Acórdão nº 829/16.8T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A. (e recorrente): AAA R.: “MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL DO SINDICATO …BBB O A. demandou a R. com os seguintes fundamentos: “1º O Sindicato BBB tem as eleições para os seus órgãos sociais marcadas para os dias 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2016.

  1. No âmbito do processo eleitoral em curso, mais de duas centenas de subscritores apresentaram a «Lista Por um sindicalismo de classe, em unidade na defesa dos direitos - devolver o sindicato aos trabalhadores», conforme processo que se remete em anexo, junto sob doc. n.º 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Foi esta lista notificada, nos termos do artigo 7º do Regulamento Eleitoral (anexo II aos Estatutos do BBB) que se junta como doc. n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido, para correcção em 3 dias de todas as irregularidades detectadas pela Mesa da Assembleia Geral.

  3. A tal comunicação da Ré respondeu o Autor com o documento em anexo (junto sob doc n.º 3), apresentando esclarecimentos a todas as solicitações, entregando mais de 40 novas subscrições para supressão das irregularidades detectadas nas anteriormente apresentadas e substituindo 4 candidatos (doc n.º 4) (…).

  4. Aliás (…) a Ré indicou dois dos candidatos com quotas em atraso, o que o Autor comprovou não ser verdade (doc n.º 5) demonstrando que esta última se encontra em situação de irregularidade quanto ao controlo das verbas resultantes das quotas dos sócios, podendo tal facto significar gestão inadequada das mesmas ou contabilidade irregular.

  5. E (…) não cuidou a Ré, e a tal está obrigada nos termos do Regulamento Eleitoral, de fundamentar legalmente as irregularidades encontradas, designadamente quanto à alegada impossibilidade de subscrição da lista por candidatos.

  6. Tal falta de fundamentação tornou-se evidente, na decisão da Ré, que ora se contesta e impugna, não invocando na sua decisão (junta sob doc n.º 6) qualquer fundamentação legal ou regulamentar para a não admissão da Ré para efeitos de processo eleitoral, qualificando irregularidades como supríveis e insupríveis por total discricionariedade sua. Senão vejamos, 8º No que diz respeito ao n.º de associado de 13 proponentes, a saber: - … - … - … - … - … - … - … - … - … - … - … - … - … Foi a própria Ré que corrigiu os números de associado, comprovando, assim, oficiosamente, a sua qualidade de associado.

  7. Ora, nos termos do artigo 14º dos Estatutos do BBB (juntos sob doc n.º 7) «têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1º dos presentes estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada o artigo 2º».

  8. Ainda nos termos do artigo 18º dos Estatutos estão determinadas as condições para a perda de qualidade de associados dos trabalhadores.

  9. Os associados referidos no artigo 8º da presente petição encontram-se em situação de total regularidade, apenas tendo indicado, por lapso, um número de associado errado, número esse corrigido pela Ré, confirmados pelo Autor na resposta, a quem nunca foi solicitada qualquer substituição de declaração.

  10. Ainda assim, e verificada a regularidade total da situação dos 13 associados, a Ré decidiu não aceitar as declarações! 13º Juízo idêntico não foi aplicado relativamente à questão levantada quanto à situação profissional de (…), em que se remeteu na resposta escrita que o mesmo se encontrava desempregado, informação aceite sem necessidade de qualquer substituição da respectiva declaração do candidato.

  11. Bastando-se, portanto, com a informação transmitida por escrito, juízo que, por maioria de razão, terá que ser aplicado quanto à correcção do número de associado, comprovada que está a sua qualidade, condição bastante para subscrever a proposta de candidatura.

  12. Determinou depois, sem cuidar de fundamentar minimamente, da existência de «irregularidades insupríveis».

  13. Quanto a estas, considerou que a subscrição de duas listas por parte dos seguintes associados: -… -… -… -… -… -… é inadmissível, sendo que os Estatutos, o Regulamento Eleitoral e, bem assim, o Código Civil, são absolutamente omissos nesta matéria.

  14. Assim, inexistindo qualquer proibição na proposição de duas listas (mas apenas proibindo-se a candidatura em duas listas diferentes), deverá assumir-se, a contrario, que nada impede que um associado do BBB subscreva as candidaturas que entenda, deixando para o momento do voto a sua opção, mas contribuindo para a existência de mais listas, mais projectos, mais propostas em defesa dos seus direitos e interesses.

  15. A esta questão, referiu o Autor desconhecer a situação da dupla subscrição e sugeriu ainda que, caso a Ré assim entendesse, se questionasse os associados em causa para que optassem pela subscrição de apenas uma das listas, retirando estes, por sua livre vontade, a subscrição da que bem entendessem.

  16. Contudo, e ao arrepio da liberdade individual da escolha dos trabalhadores, decidiu a Ré eliminar simplesmente as citadas subscrições baseada em «jurisprudência do Tribunal Constitucional», não indicando os respectivos acórdãos, processos e matérias em que tais decisões tenham sido proferidas.

  17. Ora, desconhece o Autor quaisquer acórdãos do Tribunal Constitucional nesta matéria e reitera que nem os Estatutos, nem o Regulamento nem o Código Civil proíbem a subscrição de mais do que uma lista candidata a órgãos sindicais, pelo que entende que tal decisão viola os instrumentos referidos.

  18. Quanto aos 32 subscritores eliminados por alegadamente não estarem no pleno gozo dos seus direitos, não foi possível à Requerente verificar se tal situação se confirma dados os prazos exíguos (3 dias) que decorreram em plenas férias de Natal (entre 25 de Dezembro e 1 de Janeiro), dificultando, naturalmente, a verificação da situação de cada um dos associados mencionados.

  19. Contudo, sempre se dirá que, assim como foi possível demonstrar a falsidade das afirmações sobre os candidatos (…) (cujo recibo de quotas foi inclusivamente emitido pelo próprio BBB), (…) (vide doc. n.º 5), cujas quotas se encontravam regularizadas, o Autor teme que existam situações idênticas relativamente aos associados subscritores, temendo ainda a irregularidade na gestão financeira da quotização e da respectiva contabilidade do próprio sindicato.

  20. Já quanto a uma outra nulidade insuprível, veio a Ré alegar que os candidatos não podem ser simultaneamente subscritores das listas, pretendendo eliminar, de uma só penada, 33 candidatos - ou seja.... a totalidade da lista.

  21. Quanto a este aspecto, referiu o Autor na sua resposta (cfr. doc. n.º 4) que: Já no que concerne ao ponto 2.3 e a alegação de que subscritores não podem ser candidatos, cumpre referir a V. Exas. que tal entendimento não só não é aceitável como viola as regras do Regulamento Eleitoral, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6º do citado regulamento que dispõe: Os candidatos subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e empresa onde trabalham.

    Isto é, é o Regulamento que expressamente e sem qualquer margem para dúvidas estabelece que os candidatos podem ser subscritores, regulamentando especificamente a sua forma de identificação enquanto candidatos e enquanto subscritores, pelo que os nomes indicados se encontram em situação de plena regularidade e, como tal, devem ser aceites, sob pena de impugnação judicial de deliberação que contrarie o Regulamento Eleitoral.

  22. Espantosamente referiu a Ré tratar-se de um «erro de escrita» do Regulamento, e apenas por esse «erro de escrita», se admitiria os candidatos, mantendo a interpretação da ilicitude de tal situação.

  23. Ora, e analisando o Regulamento, não se encontra - felizmente, diga-se - qualquer erro de escrita, ortográfico ou gramatical, entendendo-se que, da interpretação literal do artigo mencionado não pode retirar-se outra conclusão que não seja a de que se permite expressamente a subscrição por parte dos candidatos da lista em que concorrem, devendo para isso cumprir os requisitos específicos determinados para essa condição, requisitos esses devidamente descriminados em sede de regulamento.

  24. As observações feitas a este respeito pela Ré apenas revelam a sua má-fé em todo o processo, pretendendo obstaculizar a existência de uma lista oponente à da actual direcção, tentando encontrar arbitrariamente motivos para a exclusão liminar desta.

  25. E é essa má-fé que leva precisamente à tentativa de exclusão de candidatos com quotas em dia, como é o caso de (…) e (…).

    , mas também de (…), cujo pagamento de quotas foi feito na União …, tendo sido emitido o recibo n.º 87419 relativo às quotas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2015.

  26. Má fé que culmina na não aceitação da lista, recusando a substituição dos proponentes em situação irregular com a entrega de 40 novas declarações (totalizando 253 subscrições juntas sob doc n.º 8) e a substituição de 4 candidatos (para a...

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