Acórdão nº 2808/16.6T8BRR.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.-RELATÓRIO: ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, com domicílio em ….. veio intentar acção, através da qual pede a declaração de insolvência de MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE ES-UNIPESSOAL, LIMITADA, invocando ser a mesma representada por Pedro ….., com domicílio profissional em ….., através de qual requer: a) A declaração de insolvência da Requerida; b) A nomeação do Administrador provisório indicado pelo Requerente previamente à citação da Requerida e com poderes exclusivos para administrar o respectivo património; c) A citação da Requerida, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 29.º do CIRE, com a cominação prevista no n.º 2 do citado preceito legal; d) A notificação da Requerida para, aos termos e para os efeitos dos nºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIRE, vir aos autos informar quais os seus cinco maiores credores.
Invoca, para tanto, o seguinte: QUESTÃO PRÉVIA 1. No âmbito dos autos de processo n.º 3431/15.8T8BRR, Comarca de Lisboa, Barreiro, lnst, Central, 2ª Sec. Comércio, J1, veio nomeado como Administrador de Insolvência, o Exmo. Sr. Dr. B.C..
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O qual, no âmbito do prosseguimento das suas competências legais, veio apreender o estabelecimento de farmácia denominada Farmácia Albe, sito …… 3. Consequentemente, o Exmo. AI nomeado, Dr. B.C., autorizou que o estabelecimento de farmácia fosse explorado pela sociedade ES-Unipessoal, Lda.
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Não obstante, em 18.02.2016, veio o Exmo. AI nomeado Dr. B. C. destituído do seu cargo, desempenho e qualidade de AI, 5. Tendo sido substituído pelo AI Dr. Pedro …...
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O qual, tendo tomado conhecimento de que a sociedade ES-Unipessoal, Lda.. se encontrava a explorar o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia Albe supra melhor identificado, por autorização expressa e legal do anterior Al que veio substituir, não se opôs à mesma, 7. Na verdade, nunca veio a revogar, alterar ou sequer questionar os moldes em que a exploração se encontrava a ser efectuada.
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E tanto que assim é, que nunca informou qualquer alteração ao INFARMED, 9.Bem como nunca prestou qualquer informação de qualquer alteração à ARS, 10. Na verdade e referente a esta última, tendo locupletado os valores de receituário que veio a ser entregue pela ARS.
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O qual actualmente se estima em valor aproximado de € 227.131,10 (duzentos e vinte sete mil centro e trinta e um euros e dez cêntimos).
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Conforme Doc1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, 13. Não obstante, no dia 25.07.2016, procedeu o AI à troca de fechaduras, 14. E no dia 27.07.2016 procedeu à remoção de tudo o recheio, bens e existências.
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No valor de € 104.649,23 (cento e quatro mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e três cêntimos, 16. Conforme Doc 2 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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Tudo no valor total de € 331.780.30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos).
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O que deu origem à competente queixa crime por crime de burla, infidelidade e abuso de confiança, a qual será apreciada em sede própria.
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Bem como deu origem ao competente processo disciplinar, 20. Não obstante e como é de Lei, vêm os ora requerentes requerer a devida tutela de mérito para o Direito de que se arrogam titular, o que o fazem nos seguintes termos.
DOS FACTOS E DIREITO 1. Dispõe o art. 3°, nº 1, do C.I.R.E., que "...é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas,.".
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Entendendo-se por obrigações vencidas, as obrigações decorrentes de um vinculo jurídico pelo qual uma pessoa/empresa fitou obrigada para com a outra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimento já se esgotou ou venceu.
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Neste sentido, o n° 1, do artº 20°, do C.I.R.E. estipula um quadro de factos que indiciam a situação de insolvência.
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Pois os mesmos têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações.
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Sendo certo que " a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito [...] verificando-se algum dos indícios previstos no supra referido nº 1 do art. 20º. Assim sendo, 6. Da análise da supra referida disposição legal, salvo melhor entendimento, conclui-se que, tanto o legal responsável por uma dívida, como qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que alegue e demonstre a verificação cumulativa de dois requisitos: i. A sua qualidade de legal responsável pela dívida c/ou de credor, devendo para o efeito alegar "...a origem, natureza e montante do seu crédito ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso..." - Cfr. art. 25", n° 1, do C.I.R.E., ii. A situação de insolvência do devedor, traduzida na verificação de algum dos factos previstos no art. 20º do C.I.R.E.
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Vejamos pois, quais são as responsabilidades que a Requerente têm sobre créditos da Requerida assim como os créditos dos quais são directamente titulares, para de seguida, demonstrar a Situação de insolvência da requerida.
DA ORIGEM, NATUREZA E MONTANTE DO CRÉDITO DO REQUERENTE 8. A ora primeira requerente dedicava-se à exploração do estabelecimento de farmácia supra melhor identificado, 9. O que o fazia ao abrigo da autorização do Exumo. Sr. AI Dr. B.C..
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A qual, ainda que após a sua destituição e substituição pelo Dr. Pedro …. não veio a ver questionada, 11. Assim, se mantendo plenamente válida até à data de 25.07.2016 conforme supra melhor descrito.
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Para tanto, a aqui primeira requerente efectuou despesas em stock que se cifram no valor de € 104.649,23, cfr. Doc 1 junto aos autos.
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Ainda como decorrência da exploração do estabelecimento de farmácia, a aqui primeira requerente, tinha direito a receber da ARS as devidas comparticipações, 14. O qual nunca veio acontecer, 15. Porquanto o Exmo. Sr. Dr. Pedro ….., recebendo as mesmas em conta bancária da massa insolvente, de forma indevida, nunca procedeu à restituição das mesmas a aqui requerente.
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Comparticipações essas que recorde-se, eram origem da exploração autorizada do estabelecimento de farmácia pela primeira requerente.
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Exploração essa assente em stock adquirido pela própria ao longo do processo de exploração. que nunca foi questionado.
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Assim e na verdade, a requerida locupletou-se não só do stock no valor de e 104.649,23 cfr. Doc1, como ainda, das comparticipações da ARS que se cifram a presente data no valor de € 227.1:31,10.
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Não obstante as devidas implicações disciplinares e criminais, que serão averiguadas e censuradas em sede própria, a verdade é que com esta conduta, à requerida tornou-se devedora da requerente no valor de € 331.780,30.
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Não obstante a Requerente ter interpelado, por diversas vezes, a Requerida para que satisfizesse esses montantes em dívida, todavia, sem qualquer sucesso.
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Pois que a mesma nunca procedeu à devolução das comparticipações da ARS.
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Como se locupletou cm 7.07.2016 de todo o stock, recheio e existências.
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Tudo no valor total de € 331,780,30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos), tornando-se assim a requerida devedora da requerente nesse mesmo exacto valor.
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Tudo conforme documentos que ora se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
DA SITUAÇÃO E INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA 25. Conforme resulta do exposto no ponto anterior, a Requerida deve à Requerente uma quantia avultada que, neste momento se fixa em € 331.780,30, sem que mostre qualquer intenção ou possibilidade de a saldar.
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A Requerente sabe assim que a situação financeira da Requerida se tenha agravado, até porque no passivo da Requerida há agora que contabilizar também o credito da Requerente.
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A que acresce o facto de que a requerida não tem actividade comercial.
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Não gera receita, 29. A verdade é que a requerida, não se tendo locupletado e injustificadamente desconforme ao Direito das comparticipações da ARS bem como do Stock, se encontraria em condições de Liquidação imediata.
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Nos termos do art. 3º do CIRE, é "considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas", sendo que esta constatação só se poderá efectuar comparando, em concreto, as dívidas, com a possibilidade de o devedor, através dos seus rendimentos e/ou dos seus bens, cumprir os seus compromissos obrigacionais.
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Por outro lado, estabelece o artigo 20º, n.º 1...
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