Acórdão nº 899/17.1YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO I... demandou M... SA, perante Tribunal Arbitral, constituído ao abrigo da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, pedindo a condenação da reclamada a substituir a sua viatura SEAT Alhambra 2.0 TDI CR STYLE DSG 140 cv, com a matrícula ...-...69 por uma nova com as mesmas características e com “o novo modelo já equipado com o motor “Euro 6” (norma que limita as emissões NOx para atmosfera dos motores diesel, que passa de 180 mg/km para 80 mg/km), ao contrário”, ao contrário do veículo da demandante “que vem equipado com o motor do grupo Euro 5”.

Em síntese, fundamentou a sua pretensão, alegando que a sua viatura está equipada com um motor diesel EA 189, norma Euro 5. Este motor contém um software fraudulento que detecta se a viatura está numa plataforma de testes e assim manipula as emissões de óxido de Azoto (NOx), causando discrepância nas emissões. No dia 21.10.2015 enviou uma carta registada com A/R para a demandada a apresentar uma reclamação, que foi recepcionada no dia 22.10.2015. Passado 30 dias teve de recorrer ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), porque não obteve resposta. Na mesma data enviou uma carta para a SEAT, a qual respondeu, informando que reconhecia o problema apresentado e que os seus serviços técnicos estavam empenhados em solucionar o problema apresentado e que logo que tivessem soluções a contactariam.

A demandada contestou, argumentando, em síntese, que tem estado a proceder às intervenções junto dos veículos afectados pelo problema em questão, reparações essas que são eficientes para a resolução do mesmo. Quer em sede de negociações, quer em sede de contrato, não foi abordado pela demandante pela demandada o tema do comportamento do veículo ao nível de emissões de NOx. O veículo nunca deixou de trabalhar de forma normal, dentro das características contratadas, podendo a viatura circular em plena segurança e dentro das condições normais de utilização.

O problema respeitante à emissão de gás só começou a ser conhecido pela população em geral apenas em Setembro de 2015, aquando do noticiado na comunicação social, em relação à manipulação de valores de óxidos de azoto (NOx). A demandante continuou a fazer as manutenções do seu veículo nas instalações da demandada, dentro do parâmetro de confiança absoluta. Nunca a demandante referiu de que forma é que esta desconformidade, descoberta laboratorialmente, lhe é prejudicial.

Pugna pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Foi proferida SENTENÇA, que julgou procedente a reclamação e condenou a reclamada/demandada a proceder à substituição do veículo automóvel SEAT Alhambra 2.0 TDI CR STYLE DSG 140 cv, com a matrícula ...-...69 de que é titular a reclamante, por um veículo novo, com as mesmas características e o mesmo equipamento, que cumpra com os parâmetros legais, ou seja, cujo motor de origem e respectivo software não possibilitem que o nível de óxido de nitrogénio medido durante a condução normal seja superior ao de modo de teste.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a demandada, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso vem interposto da Decisão Arbitral nº 3/2017, de 14.02.2017 (doravante, “decisão recorrida”), que, pondo termo ao processo arbitral que decorreu termos no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (doravante, “CASA”), julgou “sem necessidade de mais, (…) a reclamação procedente por provada e, em consequência, condeno[u] a Reclamada a proceder à substituição do veículo automóvel SEAT Alhambra 2.0 TDI CR STYLE DSG 140 cv, com a matrícula ...-...69 de que é titular a Reclamante por outro, novo, com as mesmas características e o mesmo equipamento, que cumpra com os parâmetros legais, ou seja, cujo motor de origem e respetivo software não possibilitem que o nível de óxido de nitrogénio medido durante a condução normal seja superior ao de modo de teste” (v. fls. 13 da decisão recorrida) [cfr. capítulo I. das presentes Alegações de Recurso].

  1. - A decisão recorrida é recorrível nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Regulamento do CASA de 2012 e também do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento de 2016 [cfr. capítulo I. das presentes Alegações de Recurso].

    Questão Prévia: A FALSIDADE (IDEOLÓGIC

    1. DA DECISÃO SOBRE OS FACTOS E SOBRE A PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA: 3ª - Para além da desconsideração de factualidade alegada e de vários meios de prova relevantes carreados para os autos pela Recorrente, a decisão recorrida contém uma descrição sobre os factos e sobre a prova produzida em audiência que não espelha nem retracta minimamente o que aí se passou [cfr. capítulo III.2 das presentes Alegações de Recurso].

  2. - Verifica-se uma discrepância entre os factos atestados como provados no processo e aqueles que efectivamente deveriam ter sido dados como provados, bem como sobre a prova produzida em audiência [cfr. capítulo III.2 das presentes Alegações de Recurso].

  3. - A decisão recorrida, sobretudo no que respeita à indicação e ponderação da prova testemunhal, distorce aquilo que foi dito em audiência de julgamento ao atribuir a um sentido declarativo necessariamente diferente do das asserções proferidas pelas testemunhas nos seus depoimentos [cfr. capítulo III.2 das presentes Alegações de Recurso].

  4. - A decisão recorrida deve considerar-se assim ferida do vício de falsidade ideológica, ordenando-se a repetição dos depoimentos das testemunhas e da prova produzida em audiência (v. artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC) [cfr. capítulo III.2 das presentes Alegações de Recurso].

    OS FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: 7ª - A decisão recorrida enferma de vários vícios que não são de natureza procedimental (mas específicas da decisão ou inerentes ao próprio ato judicativo), constituindo alguns causa de anulação e outros fundamento de reforma da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º, 45.º e 46.º da LAV, aplicável ex vi artigos 40.º, n.º 2, 43.º, n.ºs 1 e 2, e 46.º do Regulamento do CASA de 2012, correspondentes aos artigos 51.º, n.º 2, 54.º, n.º 1, e 57.º do Regulamento de 2016, os quais constituem também fundamento do presente recurso (cfr. artigos 613.º, 615.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4, 616.º e 617.º do CPC) [cfr. capítulo III.3. das presentes Alegações de Recurso].

  5. - A decisão recorrida deve ser anulada por ter sido proferida em violação de princípios fundamentais do processo arbitral, ex vi artigo 46.º, n. º 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, designadamente dos princípios da independência e da imparcialidade (cfr. artigo 20.º da CRP, artigo 30.º, n. º 1, alínea b), da LAV, e artigo 6.º do Regulamento do CASA de 2016), tanto mais que foram proferidas declarações públicas pela Directora de um Centro de Arbitragem que manifestam expressamente uma orientação tendenciosa sobre a (única) solução (técnica e/ou jurídica) que poderia vir a ser dada a uma certa tipologia específica de questões técnicas em litígio [cfr. capítulo III.3.1.1 das presentes Alegações de Recurso].

  6. - A decisão recorrida deve ser anulada também com fundamento na violação do direito de defesa da Recorrente, ex vi artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, que a contempla como causa de anulação da decisão arbitral (cfr. artigo 20.º da CRP), pois: a) Não foi realizada qualquer gravação da audiência final, podendo e devendo sê-lo por se encontrar prevista inclusivamente a possibilidade de recurso da decisão arbitral nos mesmos termos que caberiam de uma sentença proferida pelo tribunal de comarca [cfr. capítulo III.3.1.2 das presentes Alegações de Recurso]; b) A não gravação da prova produzida na audiência impede a realização de uma posterior reapreciação, em sede de recurso, da prova e, desse modo, influi indubitavelmente no exame ou decisão da causa, restringindo na prática o recurso à apreciação das questões jurídicas [cfr. capítulo III.3.1.2 das presentes Alegações de Recurso].

  7. A decisão recorrida deve ser anulada igualmente com fundamento na violação do contraditório, ex vi artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), da LAV, que a contempla como causa de anulação da decisão arbitral, pois: a) A não gravação da audiência final impede a Recorrente de utilizar esses elementos para pedir uma reapreciação da prova produzida na audiência, ou de fazer uso das informações que foram prestadas pelas partes e pelas testemunhas ao Tribunal na audiência para se poder pronunciar sobre os termos em que a matéria de facto deveria ter sido julgada provada [cfr. capítulo III.3.1.3 das presentes Alegações de Recurso]; b) A Recorrente não pôde exercer concretamente o contraditório sobre a apreciação feita pelo Tribunal recorrido das provas produzidas em audiência e da matéria de facto julgada provada [cfr. capítulo III.3.1.3 das presentes Alegações de Recurso].

  8. - A decisão recorrida enferma também de omissão de pronúncia, devendo ser anulada igualmente com este fundamento a fim de ser apreciada e decidida a questão jurídica da determinação do início da contagem do prazo para se proceder a uma reparação suscitada expressamente no artigo 48.º da contestação (v. artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da LAV; cfr. artigos 608.º, n.º 2, 613.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) [cfr. capítulo III.3.2. das presentes Alegações de Recurso].

  9. - A decisão recorrida proferiu condenação extra vel ultra petitum ao condenar a Recorrente (também) a assegurar o cumprimento dos parâmetros legais pelo novo veículo que deverá substituir o que foi adquirido pela Recorrida, nomeadamente que o nível de NOx medido durante a condução seja igual ou inferior ao de modo de teste, devendo também por isso ser anulada (v. artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea v), da LAV; cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC), pois a Recorrida peticionou apenas, na reclamação que apresentou junto do CASA, a troca da sua viatura alegadamente com desconformidade por uma viatura nova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT