Acórdão nº 844/16.1T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelDURO CARDOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


TEXTO INTEGRAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-AAA, intentou na Secção de Trabalho de Ponta Delgada, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, B, LDA.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e que se: - Reconheça a existência de um contrato de trabalho a vigorar entre as partes desde 12 de Setembro de 2012; - Declare a ilicitude do despedimento e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, no valor já vencido de € 9512,37, com acréscimo do valor vincendo, assim como de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 3963,48; - Condene a Ré, ainda, no pagamento das quantias de € 1555,50, por conta dos valores deduzidos por esta última no âmbito da execução da cláusula “charg back”, € 4075,32 + € 4075,32 + € 4075,32, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, € 792,69 + € 792,69 + € 792,69, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado neste último ano; - Se condene a Ré na realização dos descontos, junto da Segurança Social, por conta deste trabalho prestado; - Se condene a Ré no pagamento dos juros de mora por conta das prestações acima indicadas, calculados à taxa legal; III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi contratado pela ré em 12 de Setembro de 2012, para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, desempenhar as funções de ‘técnico comercial’ /‘técnico de vendas’, em concreto com a venda de produtos e serviços de telecomunicações de clientes desta sociedade, nomeadamente a empresa (…) Açores; - Não obstante o nexo de subordinação que o vinculava à Ré, esta, ao longo da vigência do contrato, sempre procurou enquadrar o mesmo como uma ‘prestação de serviços’; - No contrato, estava fixada, de forma indevida (por colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição), uma cláusula “charg back”, segundo a qual o valor das comissões recebidas, com as vendas efectuadas, teria de ser devolvido à Ré caso ocorresse a desistência dos clientes num prazo de 6 meses após a instalação dos serviços; - A 8 de Agosto de 2015, a Ré comunicou-lhe, de forma verbal, que estava dispensado, em definitivo, de exercer as suas funções, despedindo-o sem observância de qualquer formalidade, de forma ilícita; - Estão em falta, para além do mais, as seguintes prestações retributivas: € 4075,32 + € 4075,32 + € 4075,32, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, € 792,69 + € 792,69 + € 792,69, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado neste último ano.

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - Nunca celebrou um contrato de trabalho com o Autor, tendo este último sido apenas seu colaborador no âmbito de uma mera prestação de serviços, razão pela qual este Tribunal é materialmente incompetente para a apreciação da presente causa; - A mesma incompetência material existe quanto ao peticionado pagamento pela Ré das quantias alegadamente devidas a título de descontos não efectuados para com a Segurança Social, sendo essa competência, neste caso, pertencente aos tribunais administrativos, nos termos conjugados dos arts. 4º, nº 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto; - Os serviços prestados pelo Autor, tendo como objecto a promoção e venda de produtos e serviços de telecomunicações, não compreendiam qualquer poder de direcção e fiscalização a ser exercido da parte da Ré, não havendo um vínculo de subordinação entre ambos; - Tendo a prestação destes serviços cessado, efectivamente, por comunicação verbal da Ré, de forma, então, legítima; - O Autor tomou conhecimento da cláusula “charg back”, aceitou-a, nada lhe sendo devido, seja a que título for.

- A acção deve improceder e a ré absolvida do pedido.

V- Foi dispensada a realização de audiência preliminar e a anunciação dos temas de prova.

Foi proferido despacho saneador relegando-se para final o conhecimento da excepção de incompetência material.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “VI. Decisão: Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: a) reconhece a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o Autor, AAA, e a Ré, B, Lda., com data de 3 de Dezembro de 2012; b) declara ilícito o despedimento do Autor, realizado pela Ré; c) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8742,36, com acréscimo das retribuições que vierem a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença, a título de compensação por despedimento (sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho); d) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3963,48, a título de indemnização em substituição da reintegração; e) condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 14608,26, a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos nos anos de 2013, 2014 e 2015, assim como de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de se serviço prestado neste último ano; f) condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento; g) absolve a Ré do que mais foi peticionado pelo Autor.

Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

Inconformada com a sentença proferida, a ré dela arguiu várias nulidades e recorreu (fols. 816 a 870), apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra alegou (fols. 876 v. a 910) defendendo a improcedência da apelação da ré e a manutenção da sentença recorrida.

Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fols. 923 a fols. 924 ), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1- Pelo menos a partir de 3 de Dezembro de 2012, vigorou um acordo ajustado entre AAA e B, Lda., ao abrigo do qual o Autor prestava à Ré a seguinte actividade: angariação de clientes e venda de serviços / produtos de telecomunicações (televisão, internet e telefone) fornecidos pela empresa (…) Açores, cliente da Ré.

2- Por esta actividade, a Ré entregava ao Autor, todos os meses, contra a emissão de ‘recibo verde’, uma prestação pecuniária de valor variável, calculada com base no volume de vendas de serviços / produtos realizadas e clientes angariados.

3- Na altura, o Autor apôs a sua assinatura num escrito da Ré com o seguinte teor: “Condições (…) Açores para vendedores comissionistas Condições gerais: (…) A produção mínima mensal é de 12 serviços, sendo que abaixo da mesma o vendedor não receberá qualquer valor de comissões. Verificando-se produções abaixo deste mínimo por 2 meses consecutivos, o vendedor será dispensado.

Todos os valores ref. a comissões e prémios só serão liquidados no final do mês seguinte e desde que estejam instalados ou agendados até ao dia 15 do mês de pagamento, mediante recibo verde ou factura de prestação de serviços.

(…) Charg Back de comissões: caso hajam desistências de clientes até 6 meses após a instalação, o valor das comissões que já tenham sido pagas serão deduzidas ao vendedor no pagamento seguinte.

Quando um vendedor pretender sair, terá de devolver todos os materiais que lhe foram entregues para o desenvolvimento desta actividade, e serão retidas partes das comissões do último mês durante 60 a 90 dias, para acertos de eventuais desistências. (…) Aceitação das condições por parte dos Vendedores: Declaro que tomei conhecimento das condições indicadas neste documento, concordando com as mesmas e assinando para o efeito no verso desta folha”.

4- No âmbito deste acordo, por indicação dada pela Ré, o Autor apresentava-se, pelo menos de segunda a sexta-feira, às 14:00 horas, no edifício da empresa (…).

5- Nas circunstâncias descritas no número anterior, o Autor, num período inicial, não concretamente...

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