Acórdão nº 2702/06.9TBALM-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Relatório: Neste apenso J, os autores, A e B, propuseram, em 24/02/2017, contra (1) a Massa Insolvente de C, (2) D-Lda, (3) E, (4) F-Lda, e (5) todos os credores da massa insolvente, a presente acção, nos termos do art. 146 do CIRE, pedindo que seja reconhecido que os autores são os proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número xxxx/2004, da freguesia de Y, inscrito na matriz sob o artigo xxxx e em consequência seja o mesmo separado da massa insolvente.

Alegaram para o efeito que são eles os donos do prédio, por o terem adquirido em 02/04/2004 através de uma escritura pública de justificação; construíram o prédio em terreno que era propriedade sua, mas o mesmo estava omisso, razão pela qual recorreram àquela escritura; e embora nessa mesma escritura pública tenham declarado vender, por 185.000€ já recebidos, o prédio ao agora insolvente, quem outorgou na escritura como outro outorgante foi um advogado actuando como gestor de negócios do agora insolvente e este nunca chegou a ratificar a gestão de negócios, pelo que o acto é ineficaz em relação ao agora insolvente; é que a ratificação que foi feita, é falsa, tal como o termo de autenticação da mesma, e, por isso, também ineficaz em relação a este. Na escritura de justificação consta que adquiriram o prédio por doação verbal de terceiros, no ano de 1960 e que desde então sempre o possuíram com as características necessárias à usucapião do direito de propriedade sobre o mesmo.

A petição inicial foi liminarmente indeferida pelo tribunal recorrido, tendo em conta o seguinte: 1. No processo principal supra identificado, C foi declarado insolvente por sentença de 25/09/2006, publicada no Diário da República de 12/10/2006 2. No dia 12/10/2006 foi apreendido para a massa insolvente o prédio em causa (apenso C).

  1. No apenso G, em acção intentada [inscrita no registo predial desde 06/06/2009] pela massa insolvente contra E e F-Lda, em 03/05/2013 foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a ineficácia relativamente à massa insolvente da venda daquele prédio, feita pelo insolvente a E, outorgada em 26/04/2007, e a venda do mesmo prédio feita por E a F-Lda, outorgada em 26/04/2007 [as partes entre parenteses rectos foram intercaladas por este TRL, com base nos documentos autênticos/decisões judiciais invocadas no despacho recorrido] 4. No apenso H, em acção declarativa intentada [em 18/06/2013] pelos ora autores contra os ora réus (com excepção dos credores da massa insolvente), invocando a mesma causa de pedir dos presentes autos e pedindo para serem declarados proprietários do prédio e a declaração de nulidade das transmissões feitas aos réus, bem como o cancelamento dos registos daí resultantes, em 20/04/2015 foi proferido despacho [ou melhor, saneador-sentença], transitado em julgado, que julgou verificado o erro na forma do processo por ao caso ser aplicável o processo especial previsto no art. 141 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, entendeu que os actos já praticados não podiam ser aproveitados para a forma processual correcta porque já havia decorrido o prazo de 30 dias (do art. 141 do CIRE) para a reclamação e que não era aplicável o art. 146 do CIRE por os bens não terem sido apreendidos tardiamente, absolvendo os réus da instância com estes dois fundamentos [as partes entre parenteses rectos foram intercaladas por este TRL, com base nos documentos autênticos/decisões judiciais invocadas no despacho recorrido] 5. Por acção entrada em juízo em 15/07/2015, que veio a constituir o apenso I, proposta pelos ora autores contra os ora réus, aqueles peticionaram a separação da massa insolvente do prédio. A acção foi indeferida liminarmente por despacho de 08/09/2015, do qual foi interposto recurso, tendo a apelação sido julgada improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 05/05/2016; interposto recurso deste ac. do TRL, o STJ, por ac. de 08/11/2016, negou provimento ao mesmo [este ponto resume 3 pontos de factos constantes da decisão recorrida, síntese feita por este TRL] e as seguintes considerações: As partes, a causa de pedir e o pedido desta acção são os mesmos que da acção do apenso I, pelo que apreciar o pedido deste apenso seria colocar o tribunal perante a possibilidade de revogar uma decisão judicial já transitada em julgado e, simultaneamente, permitir que os autores intentassem sucessivamente acções até lograrem obter decisão favorável; ou seja, o prosseguimento dos autos colocaria o tribunal na situação que o legislador pretendeu acautelar prevendo o instituto do caso julgado, que é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, importando o indeferimento liminar (arts. 580, 581, 576, n.ºs 1 e 2, 577-i, 578 e 590/1, do Código de Processo Civil).

    E o despacho acrescenta: Ainda que assim não se considerasse, uma vez que a apreensão do imóvel ocorreu antes do decurso do prazo para as reclamações de créditos, o meio próprio de que os autores dispunham para exercer o direito à separação/restituição dos bens apreendidos no processo de insolvência era a reclamação a dirigir ao Sr. administrador da insolvência no prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, pelo que, não havendo assim procedido, quando a presente acção entrou em juízo já se havia precludido o direito de separação/restituição dos bens.

    * Os autores recorrem deste despacho – para que seja substituído por outro que determine que a acção prossiga – dizendo que não se verifica o caso julgado nem o seu direito precludiu.

    A Massa Insolvente contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

    * Questão que importa decidir: se a petição não devia ter sido liminarmente indeferida, quer com base no caso julgado quer com base na caducidade.

    * Do caso julgado Dizem os autores quanto a isto: 1. […N]a petição os autores requere[ram] a separação de um bem imóvel da massa insolvente, invocando a inexistência jurídica do negócio de aquisição a favor do insolvente e reclamando a propriedade do bem imóvel.

    […] 4. Não se verifica a excepção de caso julgado, na medida em que a causa de pedir no presente processo e no apenso I não é a mesma: enquanto nos presentes autos se invoca a inexistência jurídica, por não ter havido declaração de compra por parte do insolvente, no apenso I...

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