Acórdão nº 4361/10.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrada AAA, residente na Rua … e responsáveis, na proporção de 50% cada uma, as seguradoras BBB S.A.

, com sede na Rua de … em Lisboa e CCC, S.A.

, com sede … em Lisboa, após participação de sinistro efetuada em 16/11/2010 pela primeira das mencionadas seguradoras e desenvolvida a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, foi levada a efeito a tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho, com a intervenção da sinistrada, dos representantes das mencionadas seguradoras e ainda da DDD, S.A.

, enquanto entidade patronal da sinistrada.

Essa tentativa de conciliação não logrou, contudo, obter êxito, porquanto, tendo a sinistrada sido submetida a exame médico singular no dia 23/02/2011, o senhor perito médico do Tribunal atribuí-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) com o coeficiente de desvalorização de 21,6%, com base no Capítulo I - 1.1.1. b) e Capítulo III - 3.2 da TNI e com alta definitiva desde 08/11/2010, incapacidade que merecendo a concordância da sinistrada, não foi, porém, aceite, quer pelas responsáveis seguradoras, quer pela entidade patronal da sinistrada.

Estas responsáveis declararam, no entanto, aceitar o acidente dos autos (acidente de viação ocorrido em 23-09-2009) como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela sinistrada, bem como o salário declarado por esta (€ 1.491,94 x 14 meses + € 249,26 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação + € 165,20 x 12 meses, a título de outras remunerações), retribuição que, como se refere no auto de tentativa de conciliação, se encontrava totalmente transferida para as seguradoras (v. fls. 93).

Não conciliadas as partes, a seguradora BBB,S.A. requereu em Tribunal que a sinistrada fosse submetida a exame médico por junta médica, formulando os correspondentes quesitos.

Designada data para exame médico por junta médica e realizada esta em 06-07-2011, os senhores peritos, tendo observado a sinistrada e por esta apresentar síndroma vertiginoso intenso, pronunciaram-se no sentido de haver necessidade de a submeter a exames complementares das especialidades de ORL e de Neurocirurgia.

Efetuados esses exames, bem como outros complementares de diagnóstico sugeridos pelas referidas especialidades (v. fls. 155 a 157, fls. 173 a 180, fls. 185 e fls. 186 a 188) e convocada, de novo, a junta médica esta veio a pronunciar-se no sentido de ser necessária a realização de junta médica da especialidade de ORL à sinistrada por notada discrepância entre os vários relatórios clínicos juntos ao processo.

Efetuada esta junta médica, os senhores peritos, após haverem solicitado, também eles, a realização de diversos exames complementares de diagnóstico à sinistrada (videonistagmograma, audiograma e posturografia de fls. 279, 280 a 288, fls. 319 a 322, fls. 341, fls. 365 a 369) declararam em auto elaborado em 28/03/2016 (fls. 449 a 451) o seguinte: - «Reunida a JM e após observação das ECD conforme folhas dos autos pag. 44, 87 e 133, delibera-se por unanimidade haver uma disfunção vestibular complexa (periférica e central) envolvendo as diversas vertentes de equilíbrio, inclusive a integração central. Alterações estas que têm demonstração/tradução eletrofisiológica conforme os exames supra citados», pelo que respondendo aos quesitos de fls. 96 Quesitos formulados pela seguradora no requerimento de junta médica com que se deu início à fase contenciosa.

, consideraram que, nessa especialidade de ORL, a sinistrada ficara afetada de uma IPP de 6% com base no Capítulo IV - 10 b) da TNI.

As partes foram notificadas do resultado desta junta médica (cfr. fls. 452 a 458).

Agendada data para a continuação da junta médica inicial e realizada a mesma em 07/09/2016, consignou-se no respetivo laudo (fls. 484 e 485) o seguinte: «Resposta a quesitos (fls. 96): A JM por maioria (peritos da entidade responsável e do Tribunal) homologar a resposta aos quesitos respondidas em JM de ORL a fls. 449 e 450, sendo a IPP final a atribuída no quadro anexo, tendo em conta as sequelas acrescidas do foro neurocirúrgico (cfr. Parecer a fls. 185).

O perito da sinistrada compromete-se a entregar no prazo de 8 dias úteis esclarecimentos da sua posição».

Em quadro anexo a este laudo atribuiu-se à sinistrada (por maioria) uma IPP com um coeficiente global de incapacidade de 9,76%, com base no Capítulo IV – 10 b) e no Capítulo I – 1.1.1 b) da TNI.

As partes foram notificadas do resultado desta junta médica (v. fls. 486 a 488).

Por sua vez, em 23/09/2016 o senhor perito médico da sinistrada apresentou requerimento (fls. 502 e 503) no qual expressou a sua posição nos seguintes termos: « …, Médico, portador da cédula profissional n.º 19518 e presente, como Perito Médico da sinistrada, Sr.ª D. … na junta médica de 07 de setembro de 2016, vem, respeitosamente, discordar da opinião expressa pelos restantes Peritos Médicos, presentes na referida Junta, pelos factos que a seguir enumera: 1- A sinistrada foi presente, a Auto de Exame Médico, no Tribunal do Trabalho de Cascais, em 23 de Fevereiro de 2011, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 21,6%, valor que a Companhia de Seguros, alegadamente, não terá aceite; 2- Submetida a Exame por Junta Médica, em 06 de Julho de 2011, a referida junta entendeu que para melhor esclarecimento dos factos, deveria ser observada em Otorrinolaringologia e Neurocirurgia; 3- Submetida, no dia 19 de Dezembro de 2011, a exame de neurocirurgia, por determinação do Tribunal e realizado por Médico indicado pelo Tribunal – exame este que ficou concluído após exames complementares de diagnóstico solicitados – tendo-lhe sido atribuída, por lesões neurocirúrgicas, uma IPP de 0,04, Cap. III. B; 4- Submetida, no dia 10 de Julho de 2012, a exame de otorrinolaringologia, por determinação do Tribunal e realizado por Médico indicado pelo Tribunal – exame este que ficou concluído após exames complementares de diagnóstico solicitados – tendo-lhe sido atribuída uma desvalorização de 16%, Cap. IV, n.º 8.1.1 e n.º 9.C, com uma IPP de 16%; 5- Submetida a exame, por junta médica, em 06 de Fevereiro de 2013, a opinião expressa pelo Médico de otorrinolaringologia, e supra referida, não foi atendida (o que não se compreende, pois que tal exame a que a Sinistrada foi submetida, fora determinado pelo mesmo Tribunal?!) e foi, então, a Sinistrada enviada para uma Junta Médica de otorrinolaringologia; 6- Junta esta que teve lugar em 28 de Março de 2016, e que, curiosamente, não atendeu, tendo omitido a sua existência e documentada nos autos, à sintomatologia, já expressa e admitida no exame de otorrinolaringologia determinado pelo Tribunal que refere Hipoacúsia (diminuição da acuidade auditiva), Acufenos (zumbidos nos ouvidos), apenas tendo valorizado as Vertígens, ou seja, apenas foi atendida uma parte do conjunto das lesões já assumidas e comprovadas medicamente nos autos!!! 7- O valor da Incapacidade pelas lesões...

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