Acórdão nº 942/06.OTBCSC-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

RELATÓRIO: Na qualidade de HERDEIROS DE ANTÓNIO ... ...

: - NÉLIDA ... VASQUES, viúva, residente na Rua José Falcão, nº 59, 3º Dto. Lisboa.

- ANTÓNIO PEDRO ... ...

, casado, economista, residente na Av. Fontes Pereira de Melo, nº 42ºA, Lisboa.

- NUNO PAULO ... ...

, casado, economista, residente na Rua Major Neutel de Abreu, nº 3, 3º Frente, Lisboa.

Na qualidade de HERDEIROS DE MANUEL ... ...: - MARIA DEL ROSÁRIO ... ...

, viúva, residente na Alameda Afonso Henriques, 56, 2º Esq. Lisboa.

- LUÍS MIGUEL ... ...

, casado, empresário, residente na Rua Manuel Teixeira Gomes, nº 53, 8º Dto. Carnaxide.

- RUI MANUEL ... ...

, divorciado, residente na Alameda Afonso Henriques, 56, 2º Esq. Lisboa.

- ... - Sociedade Revendedora de Mariscos Lda., Pessoa Colectiva nº 500 518 513, com sede na Rua Barros Queirós, 31, 2.2, 1100 - 076 Lisboa.

Vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária, contra: - QUINTA DA ..., SGPS SA, com sede na Quinta da ..., Casa da Quinta, nº 25, 2750 - 715 ..., Pedindo: - A condenação da R.

a reconhecer que os AA., mediante o pagamento de €9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta euros) são comproprietários, por via da acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno onde se encontra edificado o Viveiro ..., parcela esta com a área total de 3.310,00 m2, sita no Lugar do ... ..., ..., concelho de ..., a qual confronta a Norte e Sul com Quinta da ... SGPS - SA, a Nascente com a EN 247 numa extensão de 61m e a Nascente com mar e Quinta da ... SGPS-SA; - O cancelamento da inscrição registral em vigor relativamente à parcela supra referida e, consequentemente, proceder à desanexação de tal parcela do prédio registado sob o nº 08894 na 1ª Conservatória do Registo Predial de ...; - A abster-se no futuro da prática de qualquer acto ou actividade que impeçam ou dificultam o livre acesso ao Viveiro; - A demonstração da retirada de toda a vedação que cerca a parcela acima mencionada, bem como, proceder à reposição da estrada de acesso ao viveiro ao estado em que se encontrava antes da abertura das valas.

A título subsidiário peticionam que: - A R., na qualidade de dona do referido terreno, seja condenada a pagar uma indemnização aos AA. pelo valor que as obras tinham ao tempo da incorporação, actualizada de acordo com as taxas de inflação, ou seja, no valor de €1.334.400,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil, mais quatrocentos euros).

Alegam para o efeito e, em resumo, que: - Entre o primeiro trimestre de 1966 e Fevereiro de 1967, os donos da obra de construção, um viveiro de marisco denominado Viveiro ... que situam, foram os irmãos ANTÓNIO e MANUEL ... ... e, entre Março de 1967 e o segundo trimestre de 1968, o dono de obra da referida construção foi a ora A ....

- O viveiro ... foi considerado operacional no final de 1968 e desde logo a ... assumiu, na prática, a gestão e funcionamento do mesmo, muito embora, a respectiva concessão ainda figurasse em nome de ANTÓNIO A...L....

- Acordou-se com o Senhor ANTÓNIO A...L... que, este iria deixar caducar a concessão que lhe tinha sido atribuída pelo Estado, a fim de, com tal caducidade, a ... requerer a atribuição da nova concessão de exploração do viveiro ao Ministro da ..., atribuição que foi deferida por Despacho do Senhor Ministro da ... de 8/3/71.

- A Autora ..., desde 1971 e mediante concessão atribuída pelo Estado Português, encontra-se autorizada a explorar comercialmente esse viveiro de marisco denominado Viveiro ....

- A ..., desde 1971 passou a dispor de uma parcela com cerca de 3.310 m2, apta a servir o viveiro ... em termos da sua funcionalidade e operacionalidade, na convicção que estaria a utilizar terrenos do Domínio Público Marítimo, ao abrigo das licenças administrativas, plenamente convencidos que, ao realizarem a obra que realizaram, não estavam a violar o direito de propriedade de ninguém, pelo que, nesta mesma data, estavam ambos de total boa-fé.

- Por sentença judicial de 14/7/76, transitada, os anteriores possuidores do prédio tinham obtido a condenação do Estado a reconhecer ser tal prédio sua propriedade privada.

- No dia 20/10/05, a ... recebeu uma carta registada com aviso de recepção da Ré, na qual se invocava ser a Ré proprietária do terreno onde está instalado o Viveiro ....

- O prédio estéril e a capacidade construtiva do terreno é muito limitada e o DL 468/71, de 5 de Novembro passou a estabelecer uma servidão que garantia o acesso às águas e a passagem ao longo das águas, impedindo-se assim a existência de praias privativas.

- Em 1968, com as necessárias actualizações decorrentes da taxa de inflação, a parcela de 3.310,00 m2 do prédio descrito sob o nº 08894 na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., valeria a quantia de €9.930,00; o valor da edificação - o Viveiro ..., a preços de 1968, actualizados por via da taxa de inflação, vale a quantia de €1.334.400,00.

- O Viveiro ..., no contexto do prédio rústico descrito sob o nº08894, veio, à data da sua incorporação no prédio, a constituir uma unidade dotada de autonomia económica em relação ao prédio onde foi incorporado, porque em 1968, não existia no prédio qualquer outra actividade económica.

- A autonomia económica do Viveiro ... comporta não só a área de terreno onde o mesmo está implantado, mas também a área necessária às operações de carga e descarga de marisco e de transporte de água salgada, área com 3.310,00 m2.

- Pelo que a parcela, aquando do fraccionamento passou assim a confrontar a norte e a sul com o então domínio público marítimo (hoje Quinta da ... SGPS SA), nascente com a EN 247 numa extensão de 61 m e a poente com o mar e o domínio público marítimo (hoje Quinta da ... SGPS SA), confrontações essas que se mantêm atuais.

- No dia 23 de Dezembro de 2005, e sem qualquer aviso prévio, a Ré procedeu à instalação de uma vedação com rede de arame farpado em torno do Viveiro ..., abrindo duas valas na estrada pela qual se tinha acesso ao viveiro, com a afixação de cartazes de grandes dimensões publicitando a invocada qualidade de proprietária do terreno tal vedação tornou muito mais difícil o acesso pedonal ao viveiro, tendo ainda impossibilitado o seu acesso, em condições de segurança, das viaturas automóveis.

- Se o valor da coisa incorporada em relação à parcela de terreno onde foi construída, vale menos do que tal parcela, a coisa incorporada - viveiro, será adquirida pela Ré, mediante o pagamento por parte desta aos AA. de uma indemnização do valor que a coisa tinha à data da incorporação, actualizada de acordo com as taxas de inflação - €1.334.400,00.

A Ré contestou, deduzindo a excepção de ineptidão da petição inicial, invocando a má-fé dos Autores, impugnando e reconvindo.

- Negou, entre o mais, que a ... tenha a concessão e esteja autorizada a explorar o viveiro ...; que tenha havido qualquer espécie de fraccionamento e exista um lote de terreno; que este tivesse a área de 3.310 m2; - Que os AA. não sabiam estar a lesar os direitos de terceiros; - Que a R. tenha dificultado o acesso ao viveiro e a que ... esteja a sofrer prejuízos causados pela actuação da R.; - Afirmou que se foram os irmãos ... que procederam à construção do edifício, estas reverteram para o Estado em 1969 e que não era viável a desanexação na data da construção do viveiro, porquanto o terreno não era destinado à agricultura mesmo nesse momento, por força de despachos que aprovaram o plano de urbanização da ... de 1957 e 1867 e plano de pormenor de 1968.

Em reconvenção: - Que seja reconhecida e declarada a titularidade do direito de propriedade da parcela de terreno onde se encontra implantado o edifício do viveiro, e demais edificações, assim como da restante parcela de terreno que circunda o referido edifício; - E os AA. condenados a desocupar e entregar à R. o terreno onde se encontra edificado o viveiro ..., bem como a parcela de terreno circundante, por onde se acede a pé ou em veículo; - Os AA. condenados a entregar à R. o edifício do viveiro ..., a fim de esta tomar posse do terreno; - Ordenada a demolição do edifício, a fim de repor a situação anterior, incluindo a requalificação ambiental de toda a área ocupada: - Os AA. condenados a pagar à R. uma indemnização correspondente ao valor necessário à demolição, reposição e requalificação, que se estima em €750.000,00; - Os AA. condenados pagar à R. a indemnização no valor de €2.151.500,00 caso proceda a pretensa aquisição do direito de propriedade por via da acessão; - Mais pediu que todos os AA. e os representantes da ... sejam condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização à R..

Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência da excepção dilatória; bem como, pela falta de razão da Ré ao invocar a excepção de reversão do viveiro para o Estado.

Saneados os autos procedeu ao julgamento da causa e foi proferida a seguinte SENTENÇA – PARTE DECISÓRIA: “-…- Decisão Por todo o exposto: - Julga-se a acção improcedente e em consequência absolve-se a Ré do pedido, na totalidade.

- Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e parcialmente improcedente e em consequência: a)-Condenam-se os Reconvindos a reconhecer a titularidade do direito de propriedade da parcela de terreno onde se encontra implantado o edifício do viveiro e demais edificações, (melhor descrito na matéria de facto provada, que se encontram no interior do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o nº 08894/030417) e declara-se a titularidade da Ré sobre a titularidade do direito de propriedade sobre essa parcela de terreno e bem assim como da restante parcela de terreno que circunda o referido edifício.

b)-Condenam-se os Reconvindos a desocupar e entregar à Reconvinte o terreno onde se encontra edificado o viveiro ..., bem como a parcela de terreno circundante, por onde se acede a pé ou em veículo.

c)-Condenam-se os Reconvindos a entregar à R. o edifício do viveiro ..., a fim de esta tomar posse do...

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