Acórdão nº 531/13.2TBALM-C.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I.

–Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si move a ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA da AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA ...., vieram a 21 de Maio de 2014 os executados MARIA JOÃO .... .... DA ...., JOSÉ LUÍS .... ...., SUSANA ISABEL .... .... deduzir oposição, peticionando a extinção da execução ou, à cautela, seja declarada prescrita a obrigação exequenda, com a consequente redução da responsabilidade de cada um dos embargantes e, em qualquer caso, confinada, no máximo, a ¼ de 2/125 avos do prédio.

Alegaram, em síntese, que não existe título executivo contra si, sendo, por isso, parte ilegítima na execução, uma vez que o seu nome não consta da acta que contém a deliberação que determina o pagamento das despesas de reconversão dada à execução; que Joaquim .... .... não é, nem nunca foi titular de 4/125 avos do prédio integrado na AUGI, mas titular, em comum com a mulher Maria Henriques ...., de 2/125; que essa quota de 2/125, depois do falecimento de Maria Henriques ...., e no âmbito da partilha do respectivo património (inventário facultativo n.º 1/95 da 3ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa), foi adjudicada a .... Henriques da ....; que, relativamente aos restantes 2/125, que pertencem em comum e sem determinação de parte ou de direito aos herdeiros de Maria da Purificação .... ...., os oponentes e Luís Miguel .... .... são herdeiros desta herança, mas a mesma não constitui causa de pedir da execução; que não foram interpelados para o pagamento da dívida dada à execução e que desconhece se a dívida de capital e juros é ou não devida relativamente aos 4 lotes e se, a ser devida, se já foi ou não paga; que da ordem de trabalhos a que se refere a acta n.º 5 de 12/12/1988 não consta qualquer ponto relativo ao reforço das contribuições dos comproprietários de mil para vinte mil escudos por mês, nem consta a que se destina essa quantia, pelo que tal deliberação é nula; que relativamente à acta n.º 14 de 13/04/2002 não se diz como e porquê são devidos os € 100,00 mensais, o que torna a deliberação nula; que se encontram prescritas as prestações e os juros vencidos há mais de cinco anos antes da data de citação.

Admitida a oposição, a exequente foi notificada para contestar, tendo silenciado.

Oportunamente foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu da oposição, julgando-se a mesma improcedente.

Inconformados os oponentes interpuseram recurso, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1ª–O despacho de 10.03.2016, refª 344529771, proferido nos autos principais de execução não transitou em julgado.

  1. –Na verdade ainda é passível de recurso por parte de .... Henriques .... .... de .... da ...., pois ainda não foi dele notificado nem do requerimento da Exequente de 19.01.2016 constante dos autos principais de execução.

  2. –É, pois, nulo o entendimento em contrário constante da sentença recorrida.

  3. –O requerimento executivo a considerar é o que foi inicialmente apresentado, nos autos principais, pela exequente em 23.01.2013, e não outro.

  4. –A Exequente não podia ter apresentado requerimento executivo a substituir o apresentado inicialmente sem a concordância – que não existiu – dos executados, todos já citados.

  5. –O entendimento diverso constitui violação, designadamente, do disposto nos artºs 564º e 260º do Cód. Proc. Civil.

  6. –É, pois, nula a sentença recorrida ao ter considerado como válido e eficaz o novo requerimento executivo apresentado pela Exequente.

  7. –É errada e violadora da lei a interpretação dada na sentença recorrida quanto à compropriedade, como sendo “em comum e sem determinação de parte ou direito”.

  8. –Pois, nos termos do nº 2 do artº 1403º do Cód. Civil, é “em comum e partes iguais”.

  9. –São, assim, nulas todas as conclusões inerentes a essa errada interpretação da compropriedade.

  10. –Os factos dados como assentes estão errados ou, quando tal não acontece, incompletos.

  11. –Devem, pois, ser alterados os pontos 2, 8 e 9 dos factos assentes.

  12. –Assim, no ponto 2 dos factos assentes a expressão “em comum e sem determinação de parte ou direito” deve ser substituída por “em comum e partes iguais”.

  13. –O ponto 8 dos factos assentes, deve ser alterado e onde se indica “Assembleia de Proprietários”, deverá constar “assembleia constitutiva da ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI DA QUINTA DE SANTO .... DA .....” 15ª–Relativamente ao ponto 9 dos factos assentes, por não estar assente deve ser eliminado.

  14. –Por outro lado, deve ser aditado aos factos assentes, em complemento ao facto constante do ponto 4., o seguinte facto: “Em partilha por óbito de João Luis Henriques .... ...., os 2/125 avos de que o mesmo era titular em comum com a mulher, Maria da Purificação .... .... (cfr. Ap. 14 de 14/09/1976), foram adjudicados a esta, o que foi objecto de inscrição no registo predial através da Ap 33 de 1988/10/26 (cfr. fls. 29 do doc. nº 1 junto ao requerimento executivo). “ 17ª–e, o constante do ponto 5. dos factos assentes deve ser corrigido e complementado, nos seguintes termos: “O Embargantes e executado Luis Miguel .... .... e os Embargantes e executados Maria João .... .... da ...., José Luis .... .... e Susana Isabel .... .... são os únicos universais herdeiros de Maria da Purificação .... ...., em cuja herança se inclui a quota de 2/125 avos referida no ponto 4. anterior - cfr. registo constante da Ap. 2955 de 2013/04/04.” 18ª–Os Embargantes, aqui Apelantes, não sucederam a Joaquim .... do .... no direito deste quanto ao prédio dos autos.

  15. –Como tal são partes ilegítimas, devendo ser absolvidos do pedido Sem prescindir, 20ª–É errada a interpretação dada na sentença recorrida quanto ao título executivo invocado pela Exequente.

  16. –Para além da fotocópia certificada é necessário o cumprimento de formalidades quanto a publicações previstas no nº 5 do artº 12º da Lei nº 91/95, ou seja, “a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento”.

  17. –O que, tratando-se de facto constitutivo, incumbia à exequente alegar e provar, o que não fez.

  18. –Por outro lado, erra a sentença recorrida ao omitir e não considerar que a exequente, no requerimento executivo, não alegou nem comprovou o disposto na alínea f) do nº 2 do artº 10º e na alínea c) do nº 1 do artº 15º, ambos da mesma Lei nº 91/95, nem quem terá estado em cada uma das assembleias invocadas, atento o disposto no nº 1 do artº 9º da Lei 91/95.

  19. –Resulta assim, que não há título executivo.

  20. –Contrariamente ao constante da sentença recorrida, não existe solidariedade passiva entre e os 2/125 avos respeitantes à herança deixada por Maria da Purificação .... .... e os 2/125 avos de que é titular .... Henriques .... .... de .... da .....

  21. –A divisão do prédio não se encontra, em termos registrais, efectuada, apenas existe direito de propriedade repartido em 125 avos e, a compra dos 4/125 a que se reportou a Ap .14 de 14/09/1976, foi feita, não sem determinação de parte ou direito, mas em partes iguais.

  22. –Por outro lado, considera a sentença recorrida que “não é necessária a interpelação dos titulares dos prédios para o vencimento da obrigação de comparticipação nos encargos da reconversão, bastando a publicação das deliberações”, todavia, trata-se de facto constitutivo do direito da Exequente.

  23. –Assim sempre devia a Exequente ter alegado e feito prova da efectivação das publicações de acordo com o estabelecido no nº 5 do artº 12º da Lei 91/95 (cfr. artº 342º, nº 1, do Cód. Civil).

  24. –O que, como já se viu, não fez.

  25. –Consequentemente não se pode considerar que exista mora.

  26. –Também não andou bem a sentença recorrida ao considerar que as nulidades invocadas pelos aqui Apelantes improcedem por não terem sido arguidas no prazo de 60 dias a contar da realização de cada assembleia.

  27. –Ora, Maria da Purificação Ferreira .... ...., mãe da Embargantes, faleceu em 23.09.2000, assim, antes dessa data, os Apelantes não tinham qualquer direito relativamente aos bens propriedade da mãe.

  28. –Acresce que, sempre existiam formalidades a cumprir - Lei 91/95, designadamente a alínea f) do nº 2 do artº 10º e alínea c) do nº 1 do artº 15º - pelo que, na sua falta, como foi o caso, sempre se terá que considerar que ocorre nulidade, a qual é invocável a todo o tempo (cfr. artº 286º do Cód. Civil).

  29. –Por último, a comparticipação para as despesas trata-se de uma prestação renovável consecutivamente e determinada apenas pelo valor, € 100,00, e pelo período, mensal, e não pelo valor total a pagar pelos co-proprietários ou por cada um destes à associação, não constituindo, como tal, fracção de um todo.

  30. –Assim sendo, nos precisos termos do artº 310º, alª g), do Cód. Civil, sempre se encontram prescritas, quer as prestações quer os juros, vencidos há mais de cinco anos antes da data da citação.

  31. –Foram, assim, violadas, entre outras, as disposições legais citadas.

  32. –Deve, portanto, a sentença recorrida ser revogada é substituída por Douto Acórdão que julgue os embargos à execução procedentes, com a consequente absolvição dos Embargantes dos pedidos, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II.

–Factos considerados provados em 1ª instância: 1.- O prédio sito na Quinta de Santo .... da ...., ou Quinta de S. Jorge, freguesia de ...., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº 5499 da mesma freguesia, integrou uma operação física de parcelamento, destinada a construção, sem a competente licença de loteamento, pelo que a área respectiva foi delimitada pela .... Municipal de .... como ÀREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI).

  1. - Pela ap. 14 de 14/09/1976 foi registada a aquisição, por compra, da...

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