Acórdão nº 2043/14.8T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. A, intentou em 2 de Dezembro de 2014 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, Lda., peticionando: a) se reconheça que o contrato de trabalho entre a R. e a A. foi resolvido pela A. com justa causa; b) Condene a R. a pagar à A. os valores em dívida, acrescidos dos juros, à taxa legal, desde as datas de vencimento de cada um dos créditos referidos, até integral pagamento: i. Subsídio de férias (devido em 2012), no valor de 1100; ii. Subsídio de Natal (devido em 2012), no valor de € 1100; iii. Retribuição da A. relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 18 de Julho de 2014, no valor de € 7260; iv. Subsídio de refeição relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 18 de Julho de 2014, no valor de € 845,29; v. Indemnização devida à A. pela resolução do contrato com justa causa, no valor de € 21 355,05; vi. Férias vencidas a 1 de Janeiro de 2014, no valor de € 1100; vii. Subsídio de férias vencido a 1 de Janeiro de 2014, no valor de € 1100; viii. Proporcional relativo a férias (a vencer a 1 de Janeiro de 2015), no valor de € 599,73; ix. Proporcional relativo a subsídio de férias (a vencer a1 de Janeiro de 2015), no valor de € 599,73; x. Proporcional do subsídio de Natal, no valor de € 599,73.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que encontra-se ao serviço da ré desde 2005.03.15, auferindo € 1100, acrescido de subsídio de almoço de € 6,17/dia; que em 2012 a ré não lhe pagou subsídio de férias e de Natal, pelo que interpelou o sócio gerente da ré e apresentou queixa no ACT; que pese embora lhe hajam sido pagas com atraso as retribuições no ano de 2013, continuou a desempenhar as suas funções com zelo e diligência; que não lhe foi paga qualquer retribuição nos meses de Janeiro a Julho de 2014, nem subsídio de refeição; que em 17 de Julho de 2014 lhe eram devidos € 10 305,29 29 [€ 2200,00 (relativos a 2012) + € 7260,00 (relativamente a 2014) + € 845,29 (subsídio de refeição relativamente a 2014)], pelo que por carta registada e recebida pela ré 2014.07.18 comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, com justa causa, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, al a) do CT.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela A. e sustenta, em suma: que o contrato já cessara a 28 de Fevereiro de 2014, por caducidade, data em que foi despejada das suas instalações, tendo sido nesta data entregue declaração para o subsídio de desemprego à A.; que o direito de resolução caducou pelo decurso do prazo de 5 meses entre tal despejo, data em que a R se viu obrigada a cessar a relação de trabalho por impossibilidade de aceitar a prestação da A., bem como pelo decurso dos prazos de quatro meses e de três meses desde as datas (11 de Março e 24 de Abril de 2014, respectivamente) em que a A. apresentou queixa nos serviços do MP e em solicitou ao IEFF a emissão do modelo para obter o subsídio de desemprego. Conclui pela improcedência da acção.

A A. respondeu à contestação nos termos de fls. 65 e ss. e aí sustentou a improcedência da excepção invocada, negando que o contrato de trabalho tenha cessado por caducidade e, subsidiariamente, na hipótese de se entender que o contrato de trabalho cessou no dia 28 de Fevereiro de 2016, defende que tal consubstanciou um despedimento ilícito. Alegou nesta resposta, em suma: que no dia 26 de Fevereiro de 2016 foi-lhe proposta resolução do contrato de trabalho, que não aceitou, tendo no dia seguinte deparado com as instalações da R. encerradas; que a chave foi-lhe entregue por terceiros e trabalhou nesse dia, sendo convocada para nova reunião em que, voltando a não aceitar proposta de cessação do contrato lhe pediram a chave da porta do edifício e a senha da Segurança Social da R.; que no dia seguinte se deparou com as instalações da ré encerradas, sendo-lhe transmitido que o sócio gerente da R. mudara a sede da ré para a sua residência, e que foi ao ACT e ao MP, onde sempre deixou claro que não tinha sido despedida, como não foi. Pede, a final, que seja a ré condenada a reintegrá-la ou a pagar-lhe indemnização e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho. Pede ainda a condenação da R. a pagar-lhe os seguintes montantes que já eram devidos antes do despedimento: - Subsídio de férias não pago (devido em 2012), no valor de € 1100; - Subsídio de Natal não pago (devido em 2012), no valor de € 1100; - Retribuição da A. não paga, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2014, no valor de € 2200,00; - Subsídio de refeição devido relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2014, no valor de € 259,14.

Foi proferido despacho saneador, no qual não foi admitida a cumulação sucessiva de pedidos e dispensada a fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, fixando-se à acção o valor de € 36.428,57 (fls. 108 e ss.).

A A. interpôs recurso de apelação em separado da decisão que não admitiu o pedido sucessivamente formulado, vindo este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 01 de Junho de 2016, a revogar a decisão recorrida, admitindo o pedido formulado pela A. na resposta à contestação.

Procedeu-se a julgamento – que entretanto foi suspenso até à prolação do acórdão que apreciasse a admissibilidade do pedido subsidiário deduzido na resposta à contestação – e, findo o mesmo, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência: a. Reconhece-se que o contrato de trabalho entre autora e ré foi resolvido pela primeira; b. Condena-se a ré a pagar à autora: b.a. A quantia de € 1100 (mil e com euros) a título de salário de janeiro de 2014, acrescida de juros de mora vincendos desde 31-01-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.b. A quantia de € 1100 (mil e com euros) a título de salário de fevereiro de 2014, acrescida de juros de mora vincendos desde 28-02-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano; b.c. A quantia de € 135,74 (centro e trinta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) a título de subsídio de alimentação de janeiro de 2014, acrescida de juros de mora vincendos desde 31-01-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.d. A quantia de € 121,40 (cento e vinte e um euros e quarenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação de fevereiro de 2014, acrescida de juros de mora vincendos desde 28-02-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.e. A quantia de € 1100 (mil e cem euros) a título de subsídio de férias de 2012, acrescida de juros de mora vincendos desde 31-12-2012 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.f. A quantia de € 1100 (mil e cem euros) a título de subsídio de natal de 2012, acrescida de juros de mora vincendos desde 15-12-2012 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.g. A quantia de € 2200 (três mil e trezentos euros) a título de férias e subsídio de férias vencidos a 01-01-2014, acrescida de juros de mora vincendos desde 28-02-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano; b.h. A quantia de € 550 (quinhentos e cinquenta euros) de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, pelo trabalho prestado de 1-01-2001 a 28-02-2014), acrescida de juros de mora vincendos desde 28-02-2014 até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano; c. Absolve-se a ré do demais peticionado.

Custas por autora e pela ré na proporção de decaimento (79,64% e 20,33%, respetivamente) - art. 527.º, n.º 1 e 2, do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.

[…]» 1.2.

A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso, em primeira linha e a título principal, interposto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na parte que decidiu: i) Não existir justa causa para que a A., ora Recorrente, resolvesse o contrato de trabalho que mantinha com a Ré; ii) E que, de todo o modo, esse direito já teria caducado quando foi exercido, por haver sido ultrapassado o prazo de trinta dias para o respectivo exercício, fixado no artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro); b) Subsidiariamente, para o caso de se vir a considerar que a resolução do contrato declarada pela Recorrente não é válida, igualmente se recorre da parte da sentença que considerou não ter a Recorrida realizado um despedimento ilícito.

  1. O Tribunal a quo considerou que, como a partir de 28 de Fevereiro de 2014 a A. não desempenhou as suas funções para a Ré (facto 51), não lhe eram devidas as retribuições posteriores a essa data, pelo que, no entender da sentença recorrida, “a violação da obrigação de pagamento da retribuição cessou em 28-01-2014” [na sentença refere-se a data de “28-01-2016”, mas trata-se de lapso manifesto].

  2. Ao assim decidir a sentença recorrida fez errada aplicação do Direito, porquanto: i) Considerou indevidamente que a Recorrente não tinha direito às retribuições vencidas após 28/02/2014 e que, como tal, a violação do dever de pagar a retribuição em que a Recorrida incorreu havia terminado nessa data; ii) Entendeu erradamente que o direito de resolver o contrato havia caducado, por terem passado mais de trinta dias sobre a data em que a entidade...

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