Acórdão nº 1806-10.8TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: N... intentou acção declarativa de condenação contra Companhia de Seguros ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização global de € 187.901,50, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como uma indemnização ilíquida que se vier a fixar ulteriormente ou em execução de sentença, alegando a ocorrência de um acidente de viação, por culpa do segurado da R., em virtude do qual sofreu ferimentos, dos quais resultaram sequelas que lhe determinam uma incapacidade com tendência a agravar-se no tempo.

Tendo o A. requerido a realização de perícia médico-legal, elaborado o relatório médico-legal e notificado do mesmo, veio o A., no prazo de 10 dias previsto no artº 487 nº1 do C.P.C., apresentar o seguinte requerimento: “O relatório médico-legal elaborado pelo IML atribuiu ao Autor um défice funcional permanente de 5 Pontos.

A quantificação do grau de incapacidade permanente em 5 Pontos entra em contradição com a que, relativamente às mesmas sequelas, foi atribuída no relatório médico-legal particular que instruiu a petição inicial (doc. nº 10)-21 pontos.

Para além disso, essa quantificação é também contraditada pelo grau de incapacidade permanente para o trabalho fixada na perícia médico-legal realizada no âmbito do processo de trabalho – 13,30%.

Ora, o relatório médico-legal não considerou sequelas de lesões meniscais, quando o deveria ter feito, sendo certo que a mesma implicava uma desvalorização de 4 pontos, que não foram considerados.

Para além disso nas demais lesões consideradas foi atribuído um coeficiente de desvalorização muito inferior ao previsto no relatório pericial que constitui o doc. nº 10 com a p.i.

Considerando que as lesões sofridas pelo Autor foram graves, sendo certo, além do mais, que a gravidade das mesmas está patente e devidamente evidenciada no relatório pericial, elaborado no âmbito do processo de acidente de trabalho - que atribuiu uma IPP de 13,30% - e é reforçada pelo relatório médico-legal junto com a p.i., constata-se que o relatório médico-legal elaborado pelo IML não reflecte, nem de longe nem de perto, o real défice funcional permanente, de que o A. ficou a padecer em consequência do sinistro dos autos. Considerando tudo o que se vem de expor e com vista ao cabal esclarecimento das questões, de índole técnica, vertidas no relatório pericial, requer-se muito respeitosamente a V.Exa., ao abrigo do disposto no art. 487º, nº1 do Cod. Proc. Civil, que se digne ordenar a realização de segunda perícia a levar a cabo em moldes colegais pelo IML.” Notificada a R., veio esta alegar por um lado, que a Tabela de Avaliação do Direito Corporal em Direito Civil nada tem a ver com a Tabela de Avaliação em Direito do Trabalho, por outro, que um relatório particular não pode aferir da bondade do relatório do IML, mas antes o seu contrário, não existindo razões para a 2ª perícia.

Após foi proferido o seguinte despacho: “N..., autor nestes autos, veio requerer a realização de uma 2ª perícia, agora colegial, alegando que as lesões sofridas foram graves, como resulta do relatório pericial elaborado no âmbito do processo de acidente de trabalho e é reforçado pelo relatório médico-legal particular junto como documento 10 da petição, não tendo o relatório médico-legal elaborado pelo IML reflectido nem de longe, nem de perto o real défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer, em consequência do sinistro dos autos. Respondeu a ré conforme requerimento de fls. 967, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

Vejamos.

Antes de mais, importa ter presente o disposto no artigo 388.º do CC quando define a prova pericial em função da sua finalidade e objecto, consignando que: “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…) Por sua vez, do n.º 3 do artigo 487º do CPC extrai-se que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e como finalidade corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.

A lei exige que o requerente da segunda perícia alegue fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Aliás, o preâmbulo do primeiro daqueles diplomas é bem claro, neste ponto, quando refere que “… uma segunda perícia … só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira”.

E, nos seus comentários ao normativo em foco, Lebre de Freitas e outros observam que “quando a iniciativa desta (segunda perícia) é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com a apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”. Por sua vez, o acórdão do STJ, de 25-11-2004, refere: A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões tenham de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. E sobre a razão de ser da exigência de tal requisito, nele se observa que: Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito...

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