Acórdão nº 103/11.6TBCDV-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


L... deduziu oposição, mediante embargos de terceiro, na execução para pagamento de quantia certa (intentada por C... CRL contra N... Lda., N... e M...) contra C... CRL, N.... Lda., N... e M..., concluindo pelo recebimento dos embargos, determinando-se a suspensão da execução relativamente ao prédio rústico composto de cultura arvense de sequeiro, oliveiras e sobreiros, com 640 m2 de área, sito em Eira, freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior, descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o nº 2005/Alcobertas, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 185 da secção P, devendo julgar-se procedente a excepção de caso julgado, ordenando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel ou, em alternativa, caso assim se não entenda: a) declarar e reconhecer a embargante como possuidora, em nome próprio, do prédio rústico, desde 21/6/2007 e, como tal, titular de um direito real incompatível com os actos de penhora incidentes sobre o imóvel os quais devem ser levantados, b) declarar e reconhecer à embargante um crédito no montante de € 264.100,00, sobre os embargados/executados decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, de 21/6/2007, c) declarar e reconhecer à embargante o direito real de garantia, direito de retenção sobre o referido prédio rústico e obras, como garantia do pagamento dos seus créditos, no montante de € 264.100,00, com prevalência sobre os demais credores e, em todo o caso, d) condenar-se a embargada como litigante de má-fé a indemnizar a embargante de todas as despesas e honorários, custas e custos.

Excepcionou a excepção peremptória de caso julgado alegando que em acção idêntica – partes, objecto e pedido (processo 206/11.7TBRMR/1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior), foi proferida sentença, já transitada, que, julgando procedentes os embargos de terceiro, ordenou o levantamento da penhora sobre o prédio rústico identificado supra, defendendo que a embargada agiu de má-fé porquanto não só não podia ignorar a acção em questão conformando-se com o resultado, não intentando qualquer recurso.

Invocou o direito de retenção para garantia do seu crédito porquanto celebrou com os executados um contrato-promessa de compra e venda relativamente ao prédio rústico penhorado nestes autos, pelo valor de € 83.000,00, valor que já pagou e que tendo ficado na sua posse desde o dia da celebração do contrato-promessa – posse ininterrupta, pública, pacífica e de boa-fé – aí edificou uma casa de habitação e piscina construção levada a cabo pelos executados, despendendo a quantia de € 83.100,00, que já foi paga.

Para se aquilatar da tempestividade dos embargos foi a embargante notificada para informar desde quando é que teve conhecimento da penhora efectuada nos presentes autos – despacho de fls. 140.

A embargante, concluindo pela tempestividade e recebimento dos embargos, referiu que teve conhecimento da penhora no dia 6/8/2011, sendo que nesta data estes autos encontravam-se suspensos para decisão nos autos 206/11 (identificados supra).

Razão pela qual deduziu, naqueles – 206/11 – os embargos de terceiro, em 6/9/2011 e não já nestes autos.

Nos autos 206/11 foi proferida sentença, em 11/2/14, cujo trânsito ocorreu, 24/3/2014.

Só no mês de Junho de 2015, veio a saber, através dos executados/embargados que havia uma nova tentativa de venda do imóvel – prédio rústico – fls. 142 a 144.

Os embargos foram recebidos – fls. 145 e sgs.

Na contestação a Caixa de Crédito Agrícola concluiu pela improcedência da excepção de caso julgado, pela intempestividade dos embargos, pela improcedência dos pedidos formulados em c) e d), por inadmissíveis, e pela absolvição do pedido de condenação de má-fé - fls. 153 e sgs.

Na audiência prévia, em sede de despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e os embargos improcedentes no que concerne aos pedidos formulados em c) e d) – reconhecimento de um crédito sobre os embargados no valor de € 264.100,00 000, bem como a declaração e reconhecimento do direito real de garantia especial de retenção sobre o referido prédio e obras, como garantia de pagamento dos seus créditos – fls. 227 e sgs.

Após julgamento foi proferida sentença que julgando os embargos procedentes, ordenou o levantamento da penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior como registo nº 2005, inscrito na matriz sob o art. 185, secção P, registado pela Ap. 2210 de 2011/06 e condenou a exequente/embargada como litigante de má-fé em 4 UC’s de multa e na indemnização correspondente ao reembolso das despesas que a embargante incorreu com a dedução dos embargos incluindo os honorários ao seu mandatário – fls. 227 a 232.

Inconformada, apelou a exequente/embargada formulando as conclusões que se transcrevem: I. A sentença recorrida, com a qual a recorrente não se conforma, considerou tempestiva a apresentação dos embargos de terceiro por parte da embargante, bem como procedeu à condenação da recorrente como litigante de má fé.

  1. A embargante tomou conhecimento da penhora efectuada nos presentes autos em Agosto de 2011, facto por si reconhecido e constante da factualidade provada.

  2. O Tribunal a quo entendeu...

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