Acórdão nº 43/14.7YHLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A… intentou contra C…, SA acção de processo comum alegando, em síntese, que é uma empresa multinacional, líder em tintas e revestimentos, sendo a sua actividade comercial em Portugal prejudicada pela marca nacional nº267265, composta pelo sinal verbal “COLORMIX”, que a ré tem registada a seu favor para assinalar a classe 37 da classificação internacional de Nice, “serviços de pintura incluindo afinação instantânea de cor”, pois esta marca da ré não tem a indispensável distintividade para assinalar os serviços assinalados, constituindo uma expressão que junta duas palavras de língua inglesa que significam “cor” e “mistura”, cujo significado será entendido pelo consumidor médio que a associará a serviços de pintura e de mistura ou afinação de cores, sem que os distinga dos serviços de outras empresas, não cumprindo a função distintiva da marca e apropriando-se de vocábulos que designam serviços comuns a outros agentes económicos, violando o disposto no artigo 223º nº1 alíneas a) e c) do CPI, pelo que deve ser declarada nula nos termos dos artigos 33º nº2 e 265º nº1, ambos do mesmo código.

Concluiu pedindo a declaração de nulidade do registo de marca nacional nº267265 “COLORMIX”, com as legais consequências.

A ré contestou alegando, em síntese, que a expressão COLORMIX, apesar de juntar duas palavras inglesas, “color” e “mix”, é uma expressão de fantasia, que, embora dirigida apenas ao território português, não é portuguesa, tem um significado metafórico e não existe sequer na língua inglesa, não descrevendo o serviço prestado pela ré identificado pela marca em causa, o qual é um serviço de afinação instantânea de cor, de significado diferente de “mistura de cores”; mesmo que assim não se entendesse, sempre a marca em causa teria adquirido carácter distintivo pelo uso intenso e contínuo no mercado, desde 1989, associado aos serviços de afinação próprios da ré, diferenciado de outros serviços de afinação de cor existentes no mercado de empresas concorrentes, com os quais tem convivido pacificamente.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Teve lugar audiência prévia com o saneamento dos autos e fixação do objecto do processo e dos temas de prova.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, com as seguintes questões: - A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615º nº1 alíneas b) e c) do CPC, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam e porque a fundamentação está em oposição com a decisão proferida, tendo sido violados os artigos 154º do mesmo código e o artigo 205º da CRP.

- Devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto provada: (i) “O serviço COLORMIX prestado pela ré permite misturar cores” (ii) “o consumidor médio não terá qualquer dificuldade em entender o significado da expressão COLORMIX nem de a associar a serviços de mistura ou afinação de cores”.

- Devem ser considerados não provados os factos julgados provados nos pontos 10, 13, 15 e 17 da matéria de facto provada.

- O tribunal deveria ter concluído que a marca nº267265 COLORMIX é descritiva dos serviços de afinação instantânea de cor, não tendo o necessário carácter de distintividade e devendo ser declarada nula.

- COLORMIX é a mesma coisa do que COLOR MIX, pois o facto de não existir separação entre estas duas palavras não altera a percepção fonética, não alterando também visual ou graficamente essa percepção.

- O sinal em causa usa palavras vulgares em inglês, não podendo aceitar-se que o consumidor médio deste tipo de serviços não conheça o respectivo significado e não lhe atribua o sentido de equivalência entre misturar e afinar cores, tendo a própria ré mencionado, como público alvo, decoradores e arquitectos, que terão conhecimentos de inglês acima da média.

- O mesmo sucederia com a tradução da expressão em causa para português, pois “Mistura Cores” ou “Misturacores” seria sempre lido e entendido pelo consumidor pelo significado claro que tal sinal tem.

- Sendo a ideia de mistura de cores que perdura no pensamento do consumidor padrão, então este assumirá a marca COLORMIX como descrevendo uma característica do serviço prestado sob a sua égide, porquanto afinação instantânea de cores é misturar cores.

- Impõe o artigo 238º nº1 do CPC que o registo da marca seja recusado quando esta é constituída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT