Acórdão nº 34/12.2TBFC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O exequente “Banco ... Mais, S.A.” instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Ângelo Miguel ... ..., Jorge ... ... ... e Maria da Conceição ... ... ....

2- Foi nomeado Agente de Execução.

3- Em 24/11/2015 o exequente juntou aos autos um requerimento no qual refere que “continua a aguardar que o Solicitador de Execução lhe dê nota da efectivação da penhora, logo requerida no requerimento inicial, e pela qual o ora requerente, junto do dito Solicitador insistiu aos 11 de Março de 2015, nos bens que guarnecem a residência dos executados, pelo que assim requer a V. Exa. a notificação do dito Solicitador de Execução para que o mesmo, em prazo não superior a 45 dias, leve a efeito a referida penhora e comunique nos autos a efectivação da mesma ou o motivo ou razão da respectiva frustração, se for o caso, para que o exequente, ora requerente, possa nos autos vir a requerer de conformidade”.

4- Em 26/11/2015 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Agente de Execução, concedendo-se-lhe um prazo de 30 dias para finalizar as buscas de bens penhoráveis, e “decorrido o aludido prazo de trinta (30) dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação com o Tribunal (artigo 417º nºs. 1 e 2 do C.P. Civil), sem prejuízo da sequente comunicação à CAAJ”.

5- Em 23/12/2015 o Agente de Execução dirigiu aos autos um requerimento onde dá conta das diligências que efectuou com vista a apurar bens penhoráveis.

6- Em 1/3/2016 foi proferido o seguinte despacho : “Fls. 140 a 153: Transcorridos os autos, e não obstante o determinado no despacho que antecede (ref. 41615510) verifica-se, na verdade, que não se encontra penhorado qualquer bem, nem há novos bens que possam ser penhorados. Contudo, o Sr. Agente de Execução não comunicou a extinção da presente execução, apenas tenta eternizar a concreta execução, lançando, para tanto, mão de comunicação electrónica para tal efeito, que mais não é do que pesquisas reiteradas e sucessivas ou dando aos autos informações vagas e contraditórias da realização de actos processuais em curso ou pendentes.

Apreciando.

As “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2 da CRP).

O Sr. Agente de Execução foi notificado, com a expressa advertência de condenação em multa processual, para vir comunicar a extinção da instância executiva, o que não fez (!).

Deste modo, e face ao exposto, condena-se o Sr. Agente de Execução na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil e 27º, nº 1 do RCP.

Por fim, e por ofício por mim assinado, comunique tal comportamento à CAAJ (criada pela Lei nº 77/2013, de 21 de Novembro), com cópias de todos os despachos proferidos para os efeitos...

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