Acórdão nº 5365/15.7T8LSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO ... ... Construções, SA, Valdemar ... ...

e esposa, Maria de Jesus ... ... ...

intentaram contra Banco ... ..., SA, acção declarativa de condenação, pedindo que se declare nulo o contrato de swap que junta, ou, subsidiariamente, seja o mesmo resolvido, por alteração superveniente das circunstâncias, com as legais consequências, efeitos que se pretendem ver estendidos aos contratos de mútuo juntos como docs. 19, 20 e 21, ou, se assim não se entender, se condene o R. a indemnizar a A. pelo prejuízo que o contrato de swap dos autos lhe causou.

A fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese que o contrato de swap celebrado entre a 1ª A. e o R. em Janeiro de 2009 é violador da ordem pública, consubstancia abuso de direito, e não tem causa que o sustente, pelo que é nulo, nulidade que se estende aos contratos de mútuo celebrados.

Ainda que assim não se entenda, a descida abrupta, anormal, e inesperada da taxa Euribor a 3 meses e em que assentava o referido contrato, constitui alteração superveniente das circunstâncias que levaram à contratação a determinar a revogação do contrato de swap, bem como dos contratos de mútuo celebrados no âmbito e por força do referido contrato.

Citado, o R.

contestou, por excepção, invocando, para além do mais, a preterição de tribunal arbitral, e por impugnação, e termina propugnando pela procedência da referida excepção, com a sua consequente absolvição da instância, ou assim não se entendendo, pela procedência das excepções peremptórias invocadas, com a sua absolvição dos pedidos, ou também assim não se entendendo, pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos formulados.

Convidados a aperfeiçoar a PI, os AA. aderiram, tendo o R. respondido.

Os AA. pronunciaram-se sobre a matéria das excepções deduzidas, propugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu relegar a apreciação da excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral para final, se fixou o objecto do litígio e temas da prova.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral procedente por provada e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Não se conformando com a decisão, dela apelaram os RR.

, tendo, no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.

Com ressalva do devido respeito, a Sentença recorrida andou mal, tanto do ponto de vista formal como substancial, ao considerar procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e, consequentemente, ao absolver o Réu da instância.

  1. Andou formalmente mal porque a excepção de preterição de tribunal arbitral não poderia ter sido conhecida – razão pela qual, ao ter decidido tal questão, o Tribunal recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.

  2. Isto porque Banco Réu, ora recorrido, não deu cumprimento ao n.º 2 do artigo 147.º do Código de Processo Civil que comanda que os factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa serão deduzidos por artigos.

  3. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 571.º do mesmo Código “O réu (…) defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

    ” 5.

    Daí que se constate que o Banco Réu não articulou, em contravenção com tais normas, um único facto inerente às demais excepções.

  4. Por outras palavras: nos factos articulados pelo Banco Réu não se descortina um que, sendo julgado provado, obste à “apreciação do mérito da acção”, pelo que a conclusão a extrair da sua omissão só poder ser a de que a excepção em torno do qual se move o presente recurso não poderia ter sido apreciada pelo Tribunal recorrido, que assim incorreu em excesso de pronúncia, que fulmina de nulidade a Sentença ora recorrida.

    SEM PRESCINDIR 7.

    Sempre se diga que apenas a sociedade Autora, e não todos os AA, outorgaram o contrato quadro com a contestação, pelo que, no limite e sem conceder, apenas a sociedade Autora estaria vinculada a tal pacto atributivo de jurisdição arbitral.

  5. Note-se que sendo peticionada a nulidade do contrato, e podendo esta ser invocada por qualquer interessado, claro se torna que os Autores pessoas singulares, tendo interesse na presente arguição, não teriam de respeitar uma putativa cláusula arbitral que por eles não foi outorgada.

  6. Não se trata, pois, e ao contrário do que se diz na Sentença recorrida, de um artifício para fugir do aforamento arbitral, já que tendo cada um dos autores legitimidade substantiva e processual para invocar a nulidade, não se concebe que seja denegado o direito de acesso à justiça e aos Tribunais aos Autores pessoas singulares, com inerente violação do artigo 20.º da Constituição.

  7. Acresce que na presente acção se busca igualmente a invalidade dos contratos de financiamentos outorgados por todos os Autores e pelo Banco Réu, sendo claro que essa convenção, posterior ao invocado contrato quadro, afasta claramente uma qualquer cláusula compromissória que, em tese, vigorasse.

    TAMBÉM SEM PRESCINDIR 11.

    Sendo o tribunal judicial competente em razão da matéria para conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes nos presentes autos, e existindo uma união de contratos bilateralmente dependentes, será também competente para conhecimento das questões relativas ao único dos contratos cujos litígios (em tese) as partes tenham acordado submeter ao tribunal arbitral (cf. artigo 91.º do nCPC).

    IGUALMENTE SEM PRESCINDIR 12.

    Os contratos que dão origem aos presentes autos (os contratos de swap e de financiamento juntos com a p.i.) não incluem uma convenção arbitral que seja convocável em face do pedido e da causa de pedir.

  8. O pedido formulado pelos Apelantes visa a declaração de nulidade desses contratos de swap e não do Contrato-Quadro (junto com a contestação) onde se encontra previsto no n.º 1 da cláusula 41ª, que “Os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância”.

  9. Ora, o Contrato-Quadro é também ele, e mesmo que desacompanhado da concretização de quaisquer negócios posteriores, um centro autónomo de imputação de obrigações, sendo imperioso interpretar correctamente o elemento central do nº 1 da cláusula 41ª e que é o âmbito objectivo dessa norma contratual.

  10. Ou seja, a Sentença recorrida, onde se lê “no âmbito do presente contrato” leu, erradamente, «todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as Partes» não oferecendo tal expressão (“presente contrato”) dúvidas exegéticas sobre o objecto que norma contratual pretende regular.

  11. Na verdade, a interpretação do Contrato-Quadro impele à conclusão de que a cláusula arbitral se impõe apenas a este e não a todos os contratos que sejam celebrados para lá dele, o que se extrai do próprio teor desse clausulado em que a expressão “presente contrato” surge noutras cláusulas contratuais em que se salvaguarda que o âmbito objectivo delas abrange não só o Contrato-Quadro, mas também as operações financeiras que, a jusante dele, as partes viessem a contratar (vide, p.e., cláusulas 4ª, 18ª e 35ª) 17.

    Pelo que, se a Cláusula 41ª do Contrato-Quadro submetesse os contratos de swap a um compromisso arbitral, então teria de prever – e não prevê – não só “os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato” mas também os que surgissem em cada uma das operações financeiras celebradas no seu âmbito – o que manifestamente não fez.

    TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE 18.

    No caso, que não se concebe, de improceder a argumentação que vem de se expor há que convir que o pedido e a causa de pedir da presente acção em absolutamente nada se relacionam com o “contrato-quadro”, pois que todas as regras contratuais relativas ao swap, nomeadamente as que contendem com os valores trocados, estão exclusivamente previstas nos contratos que são o documento nº 1 e 2 da p.i., tão-pouco os Autores pretendem assacar qualquer consequência desse clausulado junto pelo Réu.

  12. Atenta a forma como a acção foi configurada pelos Autores, nos presentes autos não se discute qualquer diferendo entre as partes sobre os contratos de swap, muito menos sobre o Contrato-Quadro em que a putativa cláusula compromissória se encontra inserta.

  13. Em sentido convergente, e também num caso relativo a swaps, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão tirado no processo 1387/11.5TBBCL-B.G1 (transitado em julgado) que “a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato (…)“há que atender à forma como o A. configura a acção, ou seja, como alega a causa de pedir e faz os pedidos, e que, in casu, a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato, pelo que assim sendo, não se pode afirmar a existência desta excepção” (…) “não estando em discussão na acção questões de natureza bancária ou financeira específicas resultantes da vigência do contrato bancário se validamente constituído” (disponível em www.dgsi.pt).

    TAMBÉM SEM PRESCINDIR 21.

    A cláusula 41ª do Contrato-Quadro que comporta o putativo compromisso arbitral é manifestamente inaplicável já que se afigura juridicamente inexistente, por ser essa a sanção estabelecida nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei 446/85, quando estabelece que se consideram excluídas as cláusulas dos contratos singulares, sem afectação do demais convencionado (artigo 8.º, alíneas a) e b), e artigos 9.º, do Decreto-Lei n.º 446/85), quando se demonstre violado o ónus de comunicação e informação em contratos que, como o dos autos, seja um contrato...

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