Acórdão nº 2178/04.5TVLSB-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Por apenso aos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, que o Banco, S.A.

, moveu a SGPS, S.A.

, veio esta última interpor recurso de revisão contra o sobredito Banco, pedindo que seja revogado e declarado de nenhum efeito o decidido na sentença proferida naquela ação, em 16-06-2011.

Concluindo as suas alegações, nos seguintes termos: “a- o julgamento destes autos se baseia, em parte relevante da sua fundamentação, em depoimentos explicita ou implicitamente falsos, em factos dados como provados que não correspondem à realidade, em documentos cuja finalidade foi objecto de falsificação ideológica, em ambos os casos causados por dolo do recorrido; b- Que, necessariamente, inquinaram a convicção dos julgadores, dando como bom depoimentos e actuações processuais que, sabe-se, agora, são desconformes à realidade; c- Está por emitir factura de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos); d- Relativamente à factura n.º 2000/0012.01, junta por cópia a fls. 940, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00) foi dada como boa quer nos depoimentos quer nas doutas decisões nunca existiu enquanto tal, uma vez que nunca foi lançada na contabilidade do Banco V (para tanto, bastaria, de resto, atentar na circunstância de o recorrido somente reclamar o pagamento (pela recorrente) do imposto de selo - cfr. n.º 39 da p.i. (doc. n.º 1) e sentença (doc. n.º 11, págs. 57, 59 parágrafo a 59); ora, caso a dita "factura" o fosse, naturalmente, em 2004, quando o BBVA apresentou a sua acção (relativa a factos de 2000), por um lado, teria junto a dita factura (que não juntou; na verdade, foi junta pela aqui autora, com a contestação); e, bem assim, teria reclamado o pagamento do IVA, no montante de € 176.374,79 (35.360 contos), que teria pago ao Estado (caso a factura tivesse sido lançada na sua contabilidade) por outro, tudo o que não fez.

e- Sucessivamente, a recorrente interpelou o recorrido para que juntasse a factura em falta; f- O recorrido declara que apesar de não ser a inscrição em qualquer registo interno do credor que legitima ou não o direito de este exigir do seu devedor o que lhe é devido, mas, tão só, a prestação efectuada e devidamente facturada, no caso em concreto, como não podia deixar de ser, tais valores estão devidamente inscritos em sede própria; g- Todavia, não obstante o desplante desse reconhecimento, não obstante propor-se juntar as «861 folhas» a que alude no n.º 9 do seu requerimento, não procede à junção (singela, devida) da factura dos autos; que, a existir, seria 1 folha (em lugar das ditas 861 folhas); h- Ilicitamente, mente e tira partido da ineficaz ou inexistente factura (uma vez que nunca foi lançada na contabilidade factura n.º 2000/0012.01, de 243.000 contos), dizendo:...no caso do valor da factura 2000/0012.01, inscrita no último dia do mês em que ocorreu a conclusão do negócio do contrato de promessa que, como se sabe, viria a ser formalizado cerca de quinze dias depois; tudo faIso! i- Volta a cometer falsificação ideológica em 6 de Maio de 2011, nas suas alegações de direito, na sua alegação na apelação, em 16 de Janeiro de 2013 na alegação na revista, e, agora, já em 2016, na contestação nos autos que correm termos por esse Tribunal pela 1ª Secção - J13 sob o n.º 459/16.4T8LSB (protesta juntar cópia do articulado da petição sob o n.º 1 - os documentos são os destes autos -); j- É falso depoimento decisivo prestado sobre a matéria das facturas, da testemunha AA (que era co-dono e administrador da Ms que foi incorporado no banco recorrido), quando, designadamente, refere que «para se, efectivamente, receber a comissão, porque a Jactura tinha sido emitida, tinha sido enviada, tinha sido contabilizada e agora havia que, realmente, proceder ao pagamento…que teve lugar reunião Tentar sugerir um acordo para pagamento desta factura e desta importância. E chegámos ali a um entendimento, estamos a falar de factura, estamos a falar da parte fixa ou do "sucess fee" ou de ambos? De ambos, de ambos. Quando se levantou a questão estavam ambas as coisas facturadas... que, pronto, esta factura tínhamos que a liquidar .... acabei por ter que provisionar o valor e fiz a respectiva provisão ... as facturas ficaram por pagar; k- Acrescendo que a testemunha RG (que, igualmente, era codono e administrador da Ms) e cujo depoimento o Tribunal a quo qualificou como tendo sido prestado com maestria, também, prestou depoimento, flagrantemente, falso; sendo que, quanto às facturas, embora tenha sido vago, nunca negou que tivessem sido emitidas; l- A matéria de facto falsa - que decorre da falsidade dos depoimentos e documental - foi relevante na decisão destes autos, bastando para tanto, e designadamente, atentar-se que a 1ª instância afirmou que apurou-se que a autora emitiu as facturas referidas e que, contudo, a ré não procedeu ao pagamento do seu valor» (pág. 55, 2º parágrafo}, que a Relação atestou, referindo-se à "factura" de 208.000 contos, a respectiva existência, embora «nem corresponde na íntegra ao valor a este respeito pretendido» (pág. 62, 1º parágrafo) e, finalmente, o Supremo claramente constata que «a Autora emitiu a factura n.º 2000/0004.01, de 4 de Abril de 2000, com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da Pa na Pr” no valor de Esc. 8.190.00$00 (€40.851.47), incluindo Esc. 1.190.000$00 de Iva, a qual não foi paga pela Ré (cfr. alínea F» (pág. 30); m- A 1ª instância, na resposta à matéria de facto, quesitos 44º e 80º, sem o saber, baseia-se, precisamente, nos depoimentos falsos das testemunhas AA e RG; n- Da contestação do recorrido apresentada nos cits autos, além de decorrer novo acto de falsificação ideológica (quando afirma, de novo dolosamente, distorcendo a verdade dos factos, e tendo em vista causar erro ao julgador – n.º 52 - que a autora «possui já, senão a factura sub judice ... »], resulta, de modo concludente, que o recorrido, contrariamente ao que, a par das testemunhas, fez crer e convenceu as sucessivas instâncias, não emitiu qualquer factura para cobrança de comissão de sucesso (sucess fee), no montante de € 2.085.374,33 (sensivelmente, 418.080 contos); 0- Finalmente, dispõe-se, agora, de documento que atesta a falsidade dos depoimentos prestados em audiência; com efeito, resulta do documento que se protesta juntar sob o n.º 3, que a «factura n.º 2000/0012.01, com o valor de Esc. 208.000.000$00 (acrescido de IVA à taxa de 17%, perfazendo um total de Esc. 243.360.000$00), com o descritivo "avaliação e assessoria na integração da Pa na Pr" emitida pelo BV (PORTUGAL), S.A., nipc…, com sede na Avenida…, em Lisboa, com o capital social de €530.000.000,00 nunca foi lançada na contabilidade da MT» e que «o IVA da dita factura nunca foi às contas da MT - SGPS, S.A., nem consta dos respectivos mapas recapitulativos de IVA, pelo que, por inferência e dedução indirecta, se pode afirmar que nunca foi, também, lançada na contabilidade do dito BV (PORTUGAL), S.A.»; p- Verifica-se, pois, flagrante falsidade de depoimentos e de documentos (máxime, a falsificação ideológica do doc. de fls. 490/941) tudo o que foi querido e sustentado pelos continuados actos...

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