Acórdão nº 325/12.2PDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
*** I–Relatório: Proferido despacho que não considerou prescrita a pena, veio o arguido J.P.C. recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1-O pagamento voluntário da pena não é causa suspensiva da prescrição.
2- Não foram diligenciados convenientemente os actos necessários à cobrança coerciva através da execução de património à esfera do arguido.».
*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1)Nos termos dos art.°s 333/5 e 334/6 do CPP, a sentença transitou em julgado em 27-09-2012, pois o arguido foi julgado na ausência e daquela foi pessoalmente notificado só em 7-09-2012 (cfr fls 64 a 67 e 72 vs e 75).
2)Ocorreu causa suspensiva do cômputo da prescrição das penas (de multa substitutiva de prisão e de multa), nos termos do art.° 125°/l-d) e 2 do Cód. Penal, enquanto perdurou a dilação nos pagamentos fraccionados. Tal foi consentido mediante despacho de 9-01-2013 e foram cumpridas 11 prestações, a partir de 8-02-2013 e até 9-12-2013, por conta de ambas (cfr fls 90 a 92, 140 e 141 e 225, 226 e 227). E, o cômputo do prazo da prescrição das penas só foi retomado quando cessado o cumprimento do deferido plano prestacional, havendo que ser nele descontado o período de vigência da causa suspensiva.
3)Ocorreu igualmente causa interruptiva do cômputo dessa prescrição, nos termos do art.° 126/1-a), 2 e 3 do Cód. Penal, com os pagamentos efectuados por conta do cumprimento de ambas penas. Donde, tendo sido efectuados os últimos pagamentos em 9-12-2013, cumprindo considerar como oportunamente interrompido tal cômputo e impondo reconhecer que não decorreram 4 anos desde então e nem decorreram seis anos sobre o trânsito em julgado da condenação, ou seja, também não decorreu o prazo ordinário de prescrição acrescido de metade.
4)Semelhante alcance do pagamento voluntário enquanto “execução” da multa tem actualizado acolhimento no entendimento do tribunal de recurso, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 7-02-2017, correspondendo também à perspectiva acatada desde longa data no próprio Supremo Tribunal de Justiça, conforme aflorado na economia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2012, de 8-03-2012.
5)O arguido teve postura relapsa nos autos, designadamente não comparecendo junto da DGRS para as entrevistas e não comparecendo à audição designada pelo tribunal no sentido de aferir de eventual inviabilidade não culposa do integral pagamento das multas e para a prestação de sucedâneo trabalho. E, os elementos informativos recolhidos nos autos são consentâneos à prévia constatação do desconhecimento de bens penhoráveis, inviabilizando a execução patrimonial.
Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso e inteiramente mantida a criticada decisão de não verificação da prescrição do procedimento criminal.».
*** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto remeteu para o teor da contra-motivação. *** *** II-Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a prescrição das penas em que foi condenado *** *** III-Fundamentação de facto: 1-Mediante sentença de 11-04-2012 o arguido foi condenado por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em 7...
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