Acórdão nº 965/16.0P5LSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO ESTRELA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No proc.º n.º 965/16.0P5LSB da Comarca de Lisboa, Instância Local, 1.ª Secção Pequena Criminalidade, Juiz 2, por sentença de 19 de Dezembro de 2016, foi decidido julgar a acusação totalmente procedente por provada e, consequentemente:

  1. Condenar o arguido H...

    , como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma prcibida, previsto e punível pelos artigos 86°, n° 1, alínea d) e 89°, por referência ao artigo 2°, n° 5, alínea af), todos do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.° 5/2006, de 23-02, na sua versão actualizada constante da Lei n° 50/2013, de 24/07), na pena de 3 anos de prisão efectiva a cumprir de forma contínua e em estabelecimento prisional.

  2. Condenar o arguido H...

    , na pena acessória de interdição de frequência, participação ou entrada em recintos desportivos, pelo período que fixo em 7 (sete) anos, nos termos do artigo 91°, n° s 1, alínea a) e 2, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.° 5/2006, de 23-02, na sua versão actualizada constante da Lei n° 50/2013, de 24/C7).

    II - Inconformado, o arguido H...

    interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1° - O Tribunal "a quo" aplicou o artigo 89° quando devia ter aplicado o artigo 86° n° 1, alínea d), ambos da Lei n° 5/2006, de 23/02 actualizada pela lei n° 50/2013, de 24/07, devendo esse segmento da sentença ser revogado, o que se invoca e requer.

    1. - O Arguido foi condenado a três anos de prisão contínua.

      3° - O Arguido não concorda com a escolha da pena nem com a sua medida.

    2. - Com a sua conduta o arguido não causou danos a quem quer que fosse.

    3. - Confessou parcialmente os factos de que vinha acusado.

    4. - A pena aplicada ao arguido assenta quase exclusivamente no seu registo criminal é em penas extintas, já integralmente cumpridas.

    5. - A pena de prisão efectiva só deve ser aplicada como última "ratio".

    6. - A pena de prisão de três anos aplicada ao Arguido é exagerada, nunca devia ser superior a um ano e devia ser suspensa na sua execução, pelo que o tribunal "a quo" violou os artigos 50° e 71°, ambos do Código penal, o que se invoca para todos e os devidos efeitos legais.

    7. - O Tribunal "a quo" também violou os artigos 44°, 45° e 46° do Código Penal ao não aplicar esses Institutos.

    8. - As finalidades da punição no caso dos autos estavam asseguradas em todas estas modalidades que afastam a prisão efectiva.

      11° - Foi violado pelo Tribunal "a quo" o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes, princípio da adequação, da exigibilidade e da justa medida que emanam directamente do artigo 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos e os devidos efeitos legais.

    9. - O Tribunal "a quo" violou também o direito á liberdade consignado no artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para todos e os devidos efeitos legais.

      13. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a sentença de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que não aplique prisão efectiva ao Arguido nos sobreditos termos, em ordem á Lei e á Constituição, tudo com os efeitos legais inerentes, fazendo-se, assim, justiça! III – Em resposta, o Ministério Público na 1.ª instância veio dizer formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva e na pena acessória de interdição de frequência, participação ou entrada em recintos desportivos pelo período de 7 anos pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.° n° 1 al. d), 89.° por referencia ao artigo 2.° n° 5 ai. af) e 91.° n° 1 al. a) e n° 2 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (L. 5/2006, de 23-02 na sua actual redacção).

      2 - O arguido não concorda com a escolha das penas nem com a sua medida pois considera que se devia ter ponderado que quando foi detido não estava em recito desportivo, que com a sua conduta não causou danos, que confessou parcialmente os factos e alega que a pena de prisão efectiva assenta, exclusivamente, no seu registo criminal e em penas extintas; 3 – Assim, entende o recorrente que a decisão recorrida viola os arts. 50.º, 71.º , 44.º, 45.°e 46.° do CP.

      4 - Nos termos do art. 89.° do referido diploma "quem, sem estar especificamente autorizado (...) transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espectáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, (...) qualquer das armas previstas no n.° 1 do artigo 2.°, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86. °, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal." 5 - O arguido deflagrou o objecto em causa junto à Praça Centenarium que já faz parte do recinto do S.L. e Benfica e está devidamente delimitado como tal (fotogramas 1 a 7 e 16 de fls. 9 e ss dos autos) e vigiado por regime de CCTV, em dia e local onde se realizava o jogo de futebol "S. L. Benfica Vs C. S. Marítimo" referente à 4a Jornada da Taça da Liga, 2016/2017.

      6 - Acresce que o 89.° do diploma não abrange apenas o recinto desportivo propriamente dito mas as deslocações de e para o referido recinto aquando da realização de espectáculo desportivo, pelo que, mesmo que se considerasse que a área, onde o objecto semelhante a dispositivo pirotécnico foi deflagrado, não estivesse abrangida pelo conceito de recinto desportivo, sempre se terá que considerar que o arguido quando deflagrou o objecto e quando foi abordado na posse do segundo dispositivo com as características constantes dos autos, se encontrava em deslocação de e para aquele recinto desportivo preenchendo, assim, por esta via, também, o elemento subjectivo previsto no art. 89.° da L. 5/2006, de 23-02.

      7 - Assim, uma vez que a área em causa faz parte do recinto desportivo do clube em causa e que o arguido foi posteriormente abordado em deslocação daquele recinto deve considerar-se que não assiste razão ao arguido porquanto a sua conduta efectivamente preenche os elementos subjectivos e objectivos do art. 89.° da supra referida lei.

      8 - Do artigo 40.° do Código Penal resulta que as finalidades de aplicação de uma pena, seja ela qual for, são a protecção dos bens jurídicos que a sociedade considera especialmente valiosos e a reintegração do agente na sociedade. No entanto, estas finalidades serão sempre limitadas pela culpa do arguido (artigo 71.° n° 1 do Código Penal).

      9 - Deve o juiz da causa, aquando da determinação da pena, ponderar todas as circunstâncias que depuserem contra e a favor do arguido conforme o determinado no n° 2 do artigo 71.° do Código Penal.

      10 - Efectivamente, da sentença, resulta que a Mma. Juíza ponderou, as necessidades de prevenção geral mas também foram tomadas em conta e analisadas as necessidades de prevenção especial.

      11 – Efectivamente, resulta da decisão recorrida, fls. 147 e ss, que foram tomadas em consideração as necessidades de prevenção geral, nomeadamente, a repercussão destes factos pela sua gravidade e aumento de frequência, tanto no tecido social como no contexto particular e de frágil convivência dos eventos desportivos.

      12 - Da decisão recorrida resulta que, a Mma. Juíza a quo, teve em consideração, na fixação da medida da pena, como circunstâncias agravantes, o grau elevado de ilicitude dos factos, o intenso dolo do arguido, o facto de, só não terem existido consequências gravosas, não pela conduta do arguido mas antes devido ao acaso, e os antecedentes criminais do mesmo, não só em contexto desportivo mas também por crimes contra pessoas e património, os quais foram, por diversas vezes, sancionados com penas de prisão efectiva.

      13 - Tendo em conta todos os elementos acima referidos, foi ponderada a aplicação ao arguido de uma pena prisão por dias livre, o cumprimento da mesma em regime de semidetenção bem como o cumprimento da pena em prisão domiciliária, no entanto todos esses tipos de pena foram afastados por se considerar, e bem, que nenhum se mostrava adequado e suficiente a assegurar as finalidades das penas e a afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos.

      14 - Deve ser ponderado arguido já foi condenado por diversos crimes em diversas penas de prisão efectivas as quais cumpriu, sem que isso o motivasse a abster-se de condutas criminosas e a pautar-se pelas leis da ordem jurídica portuguesa que tem violado de modo reiterado e consistente o que exprime personalidade avessa ao direito e dificuldade e resistência em reger-se pelas leis da sociedade que integra.

      15 – Pesa ainda na fixação no tipo e medida da pena o facto de o arguido ter praticado, ter sido condenado e ter cumprido pena, por crime no qual foi atingido o bem jurídico mais valioso da nossa ordem jurídica, praticado mediante o uso de um foguete em recinto desportivo e que, posteriormente, a tais factos, tenha ainda sido condenado por participação em rixa na deslocação de ou para espectáculo desportivo, na pena de 18 meses de prisão efectiva e na pena acessória de 2 anos interdição de frequência, participação ou entrada em recinto desportivo e que o crime nestes autos apreciado foi praticado quando o arguido actua novamente em recinto e em contexto de encontro desportivo, novamente actuando em desrespeito da lei e da mais elementar segurança de terceiros.

      16 - Deve segundo o mesmo art. 70.° do CP, como acima foi referido, ser ponderada, na fixação da pena, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, ora das declarações finais do arguido resulta total falta de assunção de responsabilidade pela sua conduta, e se o arguido não é obrigado a prestar declarações e ao presta-las pode fazê-lo...

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