Acórdão nº 4095/07.8TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa(7ªSecção Cível) Relatório: I–Rui Manuel ... ..., Maria da Conceição ... ... ... ..., Joana ... ... ... ..., Rui ... ... ... ... e Filipa ... ... ... ..., intentaram ação declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação de: 1.-... Agroman, SA (Sucursal em Portugal); 2.-... Empresas – Compañia de Seguros y Reasseguros, SA; 3.-... Urbis, SA (anteriormente denominada Euro Imobiliária, SA); 4.-João ..., Lda.; 5.-... – Estruturas Metálicas, Lda.; 6.-... ... – Companhia de Seguros, SA; 7.-... – Companhia de Seguros, SA - a pagarem-lhes, em solidariedade passiva, uma indemnização no valor global de seiscentos mil euros, pelos danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente de que foi vítima o 1.º Autor, repartida da seguinte forma: € 300.000,00 para o 1.º Autor, € 100.000,00 para cada uma das 2.ª e 3.ª Autoras e € 50.000,00 para cada um dos 4.º e 5.º Autores.

O pedido foi fundado, em síntese nossa, no facto de o 1º autor ter sido atingido na via pública por um fragmento de bloco de cimento ou de tijolo proveniente de trabalhos efetuados pelas 1ª e 3ª rés, com a participação da 5ª ré e sendo dona da obra a 3ª ré; as 2ª, 6ª e 7ª são acionadas por terem garantido por contratos de seguro a responsabilidade civil das 1ª, 4ª e 5ª rés.

Houve contestações, réplica e tréplicas.

Foi requerida pela Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia por ela já liquidada de € 264.513,53, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, bem como a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença e correspondente àquilo que vier a despender com assistência médica e outras, nomeadamente com o pagamento das pensões por incapacidade do 1.º Autor, acrescida de juros desde a data da citação e até integral pagamento, por força do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 2779398, que celebrou com a Cotec Portugal.

Veio mais tarde a ampliar o pedido para € 692.543,78.

As rés ... Agroman e ... Empresas opuseram-se a esta intervenção alegando falta de pressupostos legais e grave inconveniente na instrução conjunta de ambas as causas.

Foi proferido despacho que admitiu esta intervenção principal.

Contra ele as mesmas rés interpuseram recurso de agravo que foi recebido com efeito meramente devolutivo e para subir nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, al. b), 2ª parte do CPC, então vigente.

As agravantes apresentaram alegações, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por decisão que indefira a intervenção principal espontânea requerida pela Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, com a consequente revogação dos atos processuais e de todas as decisões subsequentes ao despacho agravado que dele decorrem e dependem diretamente.

Houve contra-alegações onde se defendeu a improcedência do recurso.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que emitiu decisão nos seguintes termos: 1.-Fixou em € 78.000,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devido ao A. Rui Manuel ... ..., acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento e em € 10.000,00 o valor da indemnização devida à A. Joana ... ... ... ..., acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; 2.-Fixou em € 425.691,58 o valor do reembolso devido à Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial; 3.-Condenou as RR. ... Empresas-Compañia de Seguros y Reasseguros, SA e ...-Agroman, SA no pagamento das quantias supra fixadas, a primeira até limite garantido pela apólice de seguro contratada entre ambas e a segunda no remanescente, se o houver; 4.-Absolveu as RR. ... Urbis, SA, João ..., Lda., ...-Estruturas Metálicas, Lda., ... ...-Companhia de Seguros, SA e ... – Companhia de Seguros, SA dos pedidos; 5.-Absolveu as RR. ... Empresas-Compañia de Seguros y Reasseguros, SA e ...-Agroman, SA dos pedidos formulados pelos AA. Maria da Conceição ... ... ... ..., Rui ... ... ... ... e Filipa ... ... ... .... Contra ela apelaram: - Fidelidade – Companhia de Seguros, SA[1], pedindo: a) a retificação da sentença por haver incorrido em erro de cálculo, devendo a condenação em seu favor ser alterada para € 621.042,38; b) a alteração da sentença no sentido da condenação das RR. ... e ... Empresas a pagarem-lhe € 682.620,55, com juros legais até integral pagamento; - ... Agroman e ... Empresas, subordinadamente, impugnando a decisão proferida sobre a matéria e pedindo a revogação da sentença, com a sua absolvição relativamente ao pedido formulado pela Fidelidade.

Houve contra-alegações em ambas as apelações.

Notificadas para o efeito, as rés ... Agroman e ... Empresas declararam manter interesse na apreciação do agravo acima aludido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Do agravo Comecemos então pelo conhecimento deste recurso.

Nas alegações apresentadas as agravantes formularam as conclusões que passamos a transcrever: A-Vem o presente Agravo interposto do, aliás, douto despacho de 31 de Maio de 2011, de fls. 2234 e com a referência electrónica 16587986, que admitiu o incidente de intervenção principal espontânea deduzido pela Fidelidade-Mundial.

B-Para o efeito, alegam que, não obstante tenha sido ressarcido por via de acção especial de acidente de trabalho, o 1.° Autor tem o direito de reclamar o ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes do acidente que sofreu.

C-Por sua vez, os 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores alegam que, na qualidade de familiares directos do 1.0 Autor, terão, também eles, sofrido danos não patrimoniais em consequência do acidente objecto dos presentes autos, os quais deverão ser ressarcidos pelos Réus.

D-A Fidelidade-Mundial veio suscitar o incidente de intervenção principal espontânea, alegando que celebrou com a Cotec um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, por meio do qual aquela passou a garantir o pagamento das indemnizações que fossem legalmente devidas por acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores desta, entre os quais o 1.0 Autor, na qualidade de Director da Cotec.

E-Mais alegou a Fidelidade-Mundial que, na sequência do acidente objecto dos presentes autos e da sua caracterização como acidente de trabalho, suportou as despesas com a assistência médica prestada ao 1.° Autor, bem como o pagamento de pensões em virtude da incapacidade fixada, assistindo-lhe, por isso, o direito de regresso contra os eventuais terceiros responsáveis e, consequentemente, o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exija aos responsáveis a indemnização pelo acidente, ao abrigo do disposto no artigo 31.°, nº 5, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

F-Concluiu a Fidelidade-Mundial que, face ao alegado, lhe assiste o direito de intervir na presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 320.°, alínea a), do CPC, coligando-se com os Autores e assumindo a qualidade de Autora nestes autos.

G-O artigo 31.°, n.º 5, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, confere à seguradora da entidade empregadora o direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir dos terceiros responsáveis a indemnização pelo acidente, mas tal norma não pode deixar de ser interpretada em conjunto o disposto no artigo 320.° do CPC, sob pena de se promover o desvirtuamento de toda a lógica que subjaz ao princípio da estabilidade da instância.

H-Portanto, o mencionado artigo 31.°, nº 5, da Lei n." 100/97, de 13 de Setembro, não constitui qualquer norma especial face ao disposto no artigo 320.° do CPC, mas uma mera clarificação da qualidade processual que a seguradora assumirá, caso seja admitida a intervir: parte principal e não parte acessória.

I-Somente nos estritos contornos do artigo 320.° do CPC se admite a intervenção principal espontânea de terceiros num processo.

J-No caso concreto, a Fidelidade-Mundial não tem um interesse igual ao dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores, pelo que a sua intervenção principal deve ser apreciada à luz do artigo 320.°, alínea b), do CPC, K-A intervenção principal espontânea da Fidelidade-Mundial nestes autos depende da verificação dos pressupostos da coligação, estabelecidos no artigo 30.° do CPC, L-Ora, a causa de pedir dos pedidos da Fidelidade-Mundial e a causa de pedir dos pedidos dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores não são a mesma e única, nem tais pedidos se encontram, entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

M-Isto é, na presente acção, os 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores fundam a sua pretensão de serem ressarcidos na circunstância de o suposto comportamento ilícito e culposo dos Réus lhes terem provocado danos não patrimoniais, indemnizáveis nos termos do artigo 496.° do Código Civil.

N-Pelo contrário, a Fidelidade-Mundial pretende, com a sua intervenção, exercer um direito de regresso contra os Réus, o qual lhe advirá da circunstância de haver suportado as despesas com a assistência médica prestada ao 1.° Autor e de ter pago as pensões decorrentes da incapacidade fixada, nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

O-Assim, é evidente que os factos de onde emerge o suposto direito de regresso da FidelidadeMundial contra os aqui Réus não são os mesmos factos de onde decorre o alegado direito dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores de serem indemnizados por danos não patrimoniais.

P-Consequentemente, a causa de pedir da pretensão dos 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores e a causa de pedir da Fidelidade-Mundial não são a mesma e única.

Q-Acresce que os 1º, 2ª, 3ª, 4º e 5ª Autores peticionam condenação das Rés no pagamento do valor de € 600.000.00 (seiscentos mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e, por sua vez, a Fidelidade-Mundial peticiona a condenação das Rés no pagamento (i) da quantia já liquidada de € 264.513,53 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e...

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