Acórdão nº 1358/16.5YRLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Partes: M (Autor/Recorrente) R, SA e RE, SA (Rés/Recorridas) Pedido –Declarar inválida e anular a sentença arbitral na parte em que decidiu os pedidos formulados pelo Autor relativos à aplicação da opção de compra prevista na primeira parte do segundo parágrafo da cláusula 9.2 e à condenação das Ré ao pagamento de uma indemnização correspondente à desvalorização que a participação social daquele sofreu em consequência da conduta destas; –Declarar a manutenção da sentença arbitral no que se refere à procedência do pedido do Autor relativamente à declaração de incumprimento definitivo do Acordo Parassocial por parte das Rés e consequente improcedência dos pedidos reconvencionais por etas apresentados.

Fundamento Violação por parte da sentença arbitral da regra pacta sunt servanda consagrada no artigo 406.º, do Código Civil, que constitui princípio base em que assenta o direito privado português, integrando a ordem pública internacional do Estado Português, uma vez que o tribunal arbitral permitiu que as Rés se desvinculassem unilateral e ilicitamente do Acordo Parassocial sem lhes carrear quaisquer consequências, à revelia do que, expressa e livremente, se encontra convencionado para as situações de incumprimento. Contestações As Rés defendem a improcedência da acção considerando que o Autor, através dela, não visa apreciar a violação de qualquer princípio de ordem pública internacional do Estado Português, mas pretende um re-julgamento da lide por forma a que o tribunal da Relação reaprecie o mérito da decisão arbitral. Defendem, ainda, que a sentença arbitral não violou o princípio pacta sunt servanda. Atendendo o posicionamento das partes e face à questão a conhecer, não se evidencia a necessidade de ser realizada qualquer diligência probatória, pelo que cumpre decidir.

II–Dos factos –Das ocorrências processuais com relevância para a decisão 1.-Nos termos da cláusula 15.2 do Acordo Parassocial de 12 de Setembro de 2013, celebrado entre o aqui Autor, M, e as aqui Rés, R, SA e RES, SA, aquele submeteu à apreciação do tribunal arbitral, constituído para tal efeito em 18 de Fevereiro de 2015, acção contra as Rés fundamentado no incumprimento por parte destas daquele Acordo, pedindo: –a título principal: a) que seja declarado o incumprimento definitivo do acordo parassocial pelas Demandadas b) que seja declarado que o Demandante tem o direito de adquirir a totalidade das acções que a primeira Demandada detém no capital social da segunda Demandada pelo preço de 43.245,00€ e à execução específica da correspondente promessa irrevogável de venda estipulada no último parágrafo da cláusula 9.2 do Acordo Parassocial; c) seja proferida sentença que declare vendidas as referidas acções ao Demandante e este proprietário das mesmas, dispondo-se o Demandante a procederão depósito do referido preço nos termos e no prazo que o Tribunal Arbitral determinar.

–a título subsidiário, para o caso dos pedidos b) e c) não procederem: i) sejam as Demandadas condenadas a pagar ao Demandante uma indemnização correspondente à desvalorização que para a sua participação de 7% no capital social da segunda Demandada decorre da extinção, por incumprimento definitivo das Demandadas do Acordo Parassocial, a qual deverá ser determinada no presente processo, mas cujo valor não é inferior a 12.648.000€; 2.-Na petição inicial o Autor alegou fundamentalmente –Ter a R, SA, em 20-12-2013, através de fax, declarado a resolução do Acordo Parassocial que haviam firmado com base em incumprimento da obrigação de confidencialidade prevista na cláusula 7.8 do Acordo Parassocial; –Em resposta (6-01-2014) ao fax foi comunicado não ocorrer fundamento para a resolução do contrato pelo que esta constituía incumprimento definitivo do mesmo; nessa medida, concluiu exercendo a opção de compra da participação detida pela Res, SA no capital social da R, SA ao abrigo do disposto na cláusula 9.2. do Acordo Parassocial; –Em 14 de Janeiro de 2014, a Res, SA respondeu à sua carta transmitindo que o Acordo Parassocial se encontrava resolvido e que não lhe assistia qualquer direito; –Em 24 de Janeiro de 2014, o conselho de administração da R, SA deliberou (com voto contra do Autor) convocar uma reunião da assembleia geral da sociedade com o objectivo de destituir o Autor do seu cargo de administrador da mesma; –em 5 de Fevereiro de 2014, em reunião da assembleia geral da R, SA o Autor foi destituído do cargo de administrador da sociedade sem que lhe tenha sido disponibilizada acta da reunião).

  1. -A RES, SA apresentou contestação negando ter violado o Acordo Parassocial, alegando que foi o Demandante quem, após a assinatura do referido Acordo, procedeu à violação do mesmo incumprindo a obrigação de confidencialidade prevista na cláusula 7ª divulgando informação relativa à F Oy na entrevista dada ao jornal Expresso, noticiada naquele semanário em 21-09-2013, provocando, com isso, a quebra de confiança que o referido Acordo pressupunha e que justificou a resolução do acordo levada a cabo. Deduziu pedido reconvencional pedindo que: –seja reconhecida válida a resolução do Acordo Parassocial; –seja o Demandante condenado a pagar-lhe os custos em que incorreu com o procedimento cautelar prévio à presente acção, que correu termos no Tribunal “d’arrondissement de et à Luxemburg” em montante não inferior a 120.000€.

  2. -A R, SA apresentou contestação na qual invoca ter sido o Demandante quem incumpriu o Acordo Parassocial, considerando, por isso, fundada e lícita a resolução do Acordo levada a cabo pela Res, SA. Invocou ainda a nulidade do Acordo Parassocial por força da nulidade das respectivas cláusulas 5.2 e 5.3. Refere ainda que o exercício de compra por parte do Demandante não se mostra possível (fundamentalmente por ser inaplicável ao caso concreto e por violar o disposto no artigo 811.º, n.º1, do Código Civil), bem como a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre os factos imputados às Demandadas e o prejuízo alegado pelo Demandante. Invoca ainda que o pretendido exercício de opção de compra das acções da titularidade da RES, SA, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, consubstancia-se abusivo. Concluiu no sentido da improcedência da acção, tendo ainda deduzido reconvenção pedindo a condenação do Demandante a pagar-lhe o montante de 15.899.637,46€ e juros de mora pelos prejuízos sofridos decorrente da instauração ilícita da acção cautelar no tribunal luxemburguês.

  3. -Em resposta o Autor completou e modificou os pedidos formulados na petição fundamentalmente nos seguintes termos: –a título principal: a) seja declarado o incumprimento definitivo do Acordo Parassocial pelas Demandadas; b) seja declarado que o Demandante tem direito a adquirir a totalidade das acções que a primeira Demandada detém no capital social da segunda pelo preço de 43.245,00€ e á execução específica da correspondente promessa irrevogável de venda estipulada no último parágrafo da cláusula 9.2 do Acordo Parassocial; c) seja proferida sentença que declare vendidas as referidas acções ao Autor e este fique proprietário das mesmas, dispondo-se o Autor a proceder ao depósito do referido preço nos termos e prazo que o Tribunal determinar.

    –a título subsidiário para o caso de não procederem os pedidos formulados em b) e c): i) Condenação solidária das Demandadas a pagar-lhe uma indemnização correspondente à desvalorização que para a sua participação de 7% no capital da R, SAdecorre da extinção, por incumprimento definitivo do Acordo Parassocial, que deverá ser determinada no processo, mas cujo valor não estima que seja inferior a 12.648.000€.

  4. -Realizado julgamento o tribunal arbitral proferiu decisão onde considerou “procedente o pedido principal a) formulado pelo DEMANDANTE de declaração do incumprimento definitivo do Acordo Parassocial pelas DEMANDADAS (sendo tal pedido naturalmente oponível à SEGUNDA DEMANDADA, independentemente dos termos do pedido subsidiário c) que se julga prejudicado. São considerados improcedentes os pedidos principais (b) e c) e subsidiário a) formulados pelo DEMANDANTE. São considerados improcedentes todos os pedidos reconvencionais formulados pelas Demandadas”.

  5. -Demandante e Demandadas requereram aclaração da decisão arbitral tendo sido proferida decisão que entendeu que nada havia a aclarar por as pretensões dos Requerentes se situarem ao nível da divergência relativamente ao decidido e não no âmbito dos fundamentos que permitem aclaração.

    Na decisão arbitral o tribunal fixou o seguinte factualismo: Provado: (1) O DEMANDANTE é um empresário português que detém e administra um conjunto de sociedades com actividade, em particular, na distribuição de bebidas, produtos alimentares e tabaco, informática e no ramo imobiliário.

    (2) A PRIMEIRA DEMANDADA é uma sociedade comercial constituída ao abrigo da Lei do Luxemburgo e tem como objecto social, designadamente, a aquisição e gestão de participações sociais (3) A PRIMEIRA DEMANDADA foi constituída em 12 de Julho de 2013, pela sociedade Grupo R — SGPS, S.A.

    (4) A sociedade Grupo R — SGPS, S.A. é uma sociedade de direito português que foi constituída em 19 de Dezembro de 2012, com o capital social de E 50.000 (cinquenta mil euros), representado por 10.000 (dez mil) acções com o valor nominal de € 5 (cinco euros) cada uma, o qual foi subscrito por 5 (cinco) accionistas, com as seguintes participações: (i) M — 5.200 (cinco mil e duzentas) acções, com o valor nominal total de € 26.000 (vinte e seis mil euros), (ii) A — 1.800 (mil e oitocentas) acções, com o valor nominal total de € 9.000 (nove mil euros), (iii) M (o DEMANDANTE) — 1.000 (mil) acções, com o valor nominal total de € 5.000 (cinco mil euros); (iv) A — 1.000 (mil) acções, com o valor nominal total de € 5.000 (cinco mil euros) e (v) A — 1.000 (mil) acções, com o valor nominal total de € 5.000 (cinco mil euros).

    (5) Por deliberação de 6 de Março...

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