Acórdão nº 2032/15.5T8BRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 28.5.2015 Carlos intentou, por apenso à respetiva ação condenatória, ação de cessação de alimentos contra Maria.

O requerente alegou que as partes contraíram matrimónio em 24.12.1976, separaram-se de facto em dezembro de 1999 e divorciaram-se por sentença proferida em 10.3.2004 e transitada em julgado em 26.3.2004. No âmbito de providência cautelar de alimentos provisórios foi fixada por acordo entre as partes, homologado por sentença proferida em 31.3.2000, a obrigação de alimentos, a cargo do ora requerente, a favor da ora requerida, no valor mensal de Esc. 75 000$00 (€ 375,00), entregues no dia 8 de cada mês, atualizáveis anualmente em janeiro, na mesma proporção da função pública. A pensão atualmente é de € 396,87. Sucede que as condições pessoais do requerente, que é médico ortopedista, se alteraram, pois se à data do acordo auferia € 5 000,00 por mês, atualmente aufere € 2 471,68 mensais. Acresce que entretanto o requerente casou e desse matrimónio nasceu uma filha, com o inerente aumento de despesas. Por sua vez a requerida aufere uma pensão de invalidez no valor de € 350,00 por mês e é proprietária de uma quinta no Pinhal Novo e de um imóvel sito em Tavira, património esse que pode rentabilizar. Assim, a requerida não carece da pensão sub judice e o requerente não pode continuar a prestá-la.

O requerente terminou pedindo que fosse declarada cessada a obrigação de alimentos a favor da requerida ou, caso assim se não entendesse, que o valor da pensão fosse reduzido para o montante mensal de € 100,00.

Tentada, infrutiferamente, a conciliação das partes, a requerida apresentou contestação, na qual alegou a total impossibilidade de prover ao seu sustento e bem assim a inexistência de património rentável e alegou que o requerente aufere rendimentos e dispõe de património que lhe permitem uma vida muito desafogada, não tendo qualquer limitação que o impeça de pagar a pensão devida à requerida.

A requerida concluiu pela improcedência da ação.

Foi proferido saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final e em 21.02.2017 foi proferida sentença em que, julgando-se a ação parcialmente procedente, se reduziu a prestação alimentícia a cargo do requerente para o montante de € 200,00, com as atualizações anuais nos termos anteriormente fixados.

O requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I–O presente recurso é interposto nos termos disposto nos artigos 627.º n.º 1, 629.º, 631.º, 637.º n.º 1, 638 n.º 1 e 7, 640º, 644.º n.ºs 1 al. a) e 2 e), 645.º n.º 1 al.a) e 647.º n.º 1 do C.P.C.; II–O Apelante pretende ver cessada a obrigação de alimentos ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, porquanto a Apelada dispõe de património que pode rentabilizar, não havendo fundamento para uma obrigação ad aeternum; III–A obrigação de alimentos constitui uma obrigação dependente, vinculada à natureza da relação familiar subjacente, e in casu, fixada atento o princípio da autonomia da vontade (art.º art.º 2009º n.º 1 al. a) e 2014º do C.C.; IV–A nova formulação do art.º 2016º do C.C., impõe aos cônjuges o dever de prover à sua subsistência após o divórcio – o que a Apelada não fez durante mais de década e meia -, procurando manter um status quo que traduz um verdadeiro abuso de direito (art.º 334º do C.C.); V–A Apelada não demonstrou, como se impunha, a carência de rendimento face às despesas que suporta (art.º 342º n.º 1 do C.C.), pois não juntou aos autos qualquer documento que as comprove (art.º 364º do C.C.) – pontos 21 e 22 da matéria provada; VI–As despesas que logrou demonstrar excedem o conceito de “alimentos” (art.º 2003º do C.C.)–traduzem despesas consideradas “supérfluas”; VII–Veja-se o depoimento da testemunha Maria de Fátima, registado sob o ficheiro 20170201163639_17547495_28’, de onde resulta: - Sou amiga e empregada da D. Maria (1,28m). (…) Faço a limpeza da casa e passo a ferro (…), em Tavira, (…) mora com o filho (2,20m a 2,37m). Era ela que me pagava… agora é o filho. (…) Tem muita despesa com a quinta, é uma pessoa muito doente, toma muita medicação (5:12m a 5:35m). (…) Ela até acha que estou a ser mal paga e dá-me dinheiro à parte (7:52 a 7:56m).

(…) Ela tem muita despesa com os cães (10:41m).

VIII–É o património da Apelada que deverá prover ao seu sustento e não o do Apelante – património que o Tribunal a quo consigna como seu mas que é detido em meação com o atual cônjuge – merecendo assim reparo o vertido no ponto 25 da matéria de facto provada atenta a prova documental autêntica junta aos autos; IX–O filho da Apelada e do Apelante reside com aquela, sendo autónomo, médico dentista, constituindo presunção de que contribui para a economia doméstica (art.º 349º do C.C.), não podendo olvidar a obrigação legal de poder ter de prestar alimentos à mãe (art.º 2009º n.º 1 al. b) do C.C.); X–O Tribunal a quo incorre em errada valoração da prova, no ponto 21 da matéria provada, por o imóvel em causa não se tratar de uma casa de campo, mas sim de um terreno rústico com uma construção destinada a arrecadação e arrumos – cfr. decorre da documentação autêntica junta; XI–Não se destinando o imóvel a habitação, não carece o mesmo de licença de utilização; XII–Tal não é impeditivo de qualquer forma de negócio e a transformação da sua afectação pode ser concretizada sem custo significativo, facto de domínio público (art.º 412º do C.P.C.); XIII–No ponto 13 da matéria de facto, incorre mais uma vez o Tribunal a quo em erro na apreciação da prova, pois o Apelante tem apenas uma filha menor, surgindo no seu IRS e da atual mulher dois dependentes esta ter uma filha de anterior relacionamento (doc. 5 junto à p.i.); XIV–Demonstrada está a ausência da “necessidade” da Apelada; XV–Por mera cautela, atento o valor fixado de indexante dos apoios sociais, actualmente 421,32€ (Portaria 4/2017, de 3 de janeiro), auferindo a Apelada uma pensão de 328,50€ fixa-se o diferencial em 92,82€ (421,32€ - 328,50€), não lhe sendo devido nenhum outro valor que não o ora determinado.

O apelante terminou pedindo que, julgado o recurso procedente, se declarasse cessada a obrigação de alimentos conforme suscitado em juízo, ou no limite, reduzido o seu montante para o diferencial da pensão de invalidez para o indexante de apoios sociais.

A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Por sua vez a requerida também apelou da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: I–O Requerente foi condenado a pagar alimentos à Requerida por acordo homologado em 10/04/2000, no montante de € 375,00, actualizado anualmente de acordo c/o aumento geral da função pública – actualmente no montante de € 396,87.

II–Requerente e Requerida divorciaram-se em processo de divórcio litigioso, de que o ora Requerente foi exclusivo culpado.

III–Posteriormente à sentença que fixou os alimentos, o Requerente adquiriu os bens imóveis que supra se identificaram; IV–Os andares estão localizados nos concelhos de Montijo, de Sesimbra e de Vila Real de Santo António; V–Trata-se de propriedades aptas a produzir excelentes rendas, dada a localização.

VI–A Requerida tem visto agravarem-se os seus padecimentos físicos, como documentou; VII–Dispõe apenas da quantia global de € 725,37 (€ 328,50 de reforma por invalidez e € 396,87 que o Requerente lhe satisfaz), que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT