Acórdão nº 4462/15.3.T8SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 15.5.2015 o Sr. Administrador de Insolvência nomeado no processo de insolvência de G, S.A.

, apresentou lista definitiva dos créditos reconhecidos.

Tal lista foi impugnada pelos credores BCP, S.A. e Novo Banco S.A. e também pela devedora insolvente, que questionaram a existência e o montante de créditos laborais reconhecidos pelo administrador de insolvência e bem assim a sua qualificação como créditos privilegiados.

Também os trabalhadores Eusébio, José da Conceição de Abreu, José e Luís reclamaram da lista, por reputarem serem credores de verbas superiores à nela constantes.

Os trabalhadores impugnados responderam às impugnações, pugnando pela sua improcedência.

Em 14.7.2015, em assembleia de credores, foi aprovado plano de insolvência, que prevê a manutenção da devedora em atividade.

Em 25.10.2015 foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência.

Em 26.09.2016 foi proferida sentença que declarou encerrado o processo de insolvência.

Em 21.3.2017 foi proferido, neste apenso de verificação de créditos, o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final tem como efeito a extinção da instância nos processos de verificação de créditos onde ainda não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação, excepto se o processo tiver sido encerrado por aprovação de plano de insolvência e os autores requeiram o seu prosseguimento, no prazo de 30 dias.

Tendo os autos de insolvência sido encerrados por homologação de plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, al. b), do CIRE, por decisão, transitada em julgado, proferida antes do rateio final, dado que ao mesmo não houve lugar, não foi requerido o prosseguimento dos autos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, declaro extinta a presente instância.

Sem custas, artigo 303º do CIRE.

Notifique.” A devedora apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso versa sobre o despacho proferido em 21.03.2017 no apenso B do presente processo (referência 105609925 do “Citius”), que infra melhor se transcreve: “(…) Nos termos do disposto no artigo 233º, n.º 2, al. b), do CIRE, o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final tem como efeito a extinção da instância nos processos de verificação de créditos onde ainda não tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação, excepto se o processo tiver sido encerrado por aprovação de plano de insolvência e os autores requeiram o seu prosseguimento, no prazo de 30 dias.

Tendo os autos de insolvência sido encerrados por homologação de plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, al. b), do CIRE, por decisão, transitada em julgado, proferida antes do rateio final, dado que ao mesmo não houve lugar, não foi requerido o prosseguimento dos autos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 233º, nº 2, al. b), do CIRE, declaro extinta a presente instância (…)”.

  1. A razão do presente recurso prende-se com o facto de o tribunal a quo ter declarado extinto apenso B: (i) Sem se ter pronunciado quanto às impugnações dos créditos laborais; (ii) Sem ter verificado nem graduado os créditos; (iii) Com base numa aplicação e interpretação errada do artigo 233.º, n.º 2, al. b), do CIRE ao caso concreto.

  2. É portanto claro que o despacho de 21.03.2017 proferido no apenso B do presente processo não pode produzir quaisquer efeitos, dado que não houve qualquer pronúncia sobre questões essenciais que o tribunal a quo devia apreciar e porque se verifica uma clara oposição entre os fundamentos de facto e a decisão.

  3. Tanto assim é que: (i) O plano de insolvência não refere o valor concreto dos créditos laborais; (ii) Não houve qualquer decisão quanto às impugnações dos créditos laborais; (iii) Não houve qualquer decisão de verificação e graduação de créditos, e por isso a Recorrente não sabe, nem tem forma de saber quais os montantes que deve pagar aos vários credores.

  4. Esta ausência de pronúncia sobre as questões essenciais colocadas perante o tribunal a quo é: (i) violadora do princípio da igualdade dos credores, (ii) é prejudicial para a estabilização do passivo do devedor e (iii) é prejudicial para a adequada execução do plano de insolvência.

  5. Posto isto, o despacho de 21.03.2017 está ferido de nulidade por falta de pronúncia sobre questões essenciais que o juiz devia apreciar, pelo que, não deve produzir quaisquer efeitos.

  6. Entende, por isso, a Recorrente que os fundamentos do despacho deveriam conduzir a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

  7. Saliente-se que da leitura do artigo 233.º, n.º 2, alínea b) do CIRE resulta que o encerramento do processo por aprovação do plano de insolvência não acarreta a extinção da verificação e graduação de créditos, devendo tal verificação e graduação continuar até decisão final – vide neste sentido, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.11.2011 relativo ao Processo n.º 241/09.5TYVNG-A.P1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/18e56662062d646f8025798e004133f2?OpenDocument), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014 relativo ao Processo n.º 2272/13.1TBVFRB.P1 (consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/618c512f9a409a9b80257dc5004e4647?OpenDocument) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de...

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