Acórdão nº 5444/16.3T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção) I–RELATÓRIO: Intentaram José António ... ... e Maria do Rosário ... ..., casados entre si, residentes em 25, Av. ………., França, a presente acção declarativa, com processo comum, contra: 1.º– Banco ... ..., S.A., com sede social na Rua Barata Salgueiro, 28, 6.º andar, 1250-444 Lisboa; e 2.º– ... Banco, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, 195, 1250-142 Lisboa.

  1. – EDUARDO ……………., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do ... Banco, S.A..

    Os autores apresentaram, posteriormente, desistência da instância relativamente ao réu EDUARDO JOSÉ ... DA ..., que foi homologada por sentença proferida a fls. 438.

    Alegaram essencialmente: Subscreveram acções preferenciais «Poupança Plus» 6 Xs0154992811 com o ISIN: SCBESOAE0292, no montante de € 52.000,00; e «Poupança Plus» 5 Xs0152237151, com o ISIN:SCBES0AE0309, no montante de € 50.000,00, adquiridas na Agência de S. João da Madeira do BES, por pressão do gestor de conta, sem qualquer explicação sobre o produto e bem sabendo que estes não pretendiam produtos de risco, sendo clientes de perfil conservador, e agindo na convicção de que estavam a fazer uma aplicação em depósitos a prazo.

    Os autores atribuem responsabilidade civil ao BES por violação dos seus deveres enquanto banqueiro e de intermediação financeira, tendo-se transferido esta responsabilidade para o ... BANCO, por força da medida de resolução aplicada ao BES e criação do banco de transição.

    Concluem pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento dos danos patrimoniais a apurar em execução de sentença e dos danos morais sofridos, que computam simbolicamente em € 5.000,00.

    Os réus contestaram, arguindo as seguintes excepções, dilatórias e peremptórias: O 1.º réu, BES, S.A., suscitou a verificação da excepção peremptória que intitulou de “Da inexigibilidade do cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas em resultado da medida de resolução aplicada ao BES por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal”, defendendo que deve ser absolvido da instância ou do pedido, e a título subsidiário impugnou a factualidade narrada pelos autores.

    O 2.º réu, ... Banco, S.A., pugnou pela ocorrência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva, invocando que por via da medida de resolução do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, o crédito aqui reclamado não se transferiu para o ... BANCO, mas manteve-se na esfera do BES, conforme aliás deliberação rectificativa de 11 de Agosto de 2014, e tendo o âmbito desta deliberação de resolução sido objecto de duas novas deliberações, em 29 de Dezembro de 2015, mediante as quais veio o Banco de Portugal clarificar que não haviam sido objecto de transferência para o ... BANCO os créditos decorrentes de acções preferenciais emitidas por sociedades veículo, estabelecidas e vendidas pelo BES.

    Notificados para exercer o contraditório, vieram os autores pugnar pelo indeferimento das excepções.

    A respeito da ilegitimidade, alegam que o Banco de Portugal pode seleccionar os activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição, com respeito pelo disposto no artigo 145-H do RGIF e da Constituição, mas não tem poderes para determinar quais as responsabilidades do banco de transição que recebeu aqueles activos e que estas responsabilidades (obrigação de recompra) se transmitiram para o ... Banco e se encontram reconhecidas aliás no seu Balanço.

    Mais consideram que a não se entender assim, esta deliberação equivale a um verdeiro confisco, sendo, portanto, inconstitucional.

    Posteriormente, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual oportunidade de suspensão da instância nos termos do artigo 272º nº 1 do C.P. Civil, a aguardar o decurso do processo de verificação de créditos no âmbito da liquidação judicial do BES, Processo 18588/2016.2T8LSB da 1ª Seção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa.

    O réu BES, S.A. – Em Liquidação, comunicou que, na sequência de deliberação do Banco Central Europeu, de 13 de Julho de 2016, que revogou a autorização do exercício da actividade daquele Banco, se encontra em processo de Liquidação Judicial, requerida pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do art. 8.º do DL n.º 199/2006, requerimento que foi distribuído à 1.ª Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB, tendo sido proferido despacho de prosseguimento, nos termos do art. 9.º do DL n.º 199/2006, em 21 de Julho de 2016.

    Em conformidade, pede que seja declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do art. 277.º, al. e), do CPC, absolvendo-o da instância, ou em alternativa caso assim não se entenda determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272º nº 1 do C.P.C.

    O réu ... Banco opõe-se à suspensão da instância por entender que o facto de o BES ter entrado em liquidação não determina que a instância em relação ao ... Banco esteja de alguma forma dependente da verificação dos créditos que os autores terão reclamado no processo de liquidação do BES, e além disso no processo de liquidação do BES foram apresentadas perto de 20.000 reclamações, o que irá forçosamente prolongar a verificação dos créditos por muitos anos.

    Por sua vez, os autores propugnam pela utilidade da presente lide quanto ao BES, defendendo que face à actual redacção do artigo 50º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (alterado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril) perdeu a validade o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, porque respeita a uma situação decidida ao abrigo de um quadro legislativo diferente, e que este crédito reclamado nos autos é um crédito a ser graduado na insolvência sob condição suspensiva, tendo em conta a pendência de acção declarativa contra o insolvente, só existindo impossibilidade da lide, no caso de o credor não reclamar o seu crédito na insolvência.

    Além disso, se o crédito subjacente à presente acção for reconhecido por decisão transitada em julgado, não poderá ser objecto de impugnação no processo de insolvência, sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205º nº 2 e nº 3 da Constituição.

    Aquando do saneamento dos autos, foi julgada extinta a instância relativamente ao Réu BES, actualmente em liquidação, ao abrigo do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, como consequência da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, não impugnada nos termos do artigo 263º do Tribunal da União Europeia e definitiva (cfr. fls. 506 a 514).

    Na mesma peça processual foi julgada a ilegitimidade substantiva do ... Banco, com a sua absolvição do pedido, nos termos do artigo 576 nº1 e 3 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 515 a 563).

    Os AA. apresentaram recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 642).

    Juntas as competentes alegações, a fls. 569 a 610, formularam os AA. apelantes as seguintes conclusões: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA QUANTO AO R. BES, S.A., EM LIQUIDAÇÃO 1.-Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.

    1. -Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.

    2. -Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.

    3. -A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.

    4. -Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.

    5. -Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).

    6. -Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.

    7. -A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.

    8. -Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.

    9. -Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).

    10. -Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.

    11. -Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.

    12. -Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.

    13. -Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT