. artigos 527 °, 529.° n.° 1 e 533 ° n.°s 1 e 2 do C. P. C.

Fixo o valor da acção em €8.006,50 (oito mil e seis euros e cinquenta cêntimos) - cfr. artigos 297.° n.° 1 e 306.° n.°s 1 e 2 do C. P. C.

Registe e Notifique.

Torres Vedras, D.S.

1.7.

–Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelaram então os RR B, e outros, alegando e deduzindo as seguintes , conclusões : 1ª.

–A douta decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva de alguns dos R. R. que não outorgaram procuração ao A. relativamente a alguns processos judiciais, violou a al. e) do art.º 577º, o artº. 576º, n.º 2 e o art.º 30º, todos do CPC.

  1. –O Decreto - Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, não é aplicável a todo e qualquer contrato, não se coadunando com o pedido de condenação no pagamento de honorários por serviços de patrocínio prestados por advogado, sendo que o art.º 76º, do CPCivil afasta o recurso ao processo de injunção de todo e qualquer pedido de honorários cfr. Ac. RE, de 10/6/2008, proc.º n.º 291/08-2, in www.dgsi.pt., pelo que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, existe erro na forma de processo, que constitui a nulidade prevista no art.º 199º, do CPC e que, como excepção dilatória, determina a absolvição da instância, nos termos do art.º 493º, n.º 2, do referido diploma legal, pelo que ao decidir em sentido contrário, a douta decisão recorrida violou os referidos dispositivos legais.

  2. –A douta sentença recorrida considerou que os factos provados sob os n.ºs 1 e 2, o foram por acordo por falta de impugnação, quando os R.R. alegaram que no requerimento de injunção não vêm minimamente discriminados e concretizados, a que título e em que processos são devidos os honorários, impossibilitando a defesa dos R.R., e que, por isso mesmo, se impugna, pelo que não podia a douta sentença recorrida ter considerado tal factualidade admitida por acordo, tendo, assim, violado o artigo 574º do CPC (anterior 490º).

  3. –A douta decisão recorrida não apreciou nem relevou toda a prova produzida nos autos, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, quer no que concerne aos documentos juntos aos autos e que assume toda a relevância para a boa decisão da causa e para a descoberta e apuramento da verdade material.

  4. –Quanto ao documento que constitui a carta em que o A. pede os honorários aos R. R. ficaram muitas dúvidas quanto à recepção de tal carta pelos R. R., que não tinham interesse nenhum em escamotear a sua recepção, já que o teor da carta vem de encontro à sua tese, pelo que não devia a douta sentença recorrida ter considerado provado o facto 3 dos factos provados.

  5. –A carta datada de 12/03/2013, foi enviada cerca de dois anos após o términus da última acção proposta pelo A, que terminou com a sua improcedência com fundamento na sua intempestividade o A refere nas suas declarações de parte ao minuto 14:00: "Em termos genéricos eu julgo que foi porque foi considerado que já não estaria em tempo para o recurso da simulação processual", o que, se pode verificar no proc.º n.º 1081/08.4TBTVD, que correu termos no Tribunal de Torres Vedras e que o A só fez entrar em Tribunal em 2008, quando tinha conhecimento ( por informações constantes do anterior processo ) da necessidade da sua propositura desde 2002, e dois dos RR. em 2004, manifestaram a necessidade de negociações com a contraparte e/ou a propositura da acção, tendo em 2005, renovado ao A, a necessidade de propor, de imediato, a acção, pois era através dela que iriam receber os montantes a que tinham direito, sendo que tal atraso determinou que o Tribunal viesse a considerar verificada a intempestividade da mesma, por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa ( em sede do recurso n.º 1081/08.4TBTVD.Ll), acabou por confirmar tal decisão.

  6. –A douta sentença recorrida, em sede de factos provados (n.ºs 15 e 16) apenas considera que nessa acção foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado e os R. R. absolvidos da instância e que o recurso interposto manteve a decisão recorrida, não fazendo qualquer referência à questão da intempestividade supra-referida e que se encontra documentada nos autos, pelo que deve ao n.º 15 dos factos provados ser aditado o seguinte: " ... , tendo, igualmente, sido considerado intempestiva a acção para efeitos de recurso de revisão da sentença por já terem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença a rever.".

  7. –A referida intempestividade na apresentação da acção em tribunal apenas é imputável ao A, do que os R. R. apenas vieram a tomar conhecimento em Abril de 2011, quando o A os convocou para uma reunião a informá-los disto e para receber cerca € 1.600,00, que havia pedido aos R.R. a título de despesas, em cuja reunião afirmou ser esse montante o único devido e que não havia honorários a pagar porque não tinha obtido vencimento de causa, como se pode retirar das declarações de parte do R.

    E, prestadas como referido no n.º 13 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

  8. –Atente-se, igualmente, nas declarações de parte do R.

    I, prestadas como consta do n.º 14 das presentes alegações e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os...

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