Acórdão nº 2808/16.6T8BRR.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.-RELATÓRIO: ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, com domicílio em ….. veio intentar acção, através da qual pede a declaração de insolvência de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, invocando ser a mesma representada por Pedro ….., com domicílio profissional em ….., através de qual requer: a) A declaração de insolvência da Requerida; b) A nomeação do Administrador provisório indicado pelo Requerente previamente à citação da Requerida e com poderes exclusivos para administrar o respectivo património; c) A citação da Requerida, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 29.º do CIRE, com a cominação prevista no n.º 2 do citado preceito legal; d) A notificação da Requerida para, aos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIRE, vir aos autos informar quais os seus cinco maiores credores.

Invoca, para tanto, o seguinte: QUESTÃO PRÉVIA 1. No âmbito dos autos de processo n.º 3431/15.8T8BRR, Comarca de Lisboa, Barreiro, lnst, Central, 2ª Sec. Comércio, J1, veio nomeado como Administrador de Insolvência, o Exmo. Sr. Dr. B.C..

  1. O qual, no âmbito do prosseguimento das suas competências legais, veio apreender o estabelecimento de farmácia denominada Farmácia Albe, sito …… 3. Consequentemente, o Exmo. AI nomeado, Dr. B.C., autorizou que o estabelecimento de farmácia fosse explorado pela sociedade ES-Unipessoal, Lda.

  2. Não obstante, em 18.02.2016, veio o Exmo. AI nomeado Dr. B. C. destituído do seu cargo, desempenho e qualidade de AI, 5. Tendo sido substituído pelo AI Dr. Pedro …...

  3. O qual, tendo tomado conhecimento de que a sociedade ES-Unipessoal, Lda.. se encontrava a explorar o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Albe supra melhor identificado, por autorização expressa e legal do anterior Al que veio substituir, não se opôs à mesma, 7. Na verdade, nunca veio a revogar, alterar ou sequer questionar os moldes em que a exploração se encontrava a ser efectuada.

  4. E tanto que assim é, que nunca informou qualquer alteração ao INFARMED, 9.Bem como nunca prestou qualquer informação de qualquer alteração à ARS, 10. Na verdade e referente a esta última, tendo locupletado os valores de receituário que veio a ser entregue pela ARS.

  5. O qual actualmente se estima em valor aproximado de € 227.131,10 (duzentos e vinte sete mil centro e trinta e um euros e dez cêntimos).

  6. Conforme Doc1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, 13. Não obstante, no dia 25.07.2016, procedeu o AI à troca de fechaduras, 14. E no dia 27.07.2016 procedeu à remoção de tudo o recheio, bens e existências.

  7. No valor de € 104.649,23 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos, 16. Conforme Doc 2 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  8. Tudo no valor total de € 331.780.30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos).

  9. O que deu origem à competente queixa crime por crime de burla, infidelidade e abuso de confiança, a qual será apreciada em sede própria.

  10. Bem como deu origem ao competente processo disciplinar, 20. Não obstante e como é de Lei, vêm os ora requerentes requerer a devida tutela de mérito para o Direito de que se arrogam titular, o que o fazem nos seguintes termos.

    DOS FACTOS E DIREITO 1. Dispõe o art. 3°, nº 1, do C.I.R.E., que "...é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas,.".

  11. Entendendo-se por obrigações vencidas, as obrigações decorrentes de um vinculo jurídico pelo qual uma pessoa/empresa fitou obrigada para com a outra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimento já se esgotou ou venceu.

  12. Neste sentido, o n° 1, do artº 20°, do C.I.R.E. estipula um quadro de factos que indiciam a situação de insolvência.

  13. Pois os mesmos têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações.

  14. Sendo certo que " a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito [...] verificando-se algum dos indícios previstos no supra referido nº 1 do art. 20º. Assim sendo, 6. Da análise da supra referida disposição legal, salvo melhor entendimento, conclui-se que, tanto o legal responsável por uma dívida, como qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que alegue e demonstre a verificação cumulativa de dois requisitos: i. A sua qualidade de legal responsável pela dívida c/ou de credor, devendo para o efeito alegar "...a origem, natureza e montante do seu crédito ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso..." - Cfr. art. 25", n° 1, do C.I.R.E., ii. A situação de insolvência do devedor, traduzida na verificação de algum dos factos previstos no art. 20º do C.I.R.E.

  15. Vejamos pois, quais são as responsabilidades que a Requerente têm sobre créditos da Requerida assim como os créditos dos quais são directamente titulares, para de seguida, demonstrar a Situação de insolvência da requerida.

    DA ORIGEM, NATUREZA E MONTANTE DO CRÉDITO DO REQUERENTE 8. A ora primeira requerente dedicava-se à exploração do estabelecimento de farmácia supra melhor identificado, 9. O que o fazia ao abrigo da autorização do Exumo. Sr. AI Dr. B.C..

  16. A qual, ainda que após a sua destituição e substituição pelo Dr. Pedro …. não veio a ver questionada, 11. Assim, se mantendo plenamente válida até à data de 25.07.2016 conforme supra melhor descrito.

  17. Para tanto, a aqui primeira requerente efectuou despesas em stock que se cifram no valor de € 104.649,23, cfr. Doc 1 junto aos autos.

  18. Ainda como decorrência da exploração do estabelecimento de farmácia, a aqui primeira requerente, tinha direito a receber da ARS as devidas comparticipações, 14. O qual nunca veio acontecer, 15. Porquanto o Exmo. Sr. Dr. Pedro ….., recebendo as mesmas em conta bancária da massa insolvente, de forma indevida, nunca procedeu à restituição das mesmas a aqui requerente.

  19. Comparticipações essas que recorde-se, eram origem da exploração autorizada do estabelecimento de farmácia pela primeira requerente.

  20. Exploração essa assente em stock adquirido pela própria ao longo do processo de exploração. que nunca foi questionado.

  21. Assim e na verdade, a requerida locupletou-se não só do stock no valor de e 104.649,23 cfr. Doc1, como ainda, das comparticipações da ARS que se cifram a presente data no valor de € 227.1:31,10.

  22. Não obstante as devidas implicações disciplinares e criminais, que serão averiguadas e censuradas em sede própria, a verdade é que com esta conduta, à requerida tornou-se devedora da requerente no valor de € 331.780,30.

  23. Não obstante a Requerente ter interpelado, por diversas vezes, a Requerida para que satisfizesse esses montantes em dívida, todavia, sem qualquer sucesso.

  24. Pois que a mesma nunca procedeu à devolução das comparticipações da ARS.

  25. Como se locupletou cm 7.07.2016 de todo o stock, recheio e existências.

  26. Tudo no valor total de € 331,780,30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), tornando-se assim a requerida devedora da requerente nesse mesmo exacto valor.

  27. Tudo conforme documentos que ora se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

    DA SITUAÇÃO E INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA 25. Conforme resulta do exposto no ponto anterior, a Requerida deve à Requerente uma quantia avultada que, neste momento se fixa em € 331.780,30, sem que mostre qualquer intenção ou possibilidade de a saldar.

  28. A Requerente sabe assim que a situação financeira da Requerida se tenha agravado, até porque no passivo da Requerida há agora que contabilizar também o credito da Requerente.

  29. A que acresce o facto de que a requerida não tem actividade comercial.

  30. Não gera receita, 29. A verdade é que a requerida, não se tendo locupletado e injustificadamente desconforme ao Direito das comparticipações da ARS bem como do Stock, se encontraria em condições de Liquidação imediata.

  31. Nos termos do art. 3º do CIRE, é "considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas", sendo que esta constatação só se poderá efectuar comparando, em concreto, as dívidas, com a possibilidade de o devedor, através dos seus rendimentos e/ou dos seus bens, cumprir os seus compromissos obrigacionais.

  32. Por outro lado, estabelece o artigo 20º, n.º 1...

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