Acórdão nº 1031/17.7PBBRR-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ARTUR VARGUES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: 1.
–Na Comarca de Lisboa – Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, Processo de Inquérito com o nº 1031/17.7PBBRR, foi proferido despacho, aos 21/07/2017, que aplicou ao arguido F.
a medida de coacção de prisão preventiva, por indiciarem fortemente os autos a prática de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal e se verificarem os perigos concretos de continuação da actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
2.
–Inconformado com o teor do referido despacho dele interpôs recurso o arguido, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1.
–O recorrente padece de doença do fora psiquiátrico/psicológico, encontrando-se em estado grave porquanto carece de acompanhamento permanente; 2.
–Padece ainda de SIDA - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, sendo portador do vírus VIH (vírus da Imunodeficiência Humana); 3.
–Encontra-se detido preventivamente desde o dia 21 de Julho p.p.; 4.
–Está indiciado pela prática de um crime de roubo; 5.
–O Recorrente colaborou com o Tribunal em tudo quanto lhe foi solicitado, no limite do que a sua percepção da realidade lhe permitiu; 6.
–Admitiu a sua responsabilidade e demonstrou um forte arrependimento relativamente à situação que conduziu à sua detenção; 7.
–As doenças de que padece carecem de tratamento continuado e permanente, encontrando-se a ser acompanhado no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, onde tem de se deslocar mensalmente a fim de ser sujeito àquele acompanhamento médico e aos tratamentos medicamentosos que o mesmo impôs e mantém até hoje; 8.
–É indispensável que o Recorrente tome toda a medicação prescrita e que continue os tratamentos.
9.
–Há um forte risco (certeza) de o estado de saúde do Recorrente vir a agravar-se, caso deixe de efectuar os tratamentos médicos prescritos; Ademais 10.
–Caso se mantenha a medida de coacção ora recorrida, os demais reclusos detidos no mesmo estabelecimento prisional em que o Recorrente se encontra, correm o risco de vir a contrair a doença de que aquele padece; 11.
–O nosso ordenamento jurídico prevê no artigo 211º do CPP, mecanismos que permitem dar resposta a situações de doença, nomeadamente grave e crónica, como a do ora Recorrente; 12.
–A medida de coacção de prisão preventiva não deveria ter sido aplicada, sendo suficiente e bastante a obrigação de permanência na habitação, conquanto se salvaguardem as necessidades médicas e medicamentosas do Recorrente; 13.
–Ainda que assim se não entenda, não repugna admitir que haja a medida de coacção fixada, ser substituída por outra, nomeadamente a prevista no nº 4 do artigo 202º do CPP, determinando-se o internamento preventivo do Recorrente em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado, pelo menos por período que se anteveja medicamente necessário ao tratamento das doenças de que o Recorrente padece; 14.
–A decisão ora posta em crise, em face de uma apreciação casuística dos factos que envolvem o Recorrente, cometeu a violação dos comandos ínsitos nos artigos 211º, 201º, 202º nº 4 e 410º nº 2 alínea c), todos do CPP.
Termos em que, assim, Deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a medida de coacção a que o Recorrente está sujeito, pela medida de permanência na habitação, com exclusão dos períodos estritamente necessários à efectivação dos tratamentos médicos prescritos, sujeitando-o ainda à apresentação de relatórios periódicos sobre a evolução da sua doença ou; Caso assim se não entenda, deve ainda assim ser dado provimento ao presente recurso, não repugnando aceitar a substituição da medida de coacção a que o Recorrente está sujeito, por internamento preventivo do Recorrente em hospital psiquiátrico ou em outro estabelecimento análogo adequado.
3.
–Respondeu à motivação de recurso o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, pugnando por lhe ser negado provimento.
4.
–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5.
–Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
6.
–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II–FUNDAMENTAÇÃO.
1.
–Âmbito...
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