Acórdão nº 1582/07.1TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Nos autos principais em que é Autor AAA e Ré, BBB – Agência Noticiosa, Lda, foi elaborada a conta, com o seguinte descritivo e resumo: Descritivo Valores Base tributável – 610.923,67€ Taxa devida – 6.660€ Taxa paga – 2.376€ Taxa Dívida – 4.284€ 2.376€ Base tributável – 610.923,67€ Taxa devida – 3.366€ Taxa paga – 1.224€ Taxa Dívida – 2.142€ 1.224€ Recurso Base tributável – 610.923,67€ UC/Ano – 102€/2013 Taxa devida – 2.958€ Taxa paga – 816€ Taxa Dívida – 2.142€ 816€ Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça Sub Total 4.416€ Taxa de Justiça Cível 12.984€ Sub Total 12.984€ Resumo da Conta Total da Conta /Liquidação 12.984€ (…) Taxas de Justiça já pagas - 4.416€ Total a Pagar 8.568€ *** A Ré reclamou da conta, concluindo que 1.

“Deve ser ordenada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos conjugados do disposto nos arts. 6º., nº7 e 14º. Nº9 do RCP, sendo ainda ordenada a suspensão da obrigação de pagamento até ser proferida decisão quanto ao presente requerimento, tudo como antes de concluiu na parte I, 35. da presente reclamação; 2. Uma vez que já foram pagas pela Ré, aqui Requerente, um total de € 4.518,00 a título de taxas de justiça, que não € 4.416,00, deve proceder-se à respectiva rectificação, tal como antes se concluiu na parte II da presente reclamação; 3. A taxa de justiça a ser paga pela Ré na «acção» é de € 816,00 (ou de € 1.581,00 caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de € 6.660,00 -, atento o respectivo decaimento pela Ré em €390.546,96[1], e o determinado pelo Ac.TRL de 20/06/2012 – em fixar, provisoriamente, em metade as custas da acção e da reconvenção – e, ainda, o disposto no artigo 11º e Tabela I-A do RCP, tudo como antes se concluiu na parte III, 5. Da presente reclamação; 4. A taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de apelação» é de €714,00 = € 816 x 7/8 (ou de €2.588,25 = € 2.958,00 x 7/8, caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de €3.366,00 -. Atento o determinado pelo Ac.TRL de 20/06/2012 – em que as custas eram devidas na proporção de 7/8 para a Apelada – e, ainda, o disposto no artigo 6º, nº2, e Tabela I-B do RCP, tudo como antes se concluiu na parte III.6.

da presente reclamação; 5. A taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de revista» é de €816,00 (ou de € 1.581,00, caso não se considere procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) – que não de €2.958,00 -, uma vez que a respectiva sucumbência, de acordo com o previsto no art. 12º do RCP, foi determinada pela Ré/recorrente em €390.546,96, o que consta de fls 2 e 3 das respectivas alegações de revista, sob o título “I. DO OBJECTO/MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA”, tal como antes se concluiu na parte IV, 3º da presente reclamação.

Nestes termos, requere-se, muito respeitosamente, a V. Exa. se digne: a) Ordenar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos conjugados do disposto nos arts. 6º, nº7 e 14º, nº9 do RCP; b) Suspender a obrigação de pagamento do remanescente até ser proferida decisão quanto ao teor do presente requerimento.

  1. Reconhecer que já foi pago pela Ré um total de €4.518,00 a título de taxas de justiça; d) Reconhecer que a taxa de justiça a ser paga pela Ré na «acção» é de € 816,00 (ou de €1.581,00 se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), conforme o determinado pelo Ac. TRL de 20/06/2012, ao fixar provisoriamente, em metade as custas da acção e da reconvenção; e) Reconhecer que a taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de apelação» é de € 714,00 (ou de €2.588,25, se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o determinado pelo Ac. TRL de 20/06/2012, nele se tendo decidido que as custas eram devidas na proporção de 7/8 para a Apelada; f) Reconhecer que a taxa de justiça a ser paga pela Ré no «recurso de revista» é de € 816,00 (ou de € 1.581,00, se não se considerar procedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça), uma vez que a respectiva sucumbência, de acordo com o previsto no art. 12º do RCP, foi determinada pela Ré/Recorrente em €390.546,96, o que consta de fls 2 e 3 das respectivas alegações de revista, sob o título “I. DO OBJECTO/MOTIVAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA”.

    Tudo o que se requer com as legais consequências.

    ” *** O Sr Contador pronunciou-se nos seguintes termos “1 – Os presentes autos deram entrada em 2007, estava então em vigor, o Código das Custas Judiciais consagrado no Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 324/2003.

    2 – Tendo transitado em julgado em 14/10/2013, por força da interposição dos recursos de Apelação e Revista a fls 583 e 700.

    3 – Na data do trânsito em questão, já se encontrava uma nova legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-lei 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado pela lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, consagrando assim o Regulamento das Custas processuais.

    4 – Esta nova legislação, com a alteração supra mencionada, consagra no seu nº1 do artigo 8º sob a epígrafe “aplicação no tempo” a chamada padronização das custas, isto é a aplicabilidade com as necessárias adaptações, das novas regras sobre custas a todos os processos anteriores à sua entrada em vigor.

    5 – Com esta legislação tem-se em conta as taxas de justiça pagas pelo impulso processual da parte que demande na qualidade de Autor ou Réu, Exequente ou Executado, requerente ou requerido e recorrente (não recorrido) e encontra-se fixado nas tabelas I – A, I – B. e tabela II deste Regulamento.

    6 – O aqui signatário respeitou o disposto no nº6 do art. 8º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, no que concerne ao valor da causa, por força também do art. 10º do Código das Custas Judiciais consagrado no Decreto-Lei acima mencionado.

    7 – Assim o valor da causa corresponde ao montante de 610 923,67€.

    8 – Tendo sido a Ré condenada em custas em sede de 1ª instância por força de doutas sentenças de fls 694 e 952 dos presentes autos, face ao valor da causa, deu-se cumprimento ao preceituado no nº7 do art. 6º do RCP uma vez que o remanescente é considerado a final salvo se o Juiz atendendo à especificidade e à complexidade da causa e à conduta das partes, dispensar do pagamento, o que neste caso não se verificou.

    9 – No que concerne aos recursos interpostos pela Ré, o aqui contador teve em consideração o disposto no nº2 do art. 12º do RCP, uma vez “…que o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo (sublinhado nosso) o recorrente indicar o valor no requerimento da interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da acção.” 10 – Assim verifica-se a obrigatoriedade do Recorrente indicar o valor do recurso.

    11 – Face ao exposto, deu-se cumprimento ao artigo supra mencionado, em conjugação com o disposto no nº7 do art. 6º do RCP.

    Face ao supra mencionado V.Exa. decidirá o que tiver por conveniente.” *** O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação face à informação do sr contador.

    *** Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Reclamação de fls 1007 a 1031 (Refª 21079989): atentas as razões aduzidas pelo Sr. Contador a fls 1035 e vº, as quais acompanho e subscrevo na íntegra, dando-as aqui por reproduzidas, indefiro a reclamação apresentada.

    Notifique, com cópia de fls 1035 e vº para melhor esclarecimento.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que “PRIMEIRA Na sequência da Conta de Custas que lhe foi notificada, a Recorrente apresentou Reclamação dessa Conta de Custas na qual pediu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em relação ao valor da causa que era superior a € 275.000,00.

    SEGUNDA Este pedido de dispensa foi interposto tempestivamente, como tal, deve ser considerado, conforme é jurisprudência consolidada, de entre outra, a seguinte: - “O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P.”, Cfr. Sumário do Ac. do TRC de 03/12/2013, Proc.n.º 1394/09.8 TBCBR.C1, Relator Luís Cravo; - “ii) Nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa e em que o juiz, inclusive, melhor poderá decidir.

    iii) A decisão que fixa o valor da causa, o montante das custas e a responsabilidade pelo seu pagamento, não faz caso julgado relativamente ao pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”, Cfr. Sumário do Ac. do TCA Sul de 26/02/2015, Proc. n.º 11701/14, Relator Pedro Marchão Marques; - “4.

    Numa interpretação conforme à constituição, o nº 3 do art. 27º do C.C.J. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.

    ”, Cfr. Sumário do Acórdão de 06/10/2015 do TRL, Proc. n.º 8124/05.1TBOER, Relator Manuel Marques; - “I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a...

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