Acórdão nº 325/12.2PDLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

*** I–Relatório: Proferido despacho que não considerou prescrita a pena, veio o arguido J.P.C. recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1-O pagamento voluntário da pena não é causa suspensiva da prescrição.

2- Não foram diligenciados convenientemente os actos necessários à cobrança coerciva através da execução de património à esfera do arguido.».

*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1)Nos termos dos art.°s 333/5 e 334/6 do CPP, a sentença transitou em julgado em 27-09-2012, pois o arguido foi julgado na ausência e daquela foi pessoalmente notificado só em 7-09-2012 (cfr fls 64 a 67 e 72 vs e 75).

2)Ocorreu causa suspensiva do cômputo da prescrição das penas (de multa substitutiva de prisão e de multa), nos termos do art.° 125°/l-d) e 2 do Cód. Penal, enquanto perdurou a dilação nos pagamentos fraccionados. Tal foi consentido mediante despacho de 9-01-2013 e foram cumpridas 11 prestações, a partir de 8-02-2013 e até 9-12-2013, por conta de ambas (cfr fls 90 a 92, 140 e 141 e 225, 226 e 227). E, o cômputo do prazo da prescrição das penas só foi retomado quando cessado o cumprimento do deferido plano prestacional, havendo que ser nele descontado o período de vigência da causa suspensiva.

3)Ocorreu igualmente causa interruptiva do cômputo dessa prescrição, nos termos do art.° 126/1-a), 2 e 3 do Cód. Penal, com os pagamentos efectuados por conta do cumprimento de ambas penas. Donde, tendo sido efectuados os últimos pagamentos em 9-12-2013, cumprindo considerar como oportunamente interrompido tal cômputo e impondo reconhecer que não decorreram 4 anos desde então e nem decorreram seis anos sobre o trânsito em julgado da condenação, ou seja, também não decorreu o prazo ordinário de prescrição acrescido de metade.

4)Semelhante alcance do pagamento voluntário enquanto “execução” da multa tem actualizado acolhimento no entendimento do tribunal de recurso, de que é exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 7-02-2017, correspondendo também à perspectiva acatada desde longa data no próprio Supremo Tribunal de Justiça, conforme aflorado na economia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/2012, de 8-03-2012.

5)O arguido teve postura relapsa nos autos, designadamente não comparecendo junto da DGRS para as entrevistas e não comparecendo à audição designada pelo tribunal no sentido de aferir de eventual inviabilidade não culposa do integral pagamento das multas e para a prestação de sucedâneo trabalho. E, os elementos informativos recolhidos nos autos são consentâneos à prévia constatação do desconhecimento de bens penhoráveis, inviabilizando a execução patrimonial.

Pelo exposto, deve ser julgado improcedente o recurso e inteiramente mantida a criticada decisão de não verificação da prescrição do procedimento criminal.».

*** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto remeteu para o teor da contra-motivação. *** *** II-Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

A questão colocada pelo recorrente é a prescrição das penas em que foi condenado *** *** III-Fundamentação de facto: 1-Mediante sentença de 11-04-2012 o arguido foi condenado por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em 7...

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