Acórdão nº 450-12.0YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: C… intentou acção declarativa com processo ordinário contra ZL…, SA (actualmente NL…, SA), ZC…, SA, D…, SA e R…, SA, alegando, em síntese, que é tradutor de cinema e, por acordo não reduzido a escrito, prestou serviços remunerados de tradução e legendagem de cinema para a 1ª ré, com o único fim de exibição em cinema e nesse estrito pressuposto, tendo, porém, esta ré, sem o consentimento do autor, cedido os ficheiros com as traduções a entidades que detêm canais de televisão, pelo que as mesmas foram utilizadas na exibição de filmes em canais de televisão detidos pelas restantes rés, com quem o autor nunca teve relações profissionais, tendo ainda a 1ª ré indevidamente utilizado as traduções do autor na execução de DVD´s e VHS´s, sendo certo que o autor nunca cedeu os seus direitos de autor para estas utilizações, o que teria de sempre teria de ser reduzido a escrito nos termos dos artigos 14º e 40º do CDADC, nem nunca para o efeito lhe foi pago qualquer valor, sendo-lhe devidos os valores relativos aos direitos de autor pelas traduções assim utilizadas.

Concluiu invocando os seus direitos de autor sobre as traduções ilegalmente cedidas e pedindo a condenação (a) da 1ª ré a pagar-lhe uma indemnização já liquidada de 343 100,00 euros, sendo 243 100,00 euros por danos patrimoniais e 100 000,00 euros não patrimoniais, (b) da 1ª ré a pagar-lhe a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD… e nos canais R… 1 e T…2, (c) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia de 120 000,00 euros pelas exibições nos canais LP…, a partir de 1 de Junho de 2003, LG…, a partir de 1 de Junho de 2003, LA…, a partir de 16 de Abril de 2004, LH…, a partir de 19 de Maio de 2005, TC…1, TC…2, TC…3 e TC…4, TC1HD…, TC2HD… e TC4HD…, (d) da ré ZC… a pagar-lhe solidariamente a quantia resultante das exibições entre 1 de Dezembro de 2007 e 30 de Novembro de 2009, nos canais sob a designação M… e MHD…, (e) da ré D… a pagar-lhe solidariamente com a ré Lusomundo a quantia de 66 300,00 euros, pelas exibições nos canais, entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2012, com a designação H…, HHD…, M… e MHD… e (f) da ré R… a pagar-lhe solidariamente ao autor com a ré Lusomundo a quantia resultante das exibições nos canais R…1 e T…2.

As rés ZC…, D… e R…, contestaram em separado, mas nos mesmos termos, arguindo a prescrição, impugnando os factos e os efeitos jurídicos alegados na petição inicial e alegando que apenas celebraram contratos de licenciamento de programas com a 1ª ré, através dos quais compraram direitos de exibição de filmes, presumindo sempre que estariam garantidos todos os direitos de autor relativos às obras objecto dos contratos, incluindo as respectivas traduções, abrangidas pelo preço pago, nunca tendo celebrado qualquer contrato com o autor.

Concluíram pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

A ré ZL… contestou arguindo a prescrição e alegou, em síntese, que as traduções feitas para cinema, quando são exploradas outras formas de exibição dos filmes, são utilizadas para todos os formatos, sendo indiferente tratar-se de cinema, televisão, ou DVD, pois a tradução é a mesma e fica incorporada no filme respectivo, tendo o autor recebido o preço das suas traduções, que ficaram incorporadas nos respectivos filmes e seu suporte, pelo que a difusão televisiva ou outra não tem influência sobre a tradução e não viola os direitos de autor do tradutor, nunca tendo sido acordado entre o autor e a ora contestante que a tradução realizada pelo autor se destinava apenas para cinema e que a remuneração fosse nesse estrito pressuposto, sendo incorrecto que houvesse falta de estipulação escrita com a consequência de restrições ao uso da obra, pois a utilização do direito do autor resultante da criação de obra intelectual em execução de contrato, para efeitos dos artigos 14º e 15º do CDADC, era conformada pela aplicação de condições uniformes para todos os tradutores, a que o autor aderiu, pelo que, nada tendo sido estipulado em contrário, a tradução é utilizável, como acontecia com todos os tradutores contratados, para todos os fins que a actividade de quem a encomenda deixa razoavelmente supor, neste caso, para qualquer distribuição de audiovisuais, como a difusão para cinema, televisão, VOD ou DVD, sendo certo que na sua actividade de distribuição, que é do conhecimento do autor, a contestante adquire a obra e contrata a tradução destinada a essa distribuição, pagando ao tradutor com o intuito de aproveitamento de todos os canais de distribuição associados à respectiva licença, o que fez também com o autor, mediante tabelas de preços pré-estipuladas e que foram aplicadas no caso concreto, as quais não contemplam qualquer valor menor para eventualidade da utilização não ser total e, acaso alguma remuneração adicional houvesse que ser feita, seria a necessidade pontual de eventual adaptação da tradução a determinado canal específico, o que o autor não alega; para além de impugnar os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, mais alegou a contestante que não se é compreensível que o autor, entendendo que a ré abusou do seu trabalho, tivesse mantido uma relação profissional com a contestante durante anos, alegando também que parte das traduções dos filmes elencados pelo autor foi paga pela contestante não ao autor, mas sim a uma sociedade comercial a quem encomendou filmes traduzidos pela autor, a qual cobrou e recebeu como receita sua e ainda que alguns dos filmes elencados nem sequer passaram no circuito das salas de cinema e, naqueles em que o autor não aparece como tradutor nos créditos finais, se presume que não é o beneficiários dos direitos patrimoniais.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

O autor replicou opondo-se às excepções deduzidas nas contestações.

Foi proferido despacho saneador, seguido de decisão que julgou desde logo improcedentes os pedidos deduzidos contra as 2ª, 3ª e 4ª rés e igualmente improcedente o pedido de pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.

No mesmo despacho foi o autor convidado a apresentar petição inicial aperfeiçoada, com a indicação do valor da indemnização pedida na alínea b) do pedido e de quais os filmes por si traduzidos que, sem o seu consentimento e extravasando o contrato de tradução, foram exibidos em canais televisivos e em que datas e quais os convertidos em VHS e em DVD. Na sequência deste convite, o autor apresentou petição inicial aperfeiçoada onde, para além do mais, concretizou quais os filmes que traduziu e que foram exibidos sem o seu consentimento nos canais TC…, H…, M… e MHD…, R… e R2… e os filmes convertidos para o formato VHS e DVD.

Em resposta à petição inicial aperfeiçoada, veio a 1ª ré (a única que ainda se mantém na instância) apresentar articulado onde concluiu pedindo o desentranhamento do articulado de aperfeiçoamento por ter extrapolado os respectivos limites e, para o caso de assim não se entender, opondo-se às liquidações efectuadas e terminando e mantendo os termos da primitiva contestação.

Foi proferido novo despacho que apreciou a excepção da prescrição e a julgou improcedente e que, relativamente à petição inicial aperfeiçoada, atendeu apenas aos seguintes pedidos, rejeitando os restantes: pedido de condenação da ré ZL… a pagar ao autor (a) a quantia de 101 100,00 euros pelos 337 filmes traduzidos pelo autor e exibidos em televisão, (b) a quantia de 82 800,00 euros pelos 414 filmes em VHS e DVD traduzidos pelo autor e (c) o valor que resultar por cada filme diferente exibido em canal de televisão constantes das listas que vierem a ser apresentadas nos termos ordenados no ponto II deste despacho (notificação da ré e das ex-rés para fornecerem lista dos filmes distribuídos e exibidos nos respectivos canais).

Foram ainda fixados o objecto do litígio e os temas de prova. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Deverá ser considerado provado o facto constante na alínea E) dos factos não provados.

- Considerando-se provado este facto, ou seja, que a tradução de filmes pelo autor para a ré teve por fim único e exclusivo a exibição em cinema e foi remunerada nesse pressuposto, conclui-se que a ré actuou ilicitamente ao utilizar as traduções do autor nas exibições dos filmes nos canais televisivos e na execução de DVD e de VHS dos mesmos filmes, tendo os ficheiros sido alterados sem o seu consentimento, como resulta do ponto 27 dos factos provados, devendo o autor ser indemnizado em conformidade, calculando-se o valor de 0,50 euros por legenda, para 1 200 a 1 300 legendas por filme e 250 filmes, o que dá os valores mínimos de 150 000,00 euros por exibição nos canais televisivos e 300 000,00 euros nas utilização por VHS e por DVD.

- Mesmo sem considerar a requerida alteração de factos, não se poderá extrair consequências do facto do ponto 41), ou seja, que durante os anos em que o autor trabalhou para a ré sabia que esta trabalhava na distribuição de filmes em todos os formatos, tendo em atenção os factos dos pontos 1) e 9), em que ficou provado, respectivamente, que desde 1995 o autor prestava este trabalho para a ré e que as traduções foram utilizadas pela ré em canais de distribuição por cabo desde 2003, 2004 e 2005, pelo que, pelo menos durante oito anos era impossível o autor prever que as suas traduções seriam utilizadas em distribuição de filmes por canais de cabo, tendo a massificação dos canais de distribuição por cabo ocorrido mais tarde, como resulta dos factos dos pontos 10) a 16).

- O autor traduziu 133 filmes nestas circunstâncias, sem que pudesse prever que seriam utilizadas em filmes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT