Acórdão nº 1375/04.8TYLSB-Z.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa * Relatório: I–«P......», sociedade de direito norte-americano, com representação em Portugal, intentou procedimento cautelar comum contra «F……. – Consultadoria Farmacêutica, Sociedade Unipessoal, Lda.», Massa Insolvente de A……, representada pelo administrador da insolvência, B………. e credores da insolvência.

Essencialmente, alegou a requerente: A requerente é proprietária da «Farmácia .....» adquirida por trespasse a «F..... – Consultadoria Farmacêutica, Sociedade Unipessoal, Lda.», o que foi reconhecido pelo Infarmed.

O acto de apreensão da «Farmácia .....» pela então administradora da insolvência, titulado pelo auto de apreensão de 20 de Abril de 2009 é nulo, ferindo formalidades que a lei prescreve e que assumem influência decisiva no exame ou boa decisão da causa, não podendo produzir os efeitos pretendidos, nulidade que foi suscitada por requerimento de 14-6-2017.

O administrador da insolvência manifestou vontade de tomar posse da «Farmácia .....», sendo que novo acto de apreensão judicial se debaterá com os mesmos fundamentos de nulidade.

Terminou a requerente nos seguintes termos: «A)– Deve a presente providência cautelar comum ser julgada procedente por provada e ordenada em consequência que o Administrador de Insolvência se deve abster de proceder à apreensão do estabelecimento da Farmácia ..... sita no cartaxo ou de praticar qualquer ato que coloque em crise a exploração económica da mesma que fira os legítimos direitos e interesses por parte da Requerente; B)– Paralelamente seja reconhecido a apreensão judicial da Farmácia ..... pela então Administradora de Insolvência Drª. Maria F....., datada de 20 de Abril de 2009 foi ilegal, porquanto a insolvente Drª. A..... trespassou a propriedade em 6 de Agosto de 2004 para a sociedade denominada A…….. – Sociedade Unipessoal, Lda logo anterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência da Drª. A.....».

Foi proferido despacho de indeferimento liminarno qual, designadamente foi considerado: «As providências cautelares visam (…) obter uma composição provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção a que se refere o artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Pretende-se com as providências cautelares combater o prejuízo da demora inevitável do processo, a fim de que a sentença se não tome uma decisão meramente platónica – Prof. Antunes Varela – "Manual do Processo Civil" 2.ª edição, pág. 23.

Compulsado o requerimento inicial verifica-se que no segundo pedido (reconhecimento da ilegalidade da apreensão do estabelecimento), a Requerente não pretende a tutela provisória do direito que invoca, mas obter uma decisão definitiva. Este pedido é, por isso, legalmente inadmissível no âmbito de um procedimento cautelar.

Acresce que, a questão da validade do acto de apreensão já foi apreciada nos autos principais (despacho de fls. 1615) e no apenso F.

Também o primeiro pedido (que o Administrador de Insolvência se abstenha de proceder à apreensão do estabelecimento) foi formulado pela Requerente nos autos principais (fls. 1356) e objecto de decisão judicial (despacho de fls. 1615).

Por outro lado, a acção de verificação ulterior de direitos (apenso F), intentada pela F..... – Consultadoria Farmacêutica, Sociedade Unipessoal, Lda. - onde era peticionado o reconhecimento do direito de propriedade da aí Autora sobre o referido estabelecimento, a separação daquele estabelecimento comercial da massa insolvente e fosse ordenado à administradora de insolvência que se abstenha de promover qualquer ato de apreensão do mencionado estabelecimento, por o mesmo não pertencer à massa - foi julgada totalmente improcedente. Esta acção encontra-se sob recurso (com efeito devolutivo).

Tendo o tribunal proferido decisão quanto a estas questões, o modo de reagir será sempre mediante recurso para os tribunais superiores e não através de procedimento cautelar.

Admitir a possibilidade de sobrestar a decisões judiciais na mesma instância, mediante o recurso a procedimentos cautelares, colocaria em causa o nosso ordenamento jurídico. O meio processual de que a Requerente lançou mão é assim impróprio e inadequado para, na mesma instância, obter a alteração de uma decisão judicial da qual a Requerente discorda. O mesmo é dizer que o procedimento cautelar é aqui utilizado à revelia da sua natural e própria função na economia do sistema.

(…) Deste modo, por constituir meio processual impróprio para sobrestar os efeitos de decisão judicial, mais não resta do que indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar».

Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A– Em 12/05/2017, a sociedade P…….Gest inc., ora Recorrente, intentou acção de separação e restituição...

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