Acórdão nº 287/14.1T8SCR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de remição de colonia, apresentado em 30-04-1987, M..., por si e em representação de outros e ainda de A..., na qualidade de colonos, vieram requerer a remição do terreno pertencente a J..., casado com M..., inscrito na Matriz Cadastral da Repartição de Finanças de Machico sob o artigo 12 da Secção BT da mesma freguesia, omisso no Registo, o qual confronta, a norte, com J... e herdeiros de F...; a sul com o Ribeiro; a Leste, com a Vereda e a oeste com o caminho do Larano.

Em síntese, alegaram que em tal terreno se encontra implantada uma porção de benfeitorias rústicas que, por si e pelos seus antecessores sempre agricultaram, inscritas na matriz cadastral do Serviço de Finanças de Machico sob o artigo 12/1 da secção “BT” da freguesia do Machico e omissas no registo.

J... e mulher, M..., vieram suscitar, na fase administrativa, nos termos do artº 9º do Decreto Regional nº 16/79/M de 14-09, com as alterações do Decreto Regional nº 7/80/M de 20-08, o incidente através do qual pedem que sejam absolvidos do pedido de remição de colonia efectuado pelos requerentes, por estes não serem colonos e, por isso, não terem direito que se arrogam na remição – Cfr fls 539 a 546.

Alegaram que os requerentes do presente processo de remição de colonia, M..., por si e em representação de M... e marido, A...; M..., casada com J... e de M..., casado com M..., todos ausentes no Brasil, e ainda A..., casada com H..., não são colonos da porção de terra do prédio a remir nem donas de benfeitorias, porque nunca foram proprietários ou possuidores de quaisquer benfeitorias rústicas sobre a porção do prédio dos aqui requerentes e também nunca agricultaram tais terras ou trabalharam nem lhes colheram frutos ou produtos que, consequentemente, nunca dividiram ou partilharam com os respectivos proprietários e nunca houve qualquer contacto com os proprietários ou ante-proprietários das terras a propósito ou respeito de algum contrato de colonia.

Ainda que assim não fosse, sustentaram também que as requerentes do processo de colonia não têm poderes para pedir ou requerer em nome de terceiros qualquer remição de colonia, por não terem a maioria exigida pelo artº 2º da Lei nº 62/91 de 13.08, aplicável aos autos por força do seu artº 5º.

Perante tal incidente, a autoridade administrativa remeteu os autos ao tribunal, o qual o admitiu liminarmente e ordenou a notificação às requerentes do pedido de remição para querendo, o contestarem.

Houve oposição, nos termos da qual as requerentes da remição sustentaram gozar do direito de remição exercitado, porquanto são co-titulares de pelo menos 3/5 da herança ilíquida e indivisa que ficou por óbito dos pais, primitivos colonos, uma vez que a requerente M... e marido conferiram poderes à também requerente M... para os representar em quaisquer instâncias e para tratar e legalizar todos os assuntos e documentos do interesse dos outorgantes. Mais alegaram que do acervo hereditário que ficou por óbito dos pais das requerentes fazem parte, entre outros bens, as benfeitorias sob o regime de colonia, cujo solo onde se acham implementadas foi objecto do pedido de remição nos presentes autos, o qual já os pais das requerentes haviam acedido por óbito dos respectivos pais, avós das requerentes, tendo sido estes últimos os primitivos colonos da terra, ou seja, quem a desbravou, a tornou arável e agricultou ao longo dos anos, no que foram continuados pelos respectivos filhos e, por último, pelos netos, as requerentes – Cfr fls 563 a 564.

Admitido liminarmente o incidente (fls 570), foram inquiridas as testemunhas oferecidas pelas partes (fls 625 a 631).

Foi proferida SENTENÇA que decidiu julgar procedente o incidente suscitado pelos requeridos e, em consequência, absolveu-os do pedido de remição efectuado pelas requeridas em nome próprio e em representação de outros, das benfeitorias implantadas sobre o prédio propriedade dos requeridos inscrito na Matriz Cadastral da Repartição de Finanças de Machico sob o artigo 12 da Secção BT da mesma freguesia, omisso no Registo, o qual confronta, a norte, com J... e herdeiros de F...; a sul com o Ribeiro; a leste, com a Vereda e a oeste com o caminho do Larano e as mesmas inscritas na matriz cadastral do Serviço de Finanças de Machico sob o artigo 12/1 da secção B da mesma freguesia, omissas no registo. O mais não foi apreciado, prejudicado que ficou em face do conteúdo do decisório antecedente.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram os requerentes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Invocando a sua qualidade de herdeiras dos falecidos pais J... e M..., as ora apelantes requereram a remição de uma porção de terreno correspondente à parcela 1 do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia de Machico sob o artº 1§2º da secção “BT” sobre a qual estavam implantadas umas benfeitorias rústicas inscritas em nome de seu falecido pai J..., na qualidade de colono.

  2. Em face de prova documental junta aos autos (docs de fls.6 a 8 e 11 e 12) e testemunhal produzida (depoimento da testemunha C...) impunha-se que o tribunal “a quo” tivesse dado como provado.

    De facto, c) Conforme prova documental junta aos autos as benfeitorias correspondentes à dita parcela 1 do prédio inscrito sob o artº12º da Secção “BT” mencionado, mostravam-se inscritas em nome e a favor do falecido pai das apelantes, F... e a terra inscrita em nome de O... e outro.

  3. Do depoimento prestado pela testemunha C... resulta, de forma clara e expressa “ que, em tempos, antes do 25 de Abril de 1975, os pais das requerentes cultivaram o dito prédio da família R..., tão só num pequeno poio atrás da casa, onde se plantou vinha e cana-de-açúcar” – conforme reza a douta sentença recorrida.

  4. A conjugação destes dois elementos probatórios impunha que o tribunal “a quo” tivesse dado como provado, no mínimo, que os pais das apelantes foram colonos da parcela 1 do citado prédio inscrito sob o artº12º da Secção “BT” da matriz cadastral da freguesia de Machico.

  5. O tribunal “a quo” desconsiderou, no entanto e não valorizou, minimamente que fosse, tais elementos probatórios.

  6. A resposta dada sob o item 6º dos factos provados deve, assim, ser alterada em conformidade com o que ora fica invocado.

  7. Por outro lado, toda a prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT