Acórdão nº 194/12.2TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] F... veio requerer o presente inventário para partilha de herança por óbito de M..., que deixou como herdeiros a cônjuge E..., entretanto falecida e igualmente inventariada, e os filhos de ambos, o ora requerente bem como J..., M... e M..., igualmente herdeiros da inventariada Esmeralda.

Subsequentemente ao falecimento de E…, foi nomeada cabeça de casal M..., a qual prestou declarações a fls. 121 e 122.

A fls. 27 e ss foram apresentadas as relações de bens pela cabeça de casal.

A fls. 169 e ss veio o interessado F... reclamar da relação de bens apresentada, nos seguintes termos: - Quanto ao inventariado M… e no que concerne ao activo, no sentido de que os bens constantes das verbas 1 a 4 eram exclusivamente do inventariado marido (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente); que os bens constantes das verbas relativas aos relógios apesar de não estarem completos, igualmente já se mostram partilhados extrajudicialmente entre os herdeiros, o que também sucede quanto às verbas 24 a 119; aceita tal qual relacionadas as verbas 120 e 121; relativamente ao passivo refere ser a herança devedora à sua pessoa de um total de €245.781,18, relativo a quantias que o falecido M... devia a V... já falecido de quem o A. é exclusivo herdeiro, sendo €144.551,39 respeitantes a quantia depositada em conta bancária que o seu pai levantou mas de exclusiva propriedade do referido V..., €49.879,79 respeitante ao PPR, igualmente da titularidade do referido V... sendo ainda €51.250,00 relativos a negócios de terrenos de que V... era usufrutuário e nada recebeu do preço pago pelos mesmos, não tendo o falecido M... pago o mesmo, não obstante ter ficado incumbido de tal. Invoca ainda a existência de doações em vida do inventariado M... aos filhos M..., J... e M... de bens imóveis os quais ou os dinheiros destinados à sua aquisição se encontram sujeitos à colação.

Relativamente à inventariada E..., advogando que os bens constantes das verbas 1 a 6 eram exclusivamente do inventariado marido cabendo 25% à falecida E... (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente); reclama ainda no sentido de que existiam mais bens móveis que se encontravam num cofre na agência do Estoril do Banco Espírito Santo, mas que desapareceram após a visita dos interessados J... e M... (no entanto já se mostram partilhadas pelos interessados extrajudicialmente todas as jóias relacionadas); o mesmo sucede em relação às verbas 49 a 213; aceita tal qual relacionadas as verbas 214 e 215; invoca ainda a existência de doações em vida da inventariada, caso não se considerem serem pelo inventariado, aos filhos M..., J... e M... de bens imóveis, os quais ou os dinheiros despendidos na sua aquisição, se encontram sujeitos à colação.

Os interessados J... e M... o vieram responder à reclamação, em suma, reconhecendo a existência da partilha extrajudicial em relação às verbas 1 a 4 do inventariado e 1 a 6 da inventariada, bem como os 23 relógios relacionados sobre as verbas n.ºs 5 a 23, móveis id. nas verbas 24 a 119 do inventariado e 7 a 119 , 130 a 191, 192 a 213.

Relativamente ao passivo e quanto aos saldos bancários e aplicações financeiras, referem que o falecido V... sempre afirmou serem igualmente da titularidade do falecido pai, tendo as transferências sido realizadas com autorização do único herdeiro de V..., o reclamante, como decorre dos docs 3 e 4 da resposta à reclamação. Quanto ao usufruto referem que V... renunciou ao mesmo, pelo que não foi considerado no preço da venda, sendo certo que o requerente não desconhecia tal por ter sido quem tratou da burocracia. Quanto às alegadas doações diz que o preço dos imóveis foi pago pelas filhas à mãe 2.ª inventariada, em razão do empréstimo que a mesma lhes fizera, conforme declarações por ela passadas. Relativamente aos factos 77.º a 84.º diz que o requerente autorizou a venda a favor dos irmãos através do doc. n.º 18 junto com a resposta. Finalmente, referem ter sido o requerente que recebeu quantias em dinheiro por parte do 1.º inventariado, tendo até assinado a declaração junta como doc. 22 a fls. 417 e concluem que os bens a partilhar são apenas os constantes das verbas 120 e 121 e 214 e 215 da relação de bens.

A cabeça de casal respondeu a fls. 431 e ss à reclamação aderindo à resposta dos interessados J... e M....

O reclamante F... respondeu às respostas e documentos apresentados, negando, além do mais, a existência de empréstimos da inventariada a suas filhas, invocando a nulidade do documento 18, uma vez que representa uma renúncia sua, de herdeiro legitimário, anterior ao falecimento do autor da herança, e por ter sido obtida por forte coacção moral, o que igualmente sucedeu com a declaração que produziu no documento 22.

Instruídos os autos com diversa documentação bancária, veio a proceder-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, nova junção de documentos e sequente audição do requerente e da cabeça de casal, depoimentos e declarações que se mostram gravados, vindo a ser proferida decisão de cuja parte dispositiva consta: “VI. Decisão Em face do supra exposto e considerando parcialmente procedente a reclamação do requerente F... decido que: A-Relativamente aos bens deixados por morte de M... decide-se que: 1º. Permanecem relacionadas para serem partilhadas as verbas n.ºs 120 e 121 de fls.138, excluindo-se as demais relacionadas por já se encontrarem partilhadas entre os herdeiros; 2º. Determina-se a restituição à herança para igualação da partilha do valor de €414.002,25 actualizado à data da abertura da sucessão de acordo com os índices de preço ao consumidor aprovado pelo INE.

  1. Julgar improcedente por não provado o demais reclamado pelo requerente F..., absolvendo os reclamados e cabeça de casal J..., M... e M... de tal.

    B-Relativamente aos bens deixados por morte de E... decide-se que.

  2. Permanecem relacionadas para serem partilhadas as verbas 214 e 215, de fls. 162, excluindo-se as demais por já s encontrarem partilhadas entre os herdeiros.

  3. Julgar improcedente por não provado o demais reclamado pelo requerente F..., absolvendo os reclamados e cabeça de casal J..., M... e M... de tal.

    Custas do incidente pelos reclamante, reclamados e cabeça de casal em duas parte iguais uma pelo reclamante e outra pelos reclamados e cabeça de casal (art.º 527.º, do CPC) Notifique e registe.

    Para conferência de interessados desde já designo o próximo dia 03-06-2016 pelas 13 h 30m.

    Not. (art.º 151.º, do CPC)”.

    Inconformado, o reclamante interpôs o presente recurso formulando, a final, as seguintes conclusões: “1. Importa fazer análise crítica da prova e dos factos alegados, devidamente auxiliada pela experiência da vida e das ilações que da mesma um Julgador avisado, crítico e criterioso retira, o que – com todo o respeito – se considera não ocorreu no julgamento na instância recorrida.

    1. Da análise dos documentos juntos pelas partes aos autos, nomeadamente pelo interessado F... na sua reclamação à relação de bens e pelos demais interessados na resposta a essa reclamação – estes últimos impugnados ideologicamente pelo interessado F... - conjugada com a análise dos depoimentos das testemunhas A... e A... e, bem assim, com o silencia neste aspecto do depoimento da interessada M... resulta na opinião do recorrente um mau julgamento quanto à matéria de facto, pelo que a mesma deve ser alterada passando o ponto 30 da factualidade provada a ter umas das seguintes duas redacções: “posteriormente, foram dadas pelo falecido M... várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as suas contas de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas” “posteriormente, foram dadas várias e sucessivas ordens de transferência ao Banco Barclays para pagamento de cada uma das prestações de preço acordadas e discriminadas supra, tendo sido debitadas as referidas contas do falecido “M...” de modo a proceder-se ao pagamento das obrigações assumidas 3. Pelas mesmas razões de reanálise da prova documental e testemunhal deve ser aditado o seguinte facto à matéria provada: Entre as interessadas M... e M... e a falecida E... não se celebrou nenhum contrato de empréstimo com o objectivo de financiamento da aquisição das duas fracções sitas no Largo Hintze Ribeiro e referidos nos n. 24 e 26 da factualidade assente.

    2. Da factualidade assim alterada, e mesmo na factualidade constante da sentença recorrida, resulta que o inventariado, em 22 de Janeiro de 2003, realizou a favor da sua filha M... uma atribuição patrimonial a título gratuito no valor de 57.550.000$00 (286.808,79 Euros) e a favor da sua filha M... uma outra atribuição patrimonial a título gratuito no valor de 58.050.000$00 (289.552,18 Euros).

    3. Os interessados M..., M... e J... não alegaram quaisquer factos dos quais se possa concluir a celebração entre a inventariada E... e as duas primeiras interessadas de contratos de empréstimos nos referidos dois valores milionários, muito menos que tais contratos tenham sido cumpridos e reembolsados; tendo as mencionadas partes apenas alegado conceitos de direito, sem qualquer factualidade subjacente.

    4. Antes, dos autos resulta a absoluta impossibilidade de ter ocorrido tais contratos de empréstimo e reembolsos, uma vez que a referida inventariada não tinha meios de fortuna que lhe permitisse realizar tais negócios jurídicos.

    5. Nos autos, tudo de resume a conflitos patrimoniais familiares com o único e exclusivo objectivo de prejudicar o interessado F... e afastá-lo materialmente da sucessão legitima e dos bens dos inventariados.

    6. Pelo que, provadas as duas referidas atribuições patrimoniais, devem os referidos valores ser restituídos à herança de M... para serem sujeitas à colação e igualação na partilha e, se...

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