Acórdão nº 2351/12.2TBTVD-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: ... MARGHERITA ... veio deduzir oposição à execução, alegando, entre outros fundamentos que, sendo mera fiadora, ao abrigo do estatuído no artigo 782º do CC, invoca o benefício do prazo, não lhe sendo exigível a totalidade da dívida.

* Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a embargante, formulando as seguintes conclusões: 1ª-A execução foi instaurada contra a Executada, ora Recorrente, em virtude de esta ter sido fiadora num contrato de mútuo com hipoteca, no qual se convencionou o pagamento da dívida em 360 prestações; 2ª-Ao contrário do decidido na sentença recorrida, é-lhe aplicável o disposto no art.º 782º do C. Civil, que prescreve que “a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”; 3ª-Até porque, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, as partes não afastaram o regime previsto nesse artigo; 4ª-O facto de a Recorrente se ter constituído como principal pagadora das dívidas contraídas pela mutuária e ter renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia não implica a renúncia ao benefício do prazo; 5ª-Assim, não se venceram, relativamente à Recorrente, todas as prestações previstas no contrato de mútuo dos autos; 6ª-Nessa medida, a Recorrente só será responsável pelo pagamento das prestações já vencidas; 7ª-Porém, a Exequente não forneceu, no seu requerimento executivo, elementos que permitam ao Julgador determinar qual o valor dessas prestações; 8ª-Consequentemente, a execução não pode prosseguir quanto à Executada, ora Recorrente; 9ª-De qualquer forma, para que a Recorrente fosse responsável pelo pagamento da totalidade da obrigação teria de ter sido interpelada para o respectivo “cumprimento imediato” ou admonitoriamente para efeitos de incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato; 10ª-O que, porém, nunca sucedeu, não tendo a Exequente alguma vez resolvido o contrato de mútuo em causa; 11ª-Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, a norma do art. 782º do C. Civil.

* Foram apresentadas contra-alegações.

* Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questões a decidir consiste em aferir da inaplicabilidade à embargante, fiadora no contrato dos autos, da perda do benefício do prazo e inexistência de interpelação.

* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1.

-A exequente instaurou contra as executadas ... Margherita ... Forte e Filipa de ... ... ... ..., em 20/08/2012, o processo de execução do qual os presentes autos constituem apenso, com base em escrito notarial de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, lavrado em 25/06/2004, de folhas 65 a folhas 67 – verso do livro de notas para escrituras diversas número 197-G e escrito complementar, do 22.º Cartório Notaria de Lisboa.

  1. -Do requerimento executivo do processo referido em 1., na parte relativa aos factos consta: «1. A exequente dedica-se à actividade bancária.

    I–DO CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA 2. No exercício da sua actividade, a Exequente celebrou com a Executada Filipa de ... ... ... ... um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, celebrado por escritura pública, a 25.06.2004, outorgada pelo 22º Cartório Notarial de Lisboa, de fls. 65 a fls. 67v, do Livro 197-G (cfr. cópia da escritura que ora se junta como Doc. 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

  2. -Nos termos do Contrato, a Exequente entregou à Executada a quantia de € 205.830,00, a título de empréstimo, para a aquisição e obras de beneficiação do imóvel, melhor identificado no artigo 6º infra (cfr. cláusula 1ª do Doc. 1).

  3. -A executada recebeu o referido montante, confessando-se devedora do mesmo para com a Exequente, conforme cláusula 1ª do Doc. 1.

  4. -O Contrato foi celebrado pelo prazo de trinta anos a contar da data da sua celebração, conforme resulta da cláusula 1ª do Documento Complementar anexo ao Contrato junto com Doc. 1) 6.-Para garantia das obrigações assumidas no contrato, e dos respectivos juros e demais despesas, a Executada ….. Margherita ... Forte constituiu, a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua do Campo da Bola, nº 12, anteriormente Casal de Porto, lote 3, freguesia de S. Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 2635, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro da Cadeira sob o artigo 3827. (cfr. fls. 65v. e fls. 66 da escritura junta como Doc. 1 e teor da cópia da descrição do registo predial que ora se junta como Doc. 2.

  5. -A hipoteca encontra-se registada a favor da Exequente na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a Ap. 52 de 06.04.2004 (cfr. cópia da descrição do registo predial junta como Doc. n.º 2) 8.-Ainda para garantia das obrigações assumidas no contrato, a Executada Fiorella Margherita ... Forte confessou-se e constituiu-se fiadora e principal pagadora das dívidas contraídas pela Executada Filipa de ... ... ... ... no âmbito do contrato, renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia (cfr. resulta de fls. 66v, da escritura junta como Doc. 1).

  6. -Na Cláusula 7ª do Documento complementar anexo à escritura, ficou acordado entre as partes que, todas as despesas resultantes do contrato ficariam sempre por conta da ora Executada.

  7. -As partes estipularam ainda que, sobre o montante de capital mutuado, vencer-se-iam juros à taxa nominal anual nele indicada, a qual, em caso de a Exequente ter de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos, seria acrescida de uma indemnização com natureza de cláusula penal, de quatro pontos percentuais ao ano calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, (cfr. Cláusula 6ª do Doc. 1).

  8. -A Executada deixou de cumprir as suas obrigações a 25.07.2011.

  9. -Assim, em 09.08.2012, o capital em dívida relativamente ao contrato supra mencionado ascendia à quantia de € 194.219,71, acrescido de juros, cláusula penal, impostos e demais despesas, perfazendo o total de € 210.123,82, conforme valores melhor identificados no campo do cálculo de liquidação da obrigação, para o qual se remete, e conforme nota de débito que se junta como Doc. 3.

  10. -A este valor acrescem, ainda, juros de mora vincendos, calculados a partir de 10.08.2012, às taxas previstas contratualmente, bem como, a cláusula penal de 4 pontos percentuais e demais despesas entretanto suportadas pela Exequente, até efectivo e integral pagamento.

    II–DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA 14.-Ora, nos termos conjugados do disposto na cláusula 12ª do Contrato, e do disposto no artigo 781.º do Código Civil, vencida e não paga qualquer prestação, vencem-se imediata e automaticamente todas as seguintes.

  11. -O Contrato junto como Doc. 1 consubstancia um documento exarado/autenticado por notário que importa a constituição e reconhecimento de obrigações perante a Exequente, conforme o disposto na alínea b) do Artigo 46.º do Código de Processo Civil (CPC).

    III–DAS DESPESAS 16.-As executadas são igualmente responsáveis por todas as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes da celebração e incumprimento do contrato aqui em análise, despesas essas cujo valor à data não é possível liquidar mas cuja liquidação se relega para momento posterior, nos termos do art. 805.º, n.º 8 do CPC.».

  12. -Do requerimento executivo do processo referido em 1., na parte relativa à liquidação da obrigação consta: «(…) € 194.219,71, a título de capital; € 2.918,12; a título de juros, calculados de 24.07.2011 a 24.12.2011, à taxa de 3,5123041%; € 3.466,62, a título de juros calculados de 25.012.20211 a 24.06.2012, à taxa de 3,5112720%, € 668,64, a título de juros calculados de 25.06.2012 a 09.08.2012, à taxa de 2,7541668%; € 8.221,97, a título de cláusula penal de 4,0000000%, desde 25.07.2011; € 597,71, a título de seguros; € 12,85, a título de juros moratórios sobre os seguros; € 17,50, a título de mutuários conta despesas; € 0,70, a título de imposto sobre despesas.».

  13. -Do escrito notarial referido em 1., em que figura como primeiro outorgante Ricardo ... de ... ..., como segunda outorgante a executada Filipa de ... ... ... ..., como terceiro outorgante Luís Filipe ... ... Nova como procurador em representação da exequente, como quarto outorgante José Carlos ... da Conceição ... como procurador da executada ... Margherita ... Forte e, como quinto outorgante António Ricardo Perestrelo ..., consta: «(…) PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO: Que, pela presente escritura e pelo preço de cento e doze mil duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e três cêntimos, que já recebeu e de que dá quitação, vende à segunda outorgante, o prédio urbano destinado à habitação sito na Rua do Campo da Bola, número 12, anteriormente Casal de Porto, lote número 3...

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