Acórdão nº 21296/12.0YYLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Relatório. Em autos de execução que A ( Banco …), intentou contra B, com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de €39.328,77, e após a penhora de crédito/vencimento do executado, veio o mesmo - em 6/5/2016 - atravessar nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz titular impetrando que : “ seja julgada procedente, porque provada, a invocada nulidade, anulando-se em consequência todo o processado após a entrada do requerimento executivo e ordenando-se que se proceda à citação do Executado, seguindo-se os ulteriores trâmites “.

1.1.- Pronunciando-se sobre o requerimento do executado datado de 6/5/2016 , veio o Exmº Juiz titular dos autos a proferir decisão a 2/3/2017, sendo o respectivo conteúdo do seguinte teor: “ Fls. 153 a 159 - Nulidade de Citação: O executado veio invocar, por requerimento datado de 06/05/2016, a nulidade da citação efectuada nos autos, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.

Lê-se, a propósito, no art. 851°, n.° 1, do N.C.P.C., que "se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo".

Há falta de citação nos casos previstos no art. 188° do N.CPC, a saber: omissão completa do acto ; erro na identidade do citado; emprego indevido da citação edital; citação efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal por facto que não lhe seja imputável.

Ao invés, a citação é nula quando não tenham sido observadas na sua realização as formalidades prescritas na lei - art. 191°, n.° 1, do N.C.P.C.

Mais se lê, no n° 4 do mesmo preceito, que « a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado ».

Verificada a nulidade, «o prazo para a arguição é o que tiver sido indicado para a contestação» ( n° 2 do art. 191° citado), tendo que ser suscitada pelo próprio interessado, não sendo por isso de conhecimento oficioso (art. 196° do N.C.P.C.).

Reconhecida, implica não só a nulidade da citação, como a anulação dos «termos subsequentes [do processo] que dele [acto inválido] dependam absolutamente» (art. 195°, n°2 do N.C.P.C.).

Concretizando, no caso vertente, verifica-se que no processo consta a citação do executado no dia 25/04/2013 na pessoa de …Maria …, na Rua …,São Paulo, conforme A/R junto a fls. 47.

E verifica-se que o executado juntou procuração no processo em 19/04/2016 - fls. 150/151 - a favor de mandatário, sem que tenha nesse acto, ou nos dez dias seguintes, arguido a falta ou nulidade de citação.

Ou seja, tendo procedido à junção de procuração no processo não invocou nesse acto qualquer falta ou nulidade de citação ( facto que sempre seria do seu conhecimento pessoal ), pelo que, a ter ocorrido, mostra-se sanada na data da apresentação do presente requerimento, nos termos do disposto nos art. 188° e 199°, n.° 1, 2ª parte, do N.C.P.C..

Na verdade, a exigência de revelia significa que o executado não pode ter tido qualquer intervenção no processo, o que, como se deixou acima explicitado, não ocorreu no caso em apreço.

Termos em que se julga improcedente a invocada nulidade de citação.

Fls. 164 a 191 - Requerimento de Redução de Penhora: Notifique o Executado para juntar aos autos cópia da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015 e dos dois últimos recibos de vencimento.

Fls. 191 - Tenha-se em consideração a substituição de AE promovida pelo Exequente.

Lisboa, d.s. “ 1.2.- Notificado do despacho identificado em 1.1., do mesmo discordando e inconformado, interpôs o executado B a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : A. Entende o Apelante que o art.º 199.º, n.º 1, 2ª parte do CPC não tem aplicação ao caso concreto, porquanto a nulidade de citação tem um regime de arguição especifico, disposto no art.º 191.º, n.º 2 do cpc.

  1. Pelo que não caberia nos presentes autos a aplicação do art.s 199º, n.º 1, 2ª parte do cpc.

  2. Acresce que o despacho do qual se recorre assenta, com o devido respeito, numa desactualizada interpretação do artigo 199.º, nº 1, 2ª parte do cpc.

  3. Os presentes autos estão sujeitos à disciplina da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a qual estabelece nos seus artigos 27º...

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