Acórdão nº 22493/05.0YYLSB-D-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A executada, na sequência de um despacho que, na execução, deferiu a requerida intervenção da força policial e arrombamento para que o Senhor Agente de Execução tomasse posse efectiva do imóvel, veio intentar procedimento cautelar comum pelo qual pretende ficar na posse efectiva do imóvel até à data da venda judicial do mesmo.

Alegou para tanto que o imóvel penhorado é a sua (e da sua família) casa de habitação efectiva; o imóvel penhorado já foi alvo de inspecção pelo AE, neste mesmo processo, onde foi facultado o livre acesso para que se inteirasse do estado do mesmo e para penhora de bens susceptíveis de penhora que lá se encontrassem, tendo o AE, atendendo à diligência de penhora efectuada, perfeito conhecimento do bom estado de conservação do mesmo; assim, não existe fundamento para a tomada da posse efectiva do imóvel penhorado, pois tratando-se da casa de habitação efectiva da executada, deverá ser a mesma a depositária até à venda judicial do imóvel penhorado, nos termos do art. 756/1-a do Código Processo Civil; a executada encontra-se gravemente doente, encontrava-se internada de urgência no Hospital na data do despacho de 05/01/2017 que autorizou a intervenção da autoridade policial para a tomada de posse efectiva do imóvel penhorado; neste momento, após alta hospitalar em 06/01/2017, encontra-se na sua habitação, acamada, impossibilitada de se deslocar, não podendo sequer alimentar-se sozinha, enquanto aguarda os diversos exames e consultas que lhe foram agendadas naquele hospital; não possui qualquer outra habitação, nem familiares que a possam acolher, nem rendimentos que lhe permitam arrendar outro imóvel; a tomada de posse do imóvel irá lesar irreparavelmente o direito da executada a ser depositária da sua casa de habitação efectiva; da mesma maneira, atendendo ao seu estado de saúde, irá coloca-la numa situação de grave perigo para a sua integridade física, colocando-a inclusivamente em perigo de vida, provocando certamente prejuízos irreparáveis para a sua debilitada saúde; sendo também certo que não resultará qualquer prejuízo para o exequente, da permanência da requerente na sua habitação até à data da venda judicial do imóvel penhorado, ou seja, o dano que a requerente pretende evitar é manifestamente superior a qualquer prejuízo que poderia advir da sua permanência no imóvel penhorado.

Este procedimento cautelar foi indeferido liminarmente, ao abrigo dos arts. 226/4-b e 590/1, ambos do CPC.

A executada vem recorrer de tal despacho, para que seja revogado e substituído por outro que decrete a providência por existir probabilidade séria da existência do direito e por se mostrar fundado o receio da sua lesão.

O exequente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, no essencial com base na fundamentação do despacho recorrido.

* Questão que...

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