Acórdão nº 3844/13.0TCLRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A... e mulher D..., residentes ..., intentaram, em 10-05-2013, acção de anulação das deliberações tomadas em assembleia de proprietários ou comproprietários da Administração Conjunta da AUGI ..., com processo comum sob a forma ordinária, contra a Administração Conjunta da AUGI ..., com sede ..., pedindo que sejam declaradas ilegais e, consequentemente, nulas e de nenhum efeito as seguintes deliberações da assembleia de proprietários e comproprietários da referida AUGI, nestes termos: a)- Sejam declarados ilegais e nulos os seguintes pagamentos e a assunção das obrigações inerentes aos mesmos: 1– Despesas com o fornecedor L... – ar condicionado do Pólo Cívico, no montante de € 147.600,00 c/ IVA inc;.

2– Despesas com o fornecedor J... – fornecimento e montagem de equipamento de cozinha, cafetaria e lavandaria do Polo Cívico ... no montante de € 56.302,78 + IVA, no total de € 69.252,41; 3– Despesas com o fornecedor H... no montante de € 9.225,00 - elaboração das fichas dos imóveis do Bairro ...; 4– Despesas com o fornecedor C... Lda. no montante de € 17.197,50 - elaboração das fichas dos imóveis do Bairro ...; b)- Sejam declaradas ilegais e nulas as deliberações de aprovação do relatório e das contas referentes ao ano de 2012; c)- Seja declarada a ilegalidade e a consequente nulidade da constituição e realização da assembleia da Administração Conjunta da AUGI ... e de todas as deliberações nela tomadas, por motivo em relação a todas, de: –falta de afixação dentro do prazo legal do aviso convocatório na Junta de Freguesia de Odivelas; –falta de publicação da convocatória num dos jornais de divulgação nacional; –falta da disponibilidade do relatório de contas e de todos os documentos referentes às propostas aprovadas durante os 15 dias antecedentes à data de 10.3.2013; –inexistência do parecer da Comissão de Fiscalização às contas anuais intercalares; –inexistência da certificação prévia das contas por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, não entregues aos proprietários, nem depositados na Junta de Freguesia de Odivelas, d)- Seja declarada ilegal e nula a deliberação de alteração da ordem de trabalhos da assembleia, tomada apenas por maioria dos proprietários presentes, na decorrência da assembleia, que passou a constituir o ponto 1 na ordem de trabalhos; e)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da perda de direito de participação nas assembleias de proprietários que tenham débitos referentes a alegadas comparticipações; f)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da transferência de fundos financeiros da Administração Conjunta para a Associação A... no montante de € 17.975,00; g)– Seja declarada ilegal e nula a deliberação de aprovação da proposta de dação em pagamento do Lote 220-A em cumprimento das despesas de reconversão do Bairro … a favor da A... e a consequente extinção de créditos de comparticipações que venham a recair sobre o lote 220-A, com todos os efeitos decorrentes da ilegalidade das referidas deliberações.

Para tal, alegaram diversa factualidade que, segundo os Autores, aqui Recorrentes, determina a ocorrência dos vícios que apontaram às deliberações tomadas na assembleia de proprietários e comproprietários da referida área urbana de génese ilegal realizada em 10 de Março de 2013, tudo em violação do disposto nos artigos 1º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, 12º, 15º, 16-c, 18º, 26º, 27º, 29º e 31º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na sua actual redacção, com os inerentes efeitos.

A Ré, aqui Recorrida, contestou, sustentando que a pretensão dos Autores é absolutamente infundada e concluiu pela improcedência da acção, devendo consequentemente manter-se as deliberações tomadas e aprovadas na referida assembleia.

Os Autores replicaram, tendo este articulado sido considerado não escrito nos termos constantes do despacho de fls. 591-592.

Proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamações.

Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, em 29-09-2016, que, julgando a acção parcialmente procedente: – Declarou a anulabilidade e consequentemente anulou as deliberações da assembleia de proprietários e comproprietários da AUGI ... realizada no dia 10.3.2013, de aprovação do relatório e das contas referentes ao ano de 2012, de alteração da ordem de trabalhos da assembleia e de apenas poderem usar da palavra na assembleia geral os proprietários que hajam cumprido com a totalidade dos deveres de reconversão, designadamente com as quotizações deliberadas em Assembleia Geral integralmente pagas; – Declarou ineficaz a deliberação de aprovação da proposta de cedência pelo - comproprietário M... à associação de proprietários ..., A..., da sua compropriedade, sob a forma de dação em cumprimento, pelo valor das quotizações em dívida deliberadas para o lote 220; e – Absolveu a Ré do demais peticionado.

Inconformados com parte do decidido, apelaram os Autores, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «1.– O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não declarou irregular a transferência de €17.975,00 por, no essencial, entender que não ter substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.

  1. – Os € 17.975,00 transferidos da conta da A... para a conta da Comissão de Administração da AUGI foram recebidos por aquela Associação para legalização do Bairro ... - cfr al. a) do ponto 3. dos factos provados - e não para qualquer outro fim - cfr. al. b) do ponto 3. dos factos provados.

  2. – Tal resulta dos factos provados sob os nºs 4. e 8., e da acta de 8.12.2002 da assembleia constitutiva da administração conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal (cfr. nº 1 junto pela R. a fls. 389 e segs.), e por isso mesmo foram transferidos para a Administração Conjunta da AUGI quando esta entidade foi constituída.

  3. – A deliberação de transferência do montante de € 17.975,00 é nula porque constitui um autêntico desvio, injustificado, de fundos financeiros recebidos para um determinado fim - legalizar o Bairro ...-, diferente daquele para o qual vão ser utilizados, pelo que, 5.– Não vislumbram os recorrentes outro enquadramento possível para aquela deliberação, que não seja o de tal transferência da Administração Conjunta da AUGI constituir uma autêntica doação à A..., sem qualquer fundamento ou justificação (que não seja o de esta Associação A... o aplicar na actividade – particular - que pretende desenvolver).

  4. – A Sentença recorrida contradiz-se nos seus próprios termos porque dá como provado que: - Enquanto não foi constituída a Administração Conjunta da AUGI aqui referenciada, a A... agiu como se de uma Administração Conjunta da AUGI se tratasse e chegou a cobrar verbas para o efeito de se conseguir a desejada legalização do Bairro ... (cfr. ponto 4 dos factos provados).

    - A verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente dos proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ..., foi transferida para a Administração Conjunta da AUGI do Bairro ... (cfr. ponto 8 dos factos provados).

  5. – MAS na mesma decisão, o Meritíssimo Juiz considera que a verba de 17.975,00 € era resultante da cobrança de quotas de sócios daquela associação, afigurando-se que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.” 8.– O princípio da livre apreciação não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária da prova produzida.

  6. – E não se consegue, em absoluto, apreender, como, de que forma, e, porque é que o Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” proferiu aquela decisão: “a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.” 10.– É totalmente inaceitável que se decida, como decidiu a Sentença recorrida, que tendo a verba de 17.975,00 € que a A... tinha recebido e que tinha em saldo em Dezembro de 2002, proveniente de proprietários para o efeito de comparticipação na futura reconversão do Bairro ... (nº 8 da matéria de facto provada), afigura-se que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo substanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.”.

  7. – A Sentença recorrida contém vícios ao nível dos da análise crítica das provas, em violação do princípio da livre apreciação da prova.

  8. – A Sentença recorrida contém vícios ao nível da fundamentação de facto, a qual se encontra em contradição com a decisão proferida.

  9. – Os vícios identificados constituem causas previstas da lei, para que seja declarada a sua nulidade ou, a sua revogabilidade.

  10. – No domínio do princípio da livre apreciação da prova, “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária da prova produzida.

  11. – Não se consegue, em absoluto, apreender, como, de que forma, e, porque é que, para o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” se afigurou que a deliberação tomada não foi irregular, não tendo consubstanciado uma doação feita pela administração conjunta da AUGI à associação A..., mas antes uma restituição, pelo que não é de atender a arguição de nulidade dos AA.

  12. – Tal decisão está em absoluta contradição com os factos provados nos pontos 4 e 8 dos factos provados.

  13. – A decisão recorrida viola as regras da livre apreciação da prova.

  14. – A Douta Sentença violou as seguintes disposições legais: artº...

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